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0801520-54.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800887-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE Parte Ré: ROBERIO DANTAS CAMARA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Fauze Hazin (ID 192818113) contra decisão interlocutória (ID 191691736), a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos reajustes de mensalidade do plano de saúde aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e determinou a citação da demandada para resposta, seguida de intimação para réplica e especificação de provas. Sustenta o embargante a existência de erro material e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a fase postulatória já se encontrava plenamente encerrada nos autos antes da prolatação da decisão embargada, com contestação ofertada pela operadora ré (ID 177050341), réplica apresentada pelo autor (ID 178556900) e manifestações sobre provas (IDs 185596757 e 186146334). Alega, ainda, que, tendo o juízo reconhecido a configuração fática de "falso coletivo", a verossimilhança do direito estaria demonstrada, impondo-se a concessão dos efeitos infringentes para deferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, promover o imediato julgamento antecipado do mérito ante a alegada desnecessidade de perícia atuarial (ID 192818113). Devidamente intimada (ID 193389056), a embargada AMIL Assistência Médica Internacional S/A apresentou contrarrazões (IDs 194355135 e 194380031), arguindo preliminar de intempestividade e defendendo a ausência de vícios no julgado. Sustentou que o recurso busca a indevida rediscussão do mérito decisório e pleiteou a rejeição dos aclaratórios, com a condenação do autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. - Da Admissibilidade e da Tempestividade Recursal De início, afasta-se a arguição genérica de intempestividade deduzida pela embargada em contrarrazões (ID 194380031). O recurso foi interposto tempestivamente pelo autor dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao seu conhecimento formal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. - Do Erro Material no Dispositivo da Decisão Embargada No que concerne ao encadeamento dos atos processuais, assiste razão parcial ao embargante. Consoante se extrai dos autos, a operadora ré já havia ingressado espontaneamente no feito (ID 174709852) e apresentado regular contestação (ID 177050341), sobre a qual o autor ofertou réplica tempestiva (ID 178556900). Ademais, este juízo já havia proferido decisão determinando a inversão do ônus da prova e intimando as partes para especificação probatória (ID 185172231), oportunidade em que o demandante requereu o julgamento antecipado (ID 185596757) e a demandada postulou a realização de prova pericial atuarial (ID 186146334 e ID 192346509). Nesse contexto, a decisão embargada (ID 191691736) incorreu em manifesto erro material em sua parte final ao incluir comandos padronizados de citação da ré, renovação de prazo de defesa e nova abertura de prazo para réplica e indicação de provas, etapas que já estavam integralmente exauridas no processo. A correção desse erro material impõe-se de forma estrita, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, unicamente para decotar do pronunciamento judicial tais determinações superadas e inadequadas à marcha processual. - Da Ausência de Vícios Quanto ao Indeferimento da Tutela de Urgência e da Inviabilidade de Rediscussão do Julgado Por outro lado, quanto ao capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o recurso não merece acolhimento. A decisão embargada fundamentou de maneira clara, coerente e suficiente as razões de convencimento que levaram à rejeição do pedido liminar (ID 191691736). O julgado explicitou que, a despeito dos indícios da natureza familiar do plano coletivo, a verificação da abusividade dos percentuais exigiria análise probatória mais aprofundada em contraditório regular, restando descaracterizada a probabilidade do direito estritamente no plano da cognição sumária própria do art. 300 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante de obter a concessão da tutela provisória ou o julgamento antecipado imediato da lide nesta via recursal consubstancia nítida tentativa de rediscussão da justiça da decisão, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter estritamente excepcional e pressupõe a prévia existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se configuram pela simples desconformidade entre a tese do postulante e a conclusão adotada pelo órgão julgador. Sobre a impossibilidade de reexame meritório pela via dos aclaratórios, no que tange à higidez da motivação e à inexistência de contradição interna sobre a tutela de urgência, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da natureza precária da tutela de urgência e dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de tutela provisória de natureza satisfativa, bem como sobre suposta irreversibilidade do pagamento antecipado e necessidade de perícia para invalidez funcional permanente por doença.