2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801524-08.2025.8.20.5137 AUTOR: A FELIX DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA (RN021948) REU: WILLIANO SILVA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida decorrente de obrigação de pagamento. Em audiência de conciliação, a parte autora informou que o requerido procedeu com o pagamento do débito discutido nesta lide, requerendo prazo para juntada do respectivo documento de quitação (ID 177080984). Após intimada para juntar nos autos o comprovante de quitação do débito objeto do processo, a autora quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 192849870). É o que importa relatar. Decido. No presente caso, em audiência, a própria parte autora informou que o requerido havia efetuado o pagamento do débito objeto da demanda. Posteriormente, embora intimada para comprovar a quitação, permaneceu inerte. Ressalte-se, ainda, que a autora foi novamente intimada para apresentar o comprovante de pagamento, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo com resolução de mérito, considerando-se a declaração de pagamento como quitação do débito (ID 190196229). Assim, diante da declaração expressa da parte autora acerca do pagamento da dívida e de sua posterior inércia, reconheço a satisfação da obrigação objeto da presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito