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TJMS · 1ª Vara
Conforme certificado à f. 208, a parte requerida não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, tampouco apresentou o documento original necessário à realização da perícia grafotécnica, não obstante o quanto determinado às f. 183/185. Registre-se, ainda, que a requerida foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual e permaneceu inerte, tendo sido declarada revel à f. 204. Assim, reconheço a preclusão da produção da prova pericial grafotécnica, devendo as consequências decorrentes do não cumprimento do ônus probatório ser apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento. Comunique-se ao perito Fernando Luis Graciano Perez a dispensa do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Miranda, datado eletronicamente.
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