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se houve contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão concessiva de tutela de urgência e ao não enfrentamento de argumentos sobre irreversibilidade e necessidade de perícia; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos aclaratórios.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Ausente a indicação de vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, explicitando os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a natureza precária das tutelas provisórias (CF/1988, art. 105, III, e Súmula 735/STF) e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), afastando a alegada contradição.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivação suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando omissão pela adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte.7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.039.533/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Assim, impõe-se a manutenção integral do indeferimento da tutela de urgência, rejeitando-se os efeitos modificativos pretendidos. - Dos Requerimentos Formulados pela Embargada em Contrarrazões Por derradeiro, não prospera o pedido da embargada de fixação de multa por embargos protelatórios fundada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco a imposição de sanção por litigância de má-fé (ID 194380031). A oposição do recurso fundou-se na existência real de manifesto erro material procedimental no julgado, o qual foi expressamente reconhecido e retificado por este juízo, circunstância que afasta qualquer caráter protelatório ou deslealdade processual por parte do embargante. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas para sanar o erro material contido na decisão de ID 191691736, nos seguintes termos: a) Tornar sem efeito as determinações de citação da ré, apresentação de contestação, réplica e nova especificação probatória contidas na decisão embargada (ID 191691736), porquanto já superadas nos autos; b) Rejeitar os efeitos infringentes postulados pelo embargante, mantendo integralmente hígido o indeferimento da tutela provisória de urgência e as demais premissas fundamentadoras da decisão; c) Rejeitar os pedidos de aplicação de penalidades processuais deduzidos pela ré em sede de contrarrazões; d) Determinar que venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), oportunidade em que este juízo apreciará motivadamente a pertinência da prova pericial atuarial requerida pela demandada (ID 186146334 e ID 192346509) em confronto com o pleito autoral de julgamento antecipado (ID 185596757). P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800887-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE Parte Ré: ROBERIO DANTAS CAMARA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Fauze Hazin (ID 192818113) contra decisão interlocutória (ID 191691736), a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos reajustes de mensalidade do plano de saúde aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e determinou a citação da demandada para resposta, seguida de intimação para réplica e especificação de provas. Sustenta o embargante a existência de erro material e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a fase postulatória já se encontrava plenamente encerrada nos autos antes da prolatação da decisão embargada, com contestação ofertada pela operadora ré (ID 177050341), réplica apresentada pelo autor (ID 178556900) e manifestações sobre provas (IDs 185596757 e 186146334). Alega, ainda, que, tendo o juízo reconhecido a configuração fática de "falso coletivo", a verossimilhança do direito estaria demonstrada, impondo-se a concessão dos efeitos infringentes para deferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, promover o imediato julgamento antecipado do mérito ante a alegada desnecessidade de perícia atuarial (ID 192818113). Devidamente intimada (ID 193389056), a embargada AMIL Assistência Médica Internacional S/A apresentou contrarrazões (IDs 194355135 e 194380031), arguindo preliminar de intempestividade e defendendo a ausência de vícios no julgado. Sustentou que o recurso busca a indevida rediscussão do mérito decisório e pleiteou a rejeição dos aclaratórios, com a condenação do autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. - Da Admissibilidade e da Tempestividade Recursal De início, afasta-se a arguição genérica de intempestividade deduzida pela embargada em contrarrazões (ID 194380031). O recurso foi interposto tempestivamente pelo autor dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao seu conhecimento formal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. - Do Erro Material no Dispositivo da Decisão Embargada No que concerne ao encadeamento dos atos processuais, assiste razão parcial ao embargante. Consoante se extrai dos autos, a operadora ré já havia ingressado espontaneamente no feito (ID 174709852) e apresentado regular contestação (ID 177050341), sobre a qual o autor ofertou réplica tempestiva (ID 178556900). Ademais, este juízo já havia proferido decisão determinando a inversão do ônus da prova e intimando as partes para especificação probatória (ID 185172231), oportunidade