2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801523-05.2023.8.20.5101 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR (SPRN0000768S) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP, MARCIEL BENICIO DE ARAUJO DECISÃO =Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de DISTRIBUIDORA 2M LTDA-EPP, também identificados. Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências realizadas com o objetivo de localizar patrimônio passível de constrição em nome da executada, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, o exequente requereu a realização de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme petição de Id. 197488307, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis pertencentes aos executados. É o que importa relatar. DECIDO. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não constitui ferramenta destinada à localização de bens imóveis registrados em nome da parte executada, mas sim mecanismo voltado ao recebimento, armazenamento e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário ou direitos sobre imóveis. Dispõe o art. 2º do referido Provimento: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, a CNIB possui finalidade distinta daquela pretendida pelo exequente, não se prestando, ordinariamente, à realização de pesquisa patrimonial destinada a identificar imóveis de titularidade dos executados para posterior constrição judicial. Com efeito, a circunstância de terem sido infrutíferas as pesquisas realizadas por outros meios não modifica a finalidade própria da CNIB, tampouco autoriza sua utilização como ferramenta genérica de investigação patrimonial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio da CNIB, por inadequação da ferramenta à finalidade pretendida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende ver adotadas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)