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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3030489/AL (2025/0325627-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE:IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
AGRAVANTE:VIVENDI EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE:VM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
AGRAVANTE:VSA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
DHIENE LILIAN DE OLIVEIRA - SP304755
AGRAVADO:MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:DARLAN CICERO MATIAS - AL004151
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 152-180, reconsidero a decisão de fls. 147-148, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por IET - EMPREENDIMENTOS TURÌSTICOS LTDA. e outras (IET e outras), contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 47-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. PLANILHA DE CÁLCULOS PORMENORIZADA QUE PERMITE O EFETIVO CONTRADITÓRIO. TÍTULO CERTO, EXIGÍVEL E EXECUTÁVEL. CÓPIA DOS AUTOS QUE GEROU O CRÉDITO JUNTADA. ATENDIMENTO AO ARTIGO 9 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, IET e outras alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao defenderem a ausência de documento essencial (planilha pormenorizada da dívida) apto à apuração e ao acolhimento do pedido de habilitação do crédito realizado por MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA (MARCONDES).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 81).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de incidente de habilitação de crédito promovido por MARCONDES, com pedido de inclusão de seu crédito no valor de R$ 132.927,31 oriundo de condenação em ação de obrigação de fazer.
No curso da habilitação, IET e outras requereram a intimação de MARCONDES para apresentar planilha pormenorizada atualizada até 14/7/2016, com discriminação das verbas e exclusões de valores indevidos, contando com apoio da administradora judicial.
Em primeira instância, o pedido de IET e outras foi rejeitado e a habilitação foi julgada procedente para habilitar o crédito de MARCONDES no valor de R$ 132.927,31, após o reconhecimento de que o título por ele apresentado é certo, líquido e exigível.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto por IET e outras contra essa decisão que julgou procedente a habilitação de crédito, ocasião em que foi consignado não existir exigência legal expressa, no art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, de apresentação de planilha pormenorizada. Na oportunidade, foi considerada a suficiência da certidão detalhada e da cópia integral dos autos que geraram o crédito, permitindo o contraditório efetivo (fls. 47-54).
Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial.
No que tange à alegação de que MARCONDES não juntou, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei 11.101/2005, documentação suficiente para embasar o seu pedido de habilitação de crédito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 51-54):
9. Conforme relatado, o cerne do presente recurso envolve o cumprimento do disposto no artigo 9, II e III da Lei de Recuperação judicial e Falências. O agravante afirma que o agravado não juntou documentos suficientes para habilitação de crédito, "em especial memória pormenorizada do cálculo realizado pelo próprio credor" no sentido de permitir que o administrador judicial, a recuperanda e o magistrado possam verificar se o cálculo está ou não de acordo com o artigo 9ª, II da LFRE.
10. A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação (fls. 267/269):
A presente habilitação de crédito está de acordo com todas as formalidades legais, havendo manifestação da Recuperanda, bem como doAdministrador Judicial. Compulsando os autos, entendo ser direito da parte requerente, por forçada ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado no valor de R$ 132.927,31(cento e trinta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). O crédito arguido na inicial consubstancia-se em crédito de natureza trabalhista devidamente reconhecido pela recuperanda, justificando-se sua habilitação. No caso em questão entendo por provado a existência do título executivo e, consequentemente, do crédito líquido, certo e exigível, o qual já existia quando do pedido de recuperação judicial pela requerida. Sobre o “quantum” a ser habilitado de crédito, entendo que deverá prevalecer o valor apurado pelo requerente, conforme planilha juntada à fl. 69. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n.11.101/05 disciplina que, no momento do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito, o valor deste deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Por sua vez, o entendimento jurisprudencial com relação à correçãomonetária e aos juros, é o seguinte:COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - O termofinal da correção monetária deve ocorrer na forma previstapelo art. 9. o, II, da Lei n. o 11.101/2005. - O valor doshonorários advocatícios deve ser reduzido quando a matériaa ser julgada, na impugnação à habilitação de crédito, não é complexa e é necessário que não se imponha ônus excessivo à empresa em recuperação judicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.589016-0/002, Relator(a): Des.(a)Alberto Vilas Boas , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em27/09/2011, publicação da súmula em 14/10/2011). Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação decrédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de jurosde mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9o II c. c. 124 LRF e§1o do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2147769-90.2014.8.26.0000 Agravo deInstrumento / Recuperação judicial e Falência - Relator(a):Teixeira Leite - 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial D. Julgamento: 03/02/2015 D. Registro:09/02/2015). Em atenção ao art. 47 da LFR e visando atender ao princípio de viabilizar a recuperação judicial da empresa, sem onerá-la mais e com o fito de que todos os credores tenham chances de serem satisfeitos em seus créditos, tenho que não existe incidência de juros e, quanto à correção monetária, esta deve ocorrer na forma estabelecida no artigo 9º II da LFR. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para habilitar o crédito de MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 132.927,31 (cento e trinta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), o qual deverá constar no quadro geral de credores, segundo a categoria prevista em lei, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
11. Como se nota, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, uma vez que entendeu provado a existência do título executivo e, consequentemente, do crédito líquido, certo e exigível. Especificamente sobre o quantum devido considerou o consignado na planilha às fls. 69
12. Conforme bem pontuado pelo advogado agravante, o pedido de habilitação de crédito deve respeitar o constante no artigo 9º da Lei 11.101/2005. Vejamos:
[...]
13. A partir da leitura do inciso III, objeto da controvérsia, verifica-se que o credor tem o dever de juntar os documentos comprobatórios do crédito e a indicar as demais provas a serem produzidas. Não há, qualquer exigência expressa para elaboração de planilha de cálculos, ou seja, não se trata de documento indispensável para a habilitação de crédito, conforme faz entender o agravante.
14. Conforme pontuado na decisão que deferiu o pedido de habilitação de crédito, verifica-se que a planilha juntada às folhas 69 é suficiente para comprovar o crédito e permitir o efetivo contraditório. Vejamos inteiro teor da certidão:
[...]
15. Como se nota, a certidão apresenta o valor da indenização, honorários advocatícios, custas processuais e atualização até 13/02/2022 de forma detalhada, sendo suficiente para o agravante impugnar e garantir o efetivo contraditório, de modo que entendo que a decisão impugnada deve ser mantida.
16. Inclusive, o agravado juntou cópia dos autos que gerou o referido crédito, no qual é possível perceber, da sentença oriunda do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, o valor da indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Vejamos (fls. 63):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido articulado na inicial, confirmando a decisão liminar de fls. 406/414, para fins de conceder a adjudicação compulsória e a escritura definitiva do imóvel transcritos na exordial. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, corrigido até a presente data e dorovante pelo INPC
17. Com isso, entendo por inexistente a probabilidade do direito do agravante, notadamente porque ficou demonstrado que os documentos juntados pela parte agravada são suficientes para comprovar o crédito, conforme disposto no artigo 9ª da LRFE.
18. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tendo em vista o acima exposto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para se chegar à conclusão de que não foi realizada a prova do crédito a ser habilitado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em sentido contrário:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e respectivos valores.
5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ.
7. Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento.
Aplicação analógica da Súmula 282, STF.
8. Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor, perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.774.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 - destaquei)
Em face do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI