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Processo 0801523-06.2026.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801523-06.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Indefiro. Nos termos dos arts. 33 da Lei nº 9.099/1995 e 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade e pertinência das provas, podendo indeferir aquelas inúteis ou protelatórias. No caso, o réu não indicou fato controvertido específico que dependa do depoimento pessoal da autora, verificando-se que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já constante dos autos. Assim, não se mostra necessária a produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando a suficiência da prova documental, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. VALENÇA, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

2026-09-11 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801523-06.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos porBANCO SAFRA S.A.em face da decisão de ID 293271316, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação da anotação restritiva em nome da parte autora. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, especialmente quanto à aplicação da Resolução CMN nº 4.753/2019 e à valoração dos documentos apresentados pela autora. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses legalmente previstas, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, anteriormente à apresentação da defesa do réu. Assim, não havia omissão quanto à tese fundada na Resolução CMN nº 4.753/2019, posteriormente suscitada pelo embargante, uma vez que o Juízo não estava obrigado a antecipar o exame de argumento defensivo que ainda não havia sido deduzido nos autos. De igual modo, não se identifica contradição interna no pronunciamento judicial. A alegação de que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para demonstrar a regularidade do pedido de encerramento da conta traduz, em verdade, inconformismo com a valoração dos elementos probatórios e com a conclusão provisória alcançada pelo Juízo. Tal circunstância não configura contradição sanável por embargos de declaração. Ressalte-se que a decisão embargada foi proferida em cognição sumária, a partir dos elementos então disponíveis, não implicando antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. As alegações defensivas apresentadas pelo réu serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, quando será possível examinar, em cognição exauriente, a controvérsia acerca do encerramento da conta, da exigibilidade do débito e da regularidade da anotação restritiva. Ademais, inexiste qualquer periculum in mora inverso a tentar evitar o embargante, pois que maior prejuízo é da parte autora que foi negativada de modo duvidoso. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 293271316. Mantenho, igualmente, a tutela de urgência anteriormente deferida, permanecendo hígidos seus efeitos até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Após, prossiga-se conforme o regular andamento do feito. VALENÇA, 31 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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