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TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801521-24.2026.8.15.0201 [Retificação de Nome] REQUERENTE: FRANCINETE CAETANO DA SILVA SENTENÇA Davi Caetano Freitas, menor impúbere nascido em 03 de janeiro de 2022, neste ato devidamente representado por sua genitora, Francinete Caetano da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba ingressou com Ação de Retificação de Registro Civil, pelos motivos expostos na exordial. Aduz a parte autora que por ocasião da lavratura do assento de nascimento da criança perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itatuba/PB, fez-se constar indevidamente o nome de casada de sua avó materna como sendo Maria da Guia Caetano Gonçalves. Sustenta que a sua avó materna divorciou-se consensualmente de José Verissimo Gonçalves no ano de 2016, oportunidade em que, por força de sentença judicial transitada em julgado, restou determinado expressamente o retorno ao uso de seu patronímico de solteira, qual seja, Maria da Guia Caetano da Silva, fato regularmente averbado à margem de seu assento de casamento. Aduz que, quando do nascimento do infante, ocorrido em 03 de janeiro de 2022, a sua ascendente já utilizava de direito e de fato o nome de solteira há aproximadamente seis anos, de modo que a persistência do patronímico desatualizado no registro de nascimento gera inconsistência formal entre os documentos da família e insegurança jurídica nos atos da vida civil. Diante disso requereu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com expressa isenção de emolumentos cartorários, bem como pela procedência do pedido para que seja retificado o respectivo assento de nascimento, fazendo constar o nome correto e atualizado de sua avó materna, com a consequente expedição de mandado ao cartório competente. A inicial foi instruída com procuração institucional, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de residência, certidão de nascimento do menor, certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio e documentos pessoais (Id 164001673). Foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça (Id 164244396). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da Promotoria de Justiça de Ingá, ofertou parecer conclusivo opinando pela total procedência do pedido inicial, destacando a higidez da prova documental, a observância do princípio da verdade real e a necessidade de expedição de mandado de retificação com isenção integral de emolumentos em razão da gratuidade deferida (Id 165406476). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Mérito. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca o desacordo existente no assento de nascimento do infante Davi Caetano Freitas, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itatuba/PB, sob a Matrícula nº 0712170155 2022 1 00018 122 0011696 40 (Livro A-00018, termo nº 11696, folha 122), no qual consta como sua avó materna a senhora "Maria da Guia Caetano Gonçalves" (ID. 164001673). Ocorre que a certidão de casamento de matrícula nº 069633 01 55 1980 3 00002 289 0000697 17, emitida pelo mesmo Registro Civil de Itatuba/PB, comprova de forma incontestável que o casamento havido entre José Verissimo Gonçalves e Maria da Guia Caetano Gonçalves foi dissolvido por divórcio (ID. 164001673). Conforme se verifica da averbação lavrada em 06 de junho de 2016 à margem do referido assento matrimonial, em decorrência de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB nos autos da Ação de Divórcio nº 0000819-97.2015.8.15.0201, com trânsito em julgado ocorrido em 31 de março de 2016, restou homologado que o cônjuge virago retornaria a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, Maria da Guia Caetano da Silva (ID. 164001673). Resta evidente, portanto, a cronologia fática e documental do caso: quando a criança Davi Caetano Freitas nasceu, em 03 de janeiro de 2022, a sua avó materna já havia restabelecido validamente o patronímico de solteira perante o ordenamento jurídico e perante os registros públicos há quase seis anos (ID. 164001673). A inclusão do nome de casada no registro do descendente decorreu de manifesto equívoco informativo no momento da declaração do nascimento, configurando anomalia registral que destoa da realidade jurídica e acarreta severos embaraços de identificação documental perante órgãos públicos e privados. Ressalte-se que a retificação ora postulada tem por escopo único e exclusivo a conformação do registro à verdade real preexistente, inexistindo qualquer intuito fraudulento, intuito de burlar cadastros públicos ou possibilidade de causar prejuízo a terceiros, haja vista a perfeita comprovação da cadeia de filiação e a concordância expressa do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (Id 165406476). Nesse contexto, a alteração registral é medida que se impõe para preservar a coerência das certidões públicas e afastar divergências nos assentamentos civis dos membros da entidade familiar.Assim, demonstrado à saciedade o erro material no registro de nascimento e a veracidade da filiação materna, o acolhimento do pedido de retificação é medida de rigor e justiça, com esteio no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. No que concerne aos efeitos práticos e patrimoniais do provimento judicial, cumpre assegurar que a concessão da gratuidade da justiça outorgada em favor da parte autora (Id 164244396) produza efeitos plenos, desonerando a família hipossuficiente de quaisquer despesas cartorárias. No caso dos autos, a genitora do autor declarou formalmente a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e cartorárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id 164001673), estando a demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id 164001671). Condicionar o cumprimento da ordem judicial de retificação ao recolhimento prévio de emolumentos ou taxas perante a serventia extrajudicial implicaria nítido esvaziamento da tutela jurisdicional prestada e violação frontal ao princípio do amplo acesso à justiça. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a plena aplicabilidade da isenção cartorária decorrente da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ART. 98, § 1º, IX, CPC. PREVISÃO EXPRESSA. REFORMA. PROVIMENTO. Nos termos do § 1º do artigo 98 do CPC, A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (0813138-75.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) Com efeito, a intelecção pacífica da jurisprudência confirma que a expedição do mandado de retificação deve ser acompanhada da expressa ressalva de isenção de emolumentos, viabilizando o imediato cumprimento pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, sem a imposição de barreiras econômicas à parte hipossuficiente. Ante o exposto, e acostado ao parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança Davi Caetano Freitas, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itatuba/PB sob a Matrícula nº 0712170155 2022 1 00018 122 0011696 40 (Livro A-00018, termo nº 11696, folha 122), a fim de que passe a constar corretamente o nome de sua avó materna como sendo MARIA DA GUIA CAETANO DA SILVA, mantendo-se inalterados todos os demais dados registrais (Id 164001673). Expeça-se o competente mandado de retificação direcionado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itatuba/PB, acompanhado de cópia da presente sentença e da certidão de casamento com averbação de divórcio acostada aos autos (Id 164001673), para cumprimento das averbações e anotações necessárias, bem como para fornecimento da respectiva certidão de nascimento retificada à parte requerente. Consigne-se no mandado que o ato de averbação e a expedição da primeira via da certidão retificada gozam de isenção integral de custas, emolumentos, taxas e quaisquer despesas notariais, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se cuidar de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Intimem-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e o Ministério Público do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 31 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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