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0801520-29.2023.8.19.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0801520-29.2023.8.19.0073/RJ AUTOR: REGINALDO PORTO DE CASTRO ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MACHADO (OAB RJ139235) ADVOGADO(A): SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR (OAB RJ201400) DESPACHO/DECISÃO O feito não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo caso de conversão do julgamento em diligência. Acolho, inicialmente, a preliminar de conexão. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, na forma do artigo 55, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Serão ainda reunidos para julgamento conjunto, por força do parágrafo terceiro do mesmo artigo, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tramita perante este mesmo juízo o processo nº 0803091-35.2023.8.19.0073, ação de interdito proibitório distribuída Francisca de Oliveira Abrahão e Maria Teresa de Oliveira Abrahão em face de Reginaldo Porto de Castro, cuja inicial foi juntada no documento de evento 45.19. Em ambas as demandas discute-se a posse de área situada na Estrada Rio-Friburgo, Km 4,5, em Guapimirim, invocando cada parte cadastros e documentos autônomos que apontam para imóveis nominalmente distintos, mas com referência de localização idêntica e coordenadas geográficas próximas. Ambas as ações possuem a mesma causa de pedir. O risco de decisões conflitantes é concreto, pois o acolhimento da pretensão deduzida em cada feito, isoladamente considerado, conduziria a comandos judiciais materialmente inconciliáveis sobre o mesmo bem. Determino, assim, a reunião dos processos nº 0801520-29.2023.8.19.0073 e nº 0803091-35.2023.8.19.0073, com o respectivo apensamento, para instrução e julgamento conjuntos, na forma dos artigos 55, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil. Passo à segunda providência. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado, conforme o artigo 73, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É precisamente essa a situação delineada nestes autos. O réu, em sua contestação, não afirma exercer posse própria sobre a área. Sustenta expressamente que a fração do imóvel que o autor diz lhe pertencer é, na verdade, de sua esposa, Maria Teresa de Oliveira Abrahão, que seria a proprietária e possuidora do bem situado na Estrada Rio-Friburgo, Km 4,5, denominado Fazenda Mangalô. Desta forma, a posse invocada pela defesa é atribuída simultaneamente ao réu e à sua cônjuge e que os atos de conflito possessório foram por ambos praticados. Incide, pois, a norma acima referida, tornando-se indispensável a integração de Maria Teresa de Oliveira Abrahão ao polo passivo, sob pena de a sentença de mérito vir a ser proferida sem a integração do contraditório, com as consequências do artigo 115 do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a inclusão de MARIA TERESA DE OLIVEIRA ABRAHÃO, no polo passivo da demanda, procedendo a Secretaria à retificação da autuação. Reolhidas as custas, cite-se a litisconsorte para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo assegurado o direito de requerer a produção das provas que entender pertinentes, inclusive a repetição da prova oral já produzida, se assim reputar necessário ao exercício de sua defesa. No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, observo que ele não foi deduzido na petição inicial, tendo sido formulado apenas por ocasião da réplica apresentada no evento 67.1. Cuida-se, portanto, de aditamento do pedido posterior à citação. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Haja vista a reabertura da fase de instrução probatória, bem como a inexistência de decisão saneadora, mostra-se possível o estabelecimento do contraditório acerca da emenda à inicial. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o aditamento à inicial, dizendo se com ele consente, facultado o requerimento de prova suplementar. Para fins de apreciação da gratuidade de justiça, traga a parte ré cópia do comprovante de rendimentos e da última declaração de imposto de renda, inclusive com a declaração de bens, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se e Intime-se.

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