em que o demandante requereu o julgamento antecipado (ID 185596757) e a demandada postulou a realização de prova pericial atuarial (ID 186146334 e ID 192346509). Nesse contexto, a decisão embargada (ID 191691736) incorreu em manifesto erro material em sua parte final ao incluir comandos padronizados de citação da ré, renovação de prazo de defesa e nova abertura de prazo para réplica e indicação de provas, etapas que já estavam integralmente exauridas no processo. A correção desse erro material impõe-se de forma estrita, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, unicamente para decotar do pronunciamento judicial tais determinações superadas e inadequadas à marcha processual. - Da Ausência de Vícios Quanto ao Indeferimento da Tutela de Urgência e da Inviabilidade de Rediscussão do Julgado Por outro lado, quanto ao capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o recurso não merece acolhimento. A decisão embargada fundamentou de maneira clara, coerente e suficiente as razões de convencimento que levaram à rejeição do pedido liminar (ID 191691736). O julgado explicitou que, a despeito dos indícios da natureza familiar do plano coletivo, a verificação da abusividade dos percentuais exigiria análise probatória mais aprofundada em contraditório regular, restando descaracterizada a probabilidade do direito estritamente no plano da cognição sumária própria do art. 300 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante de obter a concessão da tutela provisória ou o julgamento antecipado imediato da lide nesta via recursal consubstancia nítida tentativa de rediscussão da justiça da decisão, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter estritamente excepcional e pressupõe a prévia existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se configuram pela simples desconformidade entre a tese do postulante e a conclusão adotada pelo órgão julgador. Sobre a impossibilidade de reexame meritório pela via dos aclaratórios, no que tange à higidez da motivação e à inexistência de contradição interna sobre a tutela de urgência, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da natureza precária da tutela de urgência e dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de tutela provisória de natureza satisfativa, bem como sobre suposta irreversibilidade do pagamento antecipado e necessidade de perícia para invalidez funcional permanente por doença.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se houve contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão concessiva de tutela de urgência e ao não enfrentamento de argumentos sobre irreversibilidade e necessidade de perícia; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos aclaratórios.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Ausente a indicação de vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, explicitando os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a natureza precária das tutelas provisórias (CF/1988, art. 105, III, e Súmula 735/STF) e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), afastando a alegada contradição.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivação suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando omissão pela adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte.7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.039.533/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Assim, impõe-se a manutenção integral do indeferimento da tutela de urgência, rejeitando-se os efeitos modificativos pretendidos. - Dos Requerimentos Formulados pela Embargada em Contrarrazões Por derradeiro, não prospera o pedido da embargada de fixação de multa por embargos protelatórios fundada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco a imposição de sanção por litigância de má-fé (ID 194380031). A oposição do recurso fundou-se na existência real de manifesto erro material procedimental no julgado, o qual foi expressamente reconhecido e retificado por este juízo, circunstância que afasta qualquer caráter protelatório ou deslealdade processual por parte do embargante. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas para sanar o erro material contido na decisão de ID 191691736, nos seguintes termos: a) Tornar sem efeito as determinações de citação da ré, apresentação de contestação, réplica e nova especificação probatória contidas na decisão embargada (ID 191691736), porquanto já superadas nos autos; b) Rejeitar os efeitos infringentes postulados pelo embargante, mantendo integralmente hígido o indeferimento da tutela provisória de urgência e as demais premissas fundamentadoras da decisão; c) Rejeitar os pedidos de aplicação de penalidades processuais deduzidos pela ré em sede de contrarrazões; d) Determinar que venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), oportunidade em que este juízo apreciará motivadamente a pertinência da prova pericial atuarial requerida pela demandada (ID 186146334 e ID 192346509) em confronto com o pleito autoral de julgamento antecipado (ID 185596757). P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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