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0801523-32.2026.8.10.0007

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Juizado Especial Cível - UEMA, SN, São Cristóvão, São Luís - MA - CEP: 65055-900 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801523-32.2026.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSINALDO DA SILVA VIANA DEMANDADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO do(a) DEMANDADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por JOSINALDO DA SILVA VIANA em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o promovente, em síntese, que, em 08/04/2026, visualizou na plataforma da ré anúncio de venda de uma motocicleta modelo “CG Titan 125” pelo valor de R$ 4.000,00 e, após negociação conduzida via WhatsApp e ligações telefônicas com pessoa identificada como “José Renato”, dirigiu-se ao local indicado (Shopping do Automóvel, em São Luís/MA), onde examinou o veículo na posse de pessoa identificada como “Claudio Costa Anchieta” e efetuou o pagamento de R$ 3.200,00, via PIX, à pessoa identificada como Kerolayne Conceição dos Santos. Aduz que, logo após o pagamento, foi bloqueado pelos interlocutores e somente então constatou tratar-se de fraude, tendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 00111108/2026 e acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à Caixa Econômica Federal, sem êxito. Requer a condenação da ré à restituição de R$ 3.200,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, além da suspensão do perfil do anunciante na plataforma. A ré apresentou contestação (Id. 189036644) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como site de classificados, sem qualquer intermediação na negociação ou no pagamento entre os usuários, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica adequada. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a fraude à culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que teria deixado de observar os cuidados mínimos recomendados pela plataforma, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES A ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como site de classificados, sem qualquer intermediação na negociação entabulada entre o autor e o fraudador. Contudo, a legitimidade das partes afere-se, em regra, pela teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, independentemente do exame aprofundado dos fatos, que é próprio do mérito. No caso dos autos, o autor imputa à ré responsabilidade decorrente de suposta falha na prestação do serviço de disponibilização de anúncios em sua plataforma, o que é suficiente, em tese, para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. A efetiva existência, ou não, de nexo de causalidade entre a atividade da ré e o dano alegado é questão que se confunde com o mérito da causa e como tal será enfrentada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial narra, de forma compreensível, a causa de pedir (aquisição fraudulenta de motocicleta anunciada na plataforma da ré) e formula pedidos certos e determinados (restituição de valores e indenização por danos morais), atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a extensa contestação por ela apresentada, na qual enfrentou detidamente cada um dos pontos da inicial. MÉRITO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a impugnação formulada pela ré (Id. 190625693) quanto à admissibilidade dos documentos juntados pelo autor no Id. 190048515 (conversas de WhatsApp, extrato de transferência via PIX e captura de tela do anúncio), sob o argumento de intempestividade, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. A impugnação não merece prosperar. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que orientam a mitigação do rigor formal do procedimento comum na produção de provas. Ademais, consoante expressamente consignado na própria Ata de Audiência de Conciliação (Id. 189221386), “conforme arts. 30 e ss. da Lei 9.099/95, o prazo para apresentação de contestação e produção de provas encerra-se na data da audiência ora designada”, referindo-se à audiência de instrução e julgamento então aprazada para 31/08/2026. Tendo o autor juntado os documentos impugnados justamente na data da audiência de instrução (Id. 190048505), observou o prazo processual próprio do rito sumaríssimo, não havendo falar em preclusão ou em intempestividade. Rejeito, assim, a impugnação, e admito os documentos de Id. 190048515 para todos os efeitos. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que a ré disponibiliza, ainda que gratuitamente ao usuário final, serviço de intermediação de anúncios do qual aufere proveito econômico direto ou indireto, atraindo a incidência do CDC. O cerne da presente lide reside em saber se a ré responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros na negociação de motocicleta anunciada em sua plataforma. Com a juntada do documento de Id. 190048515, restou comprovado que o anúncio da motocicleta “CG Titan 125” foi, de fato, veiculado na plataforma da ré, conforme demonstra a captura de tela do próprio domínio eletrônico da OLX, contendo a URL do sítio, a descrição do bem e o valor anunciado (R$ 4.000,00). Reconheço, portanto, que o anúncio ocorreu na plataforma da requerida, superando-se, nesse ponto específico, a alegação defensiva de ausência de qualquer prova da veiculação do anúncio. Todavia, a mesma prova documental produzida pelo autor demonstra, de forma inequívoca, que toda a negociação subsequente à visualização do anúncio, identificação do interlocutor autodenominado “José Renato”, verificação por fotografia, compartilhamento de localização, combinação do local de encontro, inspeção presencial do bem no Shopping do Automóvel e, sobretudo, a efetivação do pagamento, ocorreu inteiramente por meio de conversas de WhatsApp, ligações telefônicas e contato presencial, sem qualquer participação, intermediação ou ingerência da ré. O valor de R$ 3.200,00 foi transferido, via PIX, para pessoa identificada como Kerolayne Conceição dos Santos, distinta tanto do interlocutor que conduziu as tratativas quanto do indivíduo que se apresentou como proprietário do bem, circunstância que, por si só, já recomendava cautela redobrada por parte do autor antes da efetivação do pagamento. A atuação da ré, no caso concreto, limitou-se à disponibilização de espaço virtual para publicação de anúncios de terceiros, aproximando-se, nesse particular, da atividade de um classificado impresso, sem qualquer intermediação da negociação, verificação da identidade dos usuários ou processamento do pagamento entre as partes. A mera hospedagem do anúncio não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a totalidade dos atos que efetivamente geraram o dano, quais sejam, a interação com o fraudador, a verificação, ainda que falha, de sua idoneidade, e o pagamento a pessoa estranha à publicação, ocorreu inteiramente fora do ambiente controlado pela fornecedora. Configura-se, na hipótese, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, por culpa exclusiva de terceiro, à qual se soma a ausência de cautela mínima do próprio autor, que transferiu valor considerável a pessoa não identificada, nos autos, como vendedora ou proprietária do bem, sem qualquer garantia da legitimidade da operação. Rompido o nexo de causalidade entre a atividade da ré e o dano suportado pelo autor, não há falar em responsabilidade civil da requerida, seja pela via objetiva do art. 14 do CDC, seja pela via subjetiva do art. 186 do Código Civil. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não socorre o autor, porquanto o próprio conjunto probatório por ele produzido demonstra, de forma direta e suficiente, que a causa do dano é estranha à esfera de atuação e controle da ré, não remanescendo dúvida fática a ser suprida pela inversão do encargo probatório. Ausentes o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço da ré, não se completam os requisitos legais para o dever de indenizar, seja quanto ao dano material, seja quanto ao dano moral postulados na inicial, cabendo ao autor buscar o ressarcimento de seu prejuízo perante os efetivos responsáveis pela fraude perpetrada, os quais não integram o polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA

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