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0801522-73.2020.8.10.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801522-73.2020.8.10.0131 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: VAGTÔNIO BRANDÃO DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ ANDRADE COSTA E OSIRAN SANTOS SOUSA ADVOGADO: RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB/MA 7.552) E JULIANNE MACEDO RODRIGUES (OAB/MA 16.275-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de contratação direta, mediante dispensa de licitação, de material gráfico destinado à campanha educativa de enfrentamento à COVID-19 no Município de Buritirana, no valor de R$ 31.240,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta reais) . O acórdão objetado assentou que a contratação se amparou no Decreto Municipal n. 007/2020 e na Lei n. 13.979/2020, sem prova de premeditação ou de criação artificial da situação de urgência. Destacou que a certidão lavrada pelo órgão técnico do Ministério Público, após diligência no local, comprovou a entrega e a utilização dos materiais contratados, além da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Consignou, ainda, a ausência do dolo específico exigido pela Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, e que a atuação do então Presidente da Comissão Permanente de Licitação não se revelou determinante para a contratação direta (ID 53529884). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 10 e, subsidiariamente, ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, argumentando que o decreto municipal de calamidade pública somente veio a ser editado dois meses depois da contratação direta, circunstância reveladora de premeditação e de burla à exigência de prévio certame (ID 54332026). Contrarrazões apresentadas no ID 55060555. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de configuração do ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992) esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a contratação direta encontrou suporte no Decreto Municipal n. 007/2020, anterior ao ajuste, e na Lei n. 13.979/2020, editada para viabilizar respostas emergenciais no enfrentamento da pandemia, sem prova de premeditação ou de criação artificial da situação de urgência. Destacou, ademais, que a diligência realizada pelo próprio órgão técnico do recorrente atestou a entrega e o emprego dos materiais em barreiras sanitárias, unidades de saúde e veículos oficiais, com preços compatíveis com os de mercado. Dessas premissas o julgado extraiu a inexistência de dano efetivo ao erário e do elemento subjetivo específico reclamado pela Lei n. 14.230/2021. A pretensão recursal não se resolve em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. O recorrente parte de premissa diversa da fixada no acórdão, qual seja, a de que a dispensa de licitação teria antecedido a edição de ato municipal de emergência, e daí extrai a intenção deliberada de contornar o certame. Infirmar as conclusões do colegiado quanto ao suporte legal do ajuste, à efetiva execução do objeto e ao elemento subjetivo demandaria nova incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, passo a reproduzir o Seguinte Julgado da Corte de Precedentes acerca da matéria: “A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam compatíveis com a pretensão recursal. 3. Quando o acórdão recorrido firma premissas opostas às sustentadas pelo recorrente - inexistência de fragilização de garantias, ausência de dolo e regularidade da operação bancária -, a revisão dessas conclusões implica necessariamente o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.202.733/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801522-73.2020.8.10.0131 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: VAGTÔNIO BRANDÃO DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ ANDRADE COSTA E OSIRAN SANTOS SOUSA ADVOGADO: RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB/MA 7.552) E JULIANNE MACEDO RODRIGUES (OAB/MA 16.275-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de contratação direta, mediante dispensa de licitação, de material gráfico destinado à campanha educativa de enfrentamento à COVID-19 no Município de Buritirana, no valor de R$ 31.240,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta reais) . O acórdão objetado assentou que a contratação se amparou no Decreto Municipal n. 007/2020 e na Lei n. 13.979/2020, sem prova de premeditação ou de criação artificial da situação de urgência. Destacou que a certidão lavrada pelo órgão técnico do Ministério Público, após diligência no local, comprovou a entrega e a utilização dos materiais contratados, além da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Consignou, ainda, a ausência do dolo específico exigido pela Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, e que a atuação do então Presidente da Comissão Permanente de Licitação não se revelou determinante para a contratação direta (ID 53529884). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 10 e, subsidiariamente, ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, argumentando que o decreto municipal de calamidade pública somente veio a ser editado dois meses depois da contratação direta, circunstância reveladora de premeditação e de burla à exigência de prévio certame (ID 54332026). Contrarrazões apresentadas no ID 55060555. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de configuração do ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992) esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a contratação direta encontrou suporte no Decreto Municipal n. 007/2020, anterior ao ajuste, e na Lei n. 13.979/2020, editada para viabilizar respostas emergenciais no enfrentamento da pandemia, sem prova de premeditação ou de criação artificial da situação de urgência. Destacou, ademais, que a diligência realizada pelo próprio órgão técnico do recorrente atestou a entrega e o emprego dos materiais em barreiras sanitárias, unidades de saúde e veículos oficiais, com preços compatíveis com os de mercado. Dessas premissas o julgado extraiu a inexistência de dano efetivo ao erário e do elemento subjetivo específico reclamado pela Lei n. 14.230/2021. A pretensão recursal não se resolve em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. O recorrente parte de premissa diversa da fixada no acórdão, qual seja, a de que a dispensa de licitação teria antecedido a edição de ato municipal de emergência, e daí extrai a intenção deliberada de contornar o certame. Infirmar as conclusões do colegiado quanto ao suporte legal do ajuste, à efetiva execução do objeto e ao elemento subjetivo demandaria nova incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, passo a reproduzir o Seguinte Julgado da Corte de Precedentes acerca da matéria: “A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam compatíveis com a pretensão recursal. 3. Quando o acórdão recorrido firma premissas opostas às sustentadas pelo recorrente - inexistência de fragilização de garantias, ausência de dolo e regularidade da operação bancária -, a revisão dessas conclusões implica necessariamente o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.202.733/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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