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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801523-39.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo DETRAN/RN em face da decisão de ID 187067073. A decisão embargada reconheceu que o cumprimento de sentença foi processado pelo rito da execução por quantia certa contra devedor privado, tornou sem efeito a decisão de ID 174286884, que havia aplicado a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, registrou a irregularidade procedimental consistente no bloqueio via SISBAJUD e na expedição do alvará de ID 172214580, e, ao final, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o levantamento integral do valor principal teria importado em quitação do débito. O embargante sustenta a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o julgado declarou a nulidade do rito adotado e, simultaneamente, convalidou o resultado patrimonial dele decorrente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar o decreto de extinção e determinar a restituição ao erário da quantia de R$ 49.855,31, com posterior observância do rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou manifestação sob o ID 197627238, sustentando a inexistência de vício integrativo, a boa-fé no recebimento, a preclusão consumativa e a irrepetibilidade de valores levantados por ordem judicial. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A contradição sanável pela via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é o vício interno consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na motivação e a conclusão alcançada no dispositivo. É exatamente essa a hipótese dos autos. A decisão embargada assentou, de modo expresso, que o executado é autarquia estadual submetida ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, que o rito aplicável é o dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e que tal rito não comporta bloqueio judicial de ativos via SISBAJUD nem expedição de alvará em favor do exequente. Reconhecida a absoluta inadequação do meio executivo, a conclusão lógica necessária seria a desconstituição dos atos praticados fora do modelo constitucional, e não a sua convalidação. A incongruência revela vício estrutural do provimento, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, medida excepcional cabível quando o saneamento do defeito conduz, por consequência necessária, à alteração do resultado. Passo a explicitar as razões da desconstituição. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O art. 13 da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado mediante requisição de pequeno valor, no prazo de sessenta dias contados da entrega da requisição à autoridade citada, ou mediante precatório, caso o montante exceda o limite legal. Somente na hipótese de desatendimento da requisição judicial é que se autoriza o sequestro do numerário, na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Os bens e as rendas públicas são impenhoráveis. A constrição direta de ativos financeiros de autarquia estadual, por meio do SISBAJUD, fora das estritas hipóteses constitucional e legalmente previstas, configura nulidade absoluta, de ordem pública, insuscetível de preclusão e de convalidação pelo decurso do tempo ou pela inércia das partes. Consequentemente, o bloqueio noticiado sob o ID 169331671 e o alvará eletrônico de ID 172214580, no valor de R$ 49.855,31, são atos nulos de pleno direito, por afronta direta ao art. 100 da Constituição Federal e aos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ato nulo não gera efeito válido. O levantamento de verba pública por expropriação direta, à margem do sistema de precatórios, não configura pagamento, não constitui adimplemento voluntário e não produz a satisfação da obrigação de que trata o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Falta, portanto, suporte fático e jurídico ao decreto de extinção. Não socorre o exequente a tese da irrepetibilidade por boa-fé. Os precedentes invocados sob o ID 197627238 tratam de verbas de natureza alimentar recebidas por beneficiários previdenciários em razão de título revestido de definitividade, situação em que a legítima expectativa de incorporação patrimonial justifica a proteção. O caso dos autos é substancialmente diverso. A quantia levantada tem natureza indenizatória e de multa coercitiva, não alimentar, e não foi recebida por força de título posteriormente reformado, mas em decorrência de procedimento executivo nulo por violação de norma constitucional cogente que protege o patrimônio público e a ordem cronológica de pagamentos. Acrescento que o exequente atua em causa própria, na condição de advogado regularmente inscrito na OAB/RN, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento quanto ao regime executivo aplicável às pessoas jurídicas de direito público, tanto que o próprio executado alertou tempestivamente o Juízo por meio da petição de ID 176599257. A boa-fé subjetiva, ainda que se admita, não tem o condão de convalidar nulidade absoluta nem de legitimar a retenção de recursos públicos obtidos em burla ao art. 100 da Constituição Federal, sob pena de se instituir, por via oblíqua, meio de preterição da ordem cronológica em prejuízo dos demais credores da Fazenda Pública. Também não prospera a alegação de preclusão consumativa. As matérias de ordem pública, entre as quais se insere a nulidade do meio executivo por afronta ao regime constitucional de pagamentos, são cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo, enquanto não encerrada a relação processual. Registro, por fim, que a restituição ora determinada não implica extinção do crédito reconhecido no título judicial. O exequente permanece integralmente titular do crédito oriundo da sentença de ID 143310676, confirmada pelo acórdão de ID 160690274, e das astreintes consolidadas, devendo a satisfação observar o procedimento próprio dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Mantém-se íntegra, ainda, a desconstituição da decisão de ID 174286884, por incompatibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil com o rito executivo fazendário. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 196723615 e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição interna da decisão de ID 187067073, determinando: a) a MANUTENÇÃO do reconhecimento da inadequação do rito executivo adotado e da desconstituição da decisão de ID 174286884, afastadas a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, noticiado sob o ID 169331671, e do alvará eletrônico de ID 172214580, por violação ao art. 100 da Constituição Federal e aos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; c) a EXCLUSÃO do decreto de extinção fundado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir satisfação válida da obrigação, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito próprio da Fazenda Pública; d) a INTIMAÇÃO PESSOAL do exequente AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para restituir integralmente aos cofres públicos a quantia de R$ 49.855,31 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, com imediata comprovação nos autos; e) que, decorrido o prazo sem comprovação da restituição, proceda-se ao BLOQUEIO DE VALORES em nome do exequente, via SISBAJUD, até o limite do montante acima, ficando desde já autorizada a reiteração da ordem na modalidade de teimosinha, bem como a adoção das demais medidas executivas cabíveis em caso de insuficiência; f) que, após a efetiva recomposição do erário, o exequente apresente planilha atualizada do crédito, seguindo o feito pelo rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, com expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o valor apurado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)