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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801524-76.2024.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO COELHO NETO Advogado(s) do reclamante: RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI) REQUERIDO: LUAN SOUSA BRASIL e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ABRAÃO COELHO NETO em desfavor de LUAN SOUSA BRASIL, LUCAS DE SOUSA BRASIL e JOSÉ CONSTANTINO BRASIL NETO, todos qualificados, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos prejuízos materiais oriundos da destruição de porteira localizada em imóvel sob posse do autor. A inicial sustenta que os réus, sem qualquer autorização ou ordem judicial, utilizaram-se de motosserra para destruir a porteira instalada pelo autor na entrada da propriedade rural, causando-lhe prejuízo de ordem patrimonial. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais advindos da mencionada destruição. Com a exordial, foram juntados documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam os de IDs 131336634 e seguintes, notadamente imagens da porteira danificada, comprovante de posse e vídeos do local. Citados os réus, estes apresentaram contestação em conjunto, constante do ID 132990916, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando que a instalação da porteira teria violado direito de passagem, além de invocarem o art. 1.210, §1º, do Código Civil, para justificar o desforço possessório. Réplica apresentada pelo autor no ID 13477, onde impugna as preliminares arguidas, refuta a tese meritória e reitera os pedidos formulados. Realizada audiência una, regularmente gravada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas Israel Araújo de Sousa e Antônio Mendes, ambas arroladas pelo autor. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Interposto recurso inominado pelos réus, a Egrégia Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas anulou a sentença, por incompatibilidade da condenação ilíquida com o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação do pedido nos limites da prova produzida e fixação, se cabível, de condenação líquida. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem. Intimadas as partes, os réus manifestaram-se requerendo a total improcedência do pedido. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A primeira questão a ser enfrentada refere-se à tentativa de ampliação objetiva da demanda por parte dos réus, que, em sede de contestação, suscitaram matéria atinente ao suposto direito de passagem forçada e à alegada inexistência de domínio do autor sobre o imóvel. Tal conduta configura inovação incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, que veda a reconvenção e permite pedido contraposto apenas quando fundado nos mesmos fatos da controvérsia. Nesse ponto, considerando que os réus extrapolam o campo indenizatório e introduzem pretensão de cunho petitório, é imperiosa a restrição do objeto da ação à reparação por danos materiais. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelos réus, impõe-se sua rejeição com fulcro em fundamentos processuais e doutrinários amplamente consolidados no ordenamento jurídico pátrio. A legitimidade de parte, seja ativa ou passiva, traduz-se na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na aptidão que determinado sujeito possui para figurar no polo de uma relação processual, em consonância com os sujeitos da relação jurídica material debatida. Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ser titular de um interesse jurídico que se vincule ao objeto do processo. Tal aferição, como é cediço, realiza-se à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência nacionais. Por esta teoria, a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, entre eles a legitimidade de parte, deve ocorrer com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da prova posterior da veracidade dessas assertivas. Na hipótese dos autos, o autor afirma, de maneira clara e consistente, que é possuidor do bem danificado e que sofreu prejuízos materiais em decorrência de conduta ilícita praticada pelos réus, consistente na destruição de uma porteira por eles reconhecidamente violada com o uso de motosserra. A ação, portanto, não possui natureza possessória ou petitória, mas sim indenizatória, de cunho eminentemente obrigacional, fundada na prática de ato ilícito (art. 927 do Código Civil). Cumpre salientar que a discussão acerca do domínio do imóvel não possui relevo para fins de aferição da legitimidade processual, pois, repise-se, a pretensão deduzida em juízo é de índole patrimonial, oriunda de responsabilidade civil extracontratual. A posse alegada pelo autor já é suficiente para conferir-lhe legitimidade ativa, tendo em vista que quem possui pode, nos termos da lei, defender-se de agressões e pleitear reparação por danos sofridos, nos moldes dos arts. 1.210 e 1.210 A do Código Civil. Portanto, à luz da teoria da asserção e da natureza do direito material invocado, verifica se a presença da necessária identidade entre o autor da demanda e o sujeito da relação jurídica deduzida em juízo, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pelo ordenamento jurídico. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a inicial foi proposta com atribuição de valor inferior ao mínimo exigido para a competência do Juizado Especial Cível, considerando a real extensão do dano arguido. Com fundamento no art. 292, V, do CPC, determino a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estimativa compatível com o objeto litigioso. Ausentes outras questões prejudiciais ou preliminares, presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade da demanda, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da prática de ato ilícito por parte dos réus, consistente na destruição de uma porteira instalada pelo autor, e na consequente responsabilização civil pelos danos materiais decorrentes. A responsabilização civil pleiteada possui fundamento na cláusula geral do art. 927, caput, do Código Civil, que consagra a responsabilidade extracontratual, exigindo para sua configuração a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita ou abusiva, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa. No caso dos autos, a conduta danosa é incontroversa. Os réus confessaram, em juízo, a destruição da porteira mediante o uso de motosserra, o que resta corroborado pelos documentos anexados ao ID 131336634 e vídeos acostados. Tal utilização configura infração administrativa e penal, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção e multa para quem utilizar motosserra sem licença da autoridade competente, e do art. 57 do Decreto nº 6.514/2008, que estipula multa administrativa de R$ 1.000,00 por unidade. Tenta se justificar a ação com fulcro no desforço possessório previsto no §1º do art. 1.210 do Código Civil, o qual permite ao possuidor turbado ou esbulhado restabelecer a posse por sua própria força, desde que o faça logo e com moderação. Contudo, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que tal faculdade é excepcional e sujeita a limites. São precisas, neste ponto, as lições de Caio Mário da Silva Pereira: "Para que se legitime a reação, o desforço tem de obedecer a certos requisitos, sem os quais a autodefesa se converte, a seu turno, em comportamento antijurídico: a) Em primeiro plano, o seu imediatismo, isto é, a repulsa à violência sem retardamento, sem permitir que flua tempo após o seu início, e antes que o invasor ou turbador consolide a posição; b) demais disso, a proporcionalidade entre a agressão e a reação, que deverá conter se no limite do indispensável a repeli la, sem que se converta em fundamento de violência reversa, a símile do que ocorre com a legítima defesa." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. IV, 25. ed., Forense, 2017) No caso concreto, não há dúvidas de que a reação foi desproporcional e tardia. Os próprios réus relataram, em depoimento, terem procurado a delegacia previamente, sido orientados a apenas remover o obstáculo para passar, e ainda assim optaram pela destruição integral do bem, com o uso de equipamento industrial, conduta que em nada se assemelha a um ato de manutenção ou restituição da posse, revelando se como conduta ilícita e antijurídica. Presentes, pois, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, consistente na consciência e voluntariedade da destruição, confessada pelos três réus, restaria em tese configurada a responsabilidade civil extracontratual. Contudo, a responsabilização não se esgota na demonstração da ilicitude da conduta, sendo indispensável, ainda, a comprovação do dano em sua dimensão patrimonial concreta, requisito ao qual se dedica a análise a seguir. No tocante ao dano patrimonial, não se desconhece que a doutrina civilista moderna reconhece no dano patrimonial a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, e que a destruição da porteira importou, sem dúvida, na frustração de utilidades que o bem proporcionava ao autor, tais como o controle de acesso à propriedade e a proteção contra a entrada de terceiros e de animais. Nesse sentido, o fato constitutivo do dano, isto é, a sua ocorrência, está fartamente demonstrado pela confissão dos réus e pelo acervo fotográfico juntado aos autos. Ocorre que, diferentemente do dano moral, o dano material não se presume. Exige, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstração cabal e específica do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, inclusive quanto à sua exata extensão econômica, sob pena de o Judiciário arbitrar valor sem lastro em qualquer elemento de prova, o que se revela incompatível, sobretudo, com a vedação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, reconhecida pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos. Nesse particular, a instrução processual, já exaurida por ocasião da audiência una, não permitiu a formação de convicção segura quanto ao valor do prejuízo alegado. Não há, nos autos, nota fiscal, orçamento, recibo ou laudo pericial de avaliação que quantifique o custo da porteira destruída. A testemunha Israel Araújo de Sousa, arrolada pelo próprio autor e responsável pela construção da porteira, questionada expressamente sobre o seu valor, declarou não saber informá-lo. A testemunha Antônio Mendes, também arrolada pelo autor e que auxiliou na instalação, do mesmo modo declarou desconhecer o valor da porteira. Mais relevante ainda, a prova oral produzida pelo próprio autor revelou que a madeira utilizada na construção foi retirada de propriedade de terceiro, o senhor Adão, circunstância que enfraquece a plausibilidade do valor de R$ 10.000,00 postulado na inicial, sugerindo que eventuais custos limitar se iam a ferragens e mão de obra, sem que se tenha produzido prova, ainda que estimativa, desses valores. Nesse contexto, a pretensão indenizatória carece do requisito da certeza do dano em sua dimensão patrimonial, não bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, esta sim incontroversa, para autorizar condenação pecuniária. Trata se de ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, mesmo após oportunizada ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de duas testemunhas por ele próprio indicadas. Assim, muito embora reconhecida a prática do ato ilícito pelos réus, a ausência de prova idônea quanto ao valor do dano material impede a procedência do pedido condenatório tal como formulado, não sendo dado a este Juízo, no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que não comporta liquidação posterior, arbitrar valor sem qualquer parâmetro probatório idôneo nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório de reparação por danos materiais formulado por ABRAÃO COELHO NETO, por ausência de comprovação do valor do prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Partes cientes do conteúdo da decisão. Publique se. Registre se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801524-76.2024.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO COELHO NETO Advogado(s) do reclamante: RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI) REQUERIDO: LUAN SOUSA BRASIL e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ABRAÃO COELHO NETO em desfavor de LUAN SOUSA BRASIL, LUCAS DE SOUSA BRASIL e JOSÉ CONSTANTINO BRASIL NETO, todos qualificados, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos prejuízos materiais oriundos da destruição de porteira localizada em imóvel sob posse do autor. A inicial sustenta que os réus, sem qualquer autorização ou ordem judicial, utilizaram-se de motosserra para destruir a porteira instalada pelo autor na entrada da propriedade rural, causando-lhe prejuízo de ordem patrimonial. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais advindos da mencionada destruição. Com a exordial, foram juntados documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam os de IDs 131336634 e seguintes, notadamente imagens da porteira danificada, comprovante de posse e vídeos do local. Citados os réus, estes apresentaram contestação em conjunto, constante do ID 132990916, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando que a instalação da porteira teria violado direito de passagem, além de invocarem o art. 1.210, §1º, do Código Civil, para justificar o desforço possessório. Réplica apresentada pelo autor no ID 13477, onde impugna as preliminares arguidas, refuta a tese meritória e reitera os pedidos formulados. Realizada audiência una, regularmente gravada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas Israel Araújo de Sousa e Antônio Mendes, ambas arroladas pelo autor. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Interposto recurso inominado pelos réus, a Egrégia Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas anulou a sentença, por incompatibilidade da condenação ilíquida com o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação do pedido nos limites da prova produzida e fixação, se cabível, de condenação líquida. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem. Intimadas as partes, os réus manifestaram-se requerendo a total improcedência do pedido. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A primeira questão a ser enfrentada refere-se à tentativa de ampliação objetiva da demanda por parte dos réus, que, em sede de contestação, suscitaram matéria atinente ao suposto direito de passagem forçada e à alegada inexistência de domínio do autor sobre o imóvel. Tal conduta configura inovação incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, que veda a reconvenção e permite pedido contraposto apenas quando fundado nos mesmos fatos da controvérsia. Nesse ponto, considerando que os réus extrapolam o campo indenizatório e introduzem pretensão de cunho petitório, é imperiosa a restrição do objeto da ação à reparação por danos materiais. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelos réus, impõe-se sua rejeição com fulcro em fundamentos processuais e doutrinários amplamente consolidados no ordenamento jurídico pátrio. A legitimidade de parte, seja ativa ou passiva, traduz-se na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na aptidão que determinado sujeito possui para figurar no polo de uma relação processual, em consonância com os sujeitos da relação jurídica material debatida. Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ser titular de um interesse jurídico que se vincule ao objeto do processo. Tal aferição, como é cediço, realiza-se à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência nacionais. Por esta teoria, a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, entre eles a legitimidade de parte, deve ocorrer com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da prova posterior da veracidade dessas assertivas. Na hipótese dos autos, o autor afirma, de maneira clara e consistente, que é possuidor do bem danificado e que sofreu prejuízos materiais em decorrência de conduta ilícita praticada pelos réus, consistente na destruição de uma porteira por eles reconhecidamente violada com o uso de motosserra. A ação, portanto, não possui natureza possessória ou petitória, mas sim indenizatória, de cunho eminentemente obrigacional, fundada na prática de ato ilícito (art. 927 do Código Civil). Cumpre salientar que a discussão acerca do domínio do imóvel não possui relevo para fins de aferição da legitimidade processual, pois, repise-se, a pretensão deduzida em juízo é de índole patrimonial, oriunda de responsabilidade civil extracontratual. A posse alegada pelo autor já é suficiente para conferir-lhe legitimidade ativa, tendo em vista que quem possui pode, nos termos da lei, defender-se de agressões e pleitear reparação por danos sofridos, nos moldes dos arts. 1.210 e 1.210 A do Código Civil. Portanto, à luz da teoria da asserção e da natureza do direito material invocado, verifica se a presença da necessária identidade entre o autor da demanda e o sujeito da relação jurídica deduzida em juízo, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pelo ordenamento jurídico. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a inicial foi proposta com atribuição de valor inferior ao mínimo exigido para a competência do Juizado Especial Cível, considerando a real extensão do dano arguido. Com fundamento no art. 292, V, do CPC, determino a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estimativa compatível com o objeto litigioso. Ausentes outras questões prejudiciais ou preliminares, presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade da demanda, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da prática de ato ilícito por parte dos réus, consistente na destruição de uma porteira instalada pelo autor, e na consequente responsabilização civil pelos danos materiais decorrentes. A responsabilização civil pleiteada possui fundamento na cláusula geral do art. 927, caput, do Código Civil, que consagra a responsabilidade extracontratual, exigindo para sua configuração a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita ou abusiva, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa. No caso dos autos, a conduta danosa é incontroversa. Os réus confessaram, em juízo, a destruição da porteira mediante o uso de motosserra, o que resta corroborado pelos documentos anexados ao ID 131336634 e vídeos acostados. Tal utilização configura infração administrativa e penal, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção e multa para quem utilizar motosserra sem licença da autoridade competente, e do art. 57 do Decreto nº 6.514/2008, que estipula multa administrativa de R$ 1.000,00 por unidade. Tenta se justificar a ação com fulcro no desforço possessório previsto no §1º do art. 1.210 do Código Civil, o qual permite ao possuidor turbado ou esbulhado restabelecer a posse por sua própria força, desde que o faça logo e com moderação. Contudo, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que tal faculdade é excepcional e sujeita a limites. São precisas, neste ponto, as lições de Caio Mário da Silva Pereira: "Para que se legitime a reação, o desforço tem de obedecer a certos requisitos, sem os quais a autodefesa se converte, a seu turno, em comportamento antijurídico: a) Em primeiro plano, o seu imediatismo, isto é, a repulsa à violência sem retardamento, sem permitir que flua tempo após o seu início, e antes que o invasor ou turbador consolide a posição; b) demais disso, a proporcionalidade entre a agressão e a reação, que deverá conter se no limite do indispensável a repeli la, sem que se converta em fundamento de violência reversa, a símile do que ocorre com a legítima defesa." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. IV, 25. ed., Forense, 2017) No caso concreto, não há dúvidas de que a reação foi desproporcional e tardia. Os próprios réus relataram, em depoimento, terem procurado a delegacia previamente, sido orientados a apenas remover o obstáculo para passar, e ainda assim optaram pela destruição integral do bem, com o uso de equipamento industrial, conduta que em nada se assemelha a um ato de manutenção ou restituição da posse, revelando se como conduta ilícita e antijurídica. Presentes, pois, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, consistente na consciência e voluntariedade da destruição, confessada pelos três réus, restaria em tese configurada a responsabilidade civil extracontratual. Contudo, a responsabilização não se esgota na demonstração da ilicitude da conduta, sendo indispensável, ainda, a comprovação do dano em sua dimensão patrimonial concreta, requisito ao qual se dedica a análise a seguir. No tocante ao dano patrimonial, não se desconhece que a doutrina civilista moderna reconhece no dano patrimonial a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, e que a destruição da porteira importou, sem dúvida, na frustração de utilidades que o bem proporcionava ao autor, tais como o controle de acesso à propriedade e a proteção contra a entrada de terceiros e de animais. Nesse sentido, o fato constitutivo do dano, isto é, a sua ocorrência, está fartamente demonstrado pela confissão dos réus e pelo acervo fotográfico juntado aos autos. Ocorre que, diferentemente do dano moral, o dano material não se presume. Exige, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstração cabal e específica do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, inclusive quanto à sua exata extensão econômica, sob pena de o Judiciário arbitrar valor sem lastro em qualquer elemento de prova, o que se revela incompatível, sobretudo, com a vedação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, reconhecida pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos. Nesse particular, a instrução processual, já exaurida por ocasião da audiência una, não permitiu a formação de convicção segura quanto ao valor do prejuízo alegado. Não há, nos autos, nota fiscal, orçamento, recibo ou laudo pericial de avaliação que quantifique o custo da porteira destruída. A testemunha Israel Araújo de Sousa, arrolada pelo próprio autor e responsável pela construção da porteira, questionada expressamente sobre o seu valor, declarou não saber informá-lo. A testemunha Antônio Mendes, também arrolada pelo autor e que auxiliou na instalação, do mesmo modo declarou desconhecer o valor da porteira. Mais relevante ainda, a prova oral produzida pelo próprio autor revelou que a madeira utilizada na construção foi retirada de propriedade de terceiro, o senhor Adão, circunstância que enfraquece a plausibilidade do valor de R$ 10.000,00 postulado na inicial, sugerindo que eventuais custos limitar se iam a ferragens e mão de obra, sem que se tenha produzido prova, ainda que estimativa, desses valores. Nesse contexto, a pretensão indenizatória carece do requisito da certeza do dano em sua dimensão patrimonial, não bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, esta sim incontroversa, para autorizar condenação pecuniária. Trata se de ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, mesmo após oportunizada ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de duas testemunhas por ele próprio indicadas. Assim, muito embora reconhecida a prática do ato ilícito pelos réus, a ausência de prova idônea quanto ao valor do dano material impede a procedência do pedido condenatório tal como formulado, não sendo dado a este Juízo, no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que não comporta liquidação posterior, arbitrar valor sem qualquer parâmetro probatório idôneo nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório de reparação por danos materiais formulado por ABRAÃO COELHO NETO, por ausência de comprovação do valor do prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Partes cientes do conteúdo da decisão. Publique se. Registre se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA