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Processo 0801519-94.2025.8.14.0111

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801519-94.2025.8.14.0111 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILTON MENDES TELLES Nome: NEILTON MENDES TELLES Endereço: Avenida 9 de Julho, 26688, CASA B, Jardim Flamboyant, ITUMBIARA - GO - CEP: 75514-080 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELE MENDES TELLES MENESES - GO69599, DOUGLAS VINICIUS DIAS MORAIS - GO73737 Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELE MENDES TELLES MENESES - GO69599, DOUGLAS VINICIUS DIAS MORAIS - GO73737 SENTENÇA Trata-se de Ação de danos materiais e morais ajuizada por NEILTON MENDES TELLES em face do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. Alega o Autor, em síntese, que no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 22h, conduzia o caminhão SCANIA T113, placa AHR-5A00, tracionando a carreta SR/RANDON SR CA, placa CUC-2H15, ambos carregados com ferro, quando trafegava pela Rodovia PA-150, km 125, Município de Ipixuna do Pará/PA. Sustenta que a via, de mão dupla, simples e sem acostamento, apresentava buraco de grandes proporções, desprovido de qualquer sinalização preventiva, e que, diante da impossibilidade de manobra evasiva em razão do tráfego de veículo em sentido contrário, foi obrigado a passar sobre o obstáculo, perdendo o controle da direção, o que ocasionou o tombamento do caminhão, da carreta e da carga em uma ribanceira. Afirma que a violência do impacto fez com que a carga de ferro invadisse a cabine do veículo, a centímetros de atingi-lo, e que ambos os veículos foram classificados como de “grande monta” (perda total) no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual. Relata que, muito embora possuísse seguro sobre os bens sinistrados, o pagamento da indenização securitária somente ocorreu em 13/03/2025, quase dois meses após o sinistro, período em que permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade de caminhoneiro autônomo, tendo obtido novo emprego, em ramo diverso, apenas em 04/04/2025. Sustenta a responsabilidade objetiva do Réu, fundada na teoria do risco administrativo e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da omissão específica na conservação e sinalização da rodovia estadual, e requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento de R$ 104.370,00 a título de lucros cessantes e de R$ 100.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 204.370,00. Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Réu (Id. 162980214). Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 168382584), na qual, sem arguir preliminares processuais, impugna a integralidade dos fatos narrados na inicial. Sustenta que, tratando-se de conduta omissiva, a responsabilidade estatal é subjetiva, e não objetiva, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão do Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa, o que entende não demonstrado. Impugna o boletim de ocorrência por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo interessado. Alternativamente, invoca a excludente de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, sob o argumento de que o Autor trafegava em horário noturno e deveria ter adotado cautela redobrada. Impugna o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e o pedido de lucros cessantes, ao argumento de que o prejuízo alegado decorreria da demora no pagamento da indenização securitária por terceiro estranho à relação processual, e de que inexistiria comprovação do quantum. Por fim, requer, em caso de eventual procedência, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do arbitramento, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que seja observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Certificada a tempestividade da contestação, sobreveio impugnação à contestação (Id. 174929694), na qual o Autor reitera a tese da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na distinção entre omissão genérica e omissão específica, refuta a arguição de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sustenta a configuração do dano moral em razão do risco concreto à integridade física e à vida a que foi exposto, e reafirma o cabimento dos lucros cessantes, juntando, na ocasião, precedentes deste Tribunal de Justiça e do STF e STJ em apoio à sua tese. Sobreveio decisão saneadora (Id. 181115514), que declarou o processo saneado nos termos do art. 357, caput, do CPC, fixou como incontroversos a ocorrência do acidente na data, horário e local indicados na inicial, a condução do veículo pelo Autor e a existência de cobertura securitária paga em 13/03/2025, e delimitou como controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil do Estado, a extensão dos danos materiais, a ocorrência de danos morais e a comprovação dos lucros cessantes. Na mesma decisão, o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por entender suficiente o acervo documental já carreado aos autos para o esclarecimento da matéria fática, deferindo exclusivamente a produção de prova documental complementar, e determinou ao Autor a apresentação de memória de cálculo que discriminasse as despesas operacionais variáveis inerentes à atividade de transporte de cargas, de modo a apurar o lucro líquido pleiteado a título de lucros cessantes, sob pena de inviabilizar a aferição do quantum indenizatório nesta fase. Em cumprimento à referida decisão, o Autor apresentou manifestação (Id. 182486900) na qual reafirma a suficiência do conjunto probatório já produzido quanto a todos os pontos controvertidos e apresenta memória de cálculo dos lucros cessantes, da qual se extrai receita bruta média de R$ 6.599,45 por viagem, apurada a partir dos recibos de outubro de 2024 a janeiro de 2025, frequência média de 2,26 viagens semanais, despesas operacionais variáveis de R$ 2.613,30 por viagem (combustível, alimentação, pneus, troca de óleo e filtros, lonas de freio, engraxamento e documentação), lucro líquido de R$ 3.986,15 por viagem e lucro líquido semanal de R$ 9.008,70, resultando, para o período de sete semanas de paralisação da atividade, no montante de R$ 63.060,90. O Estado do Pará, em manifestação subsequente (Id. 182818045), reiterou os termos da contestação e informou não pretender produzir novas provas, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. Certidão de Id. 184666714 atesta que as partes se manifestaram dentro do prazo assinalado na decisão saneadora e que os autos se encontram aptos para prosseguimento. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e ausentes questões processuais pendentes, tal como já reconhecido na decisão saneadora de Id. 181115514, que se tornou estável nos termos do art. 357, §1º, do CPC, porquanto nenhuma das partes requereu, no prazo assinalado, esclarecimentos ou ajustes quanto ao seu teor. Na própria decisão saneadora, o Juízo, ao delimitar os pontos controvertidos, já assentou que a controvérsia fática poderia, em princípio, ser dirimida por meio da prova documental constante dos autos e de eventuais documentos supervenientes que as partes entendessem pertinente juntar, tendo indeferido, por tal razão, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, e deferido exclusivamente a produção de prova documental complementar, ressalvada a possibilidade de reconsideração caso remanescesse necessidade de instrução oral. Instadas as partes a se manifestar, o autor apresentou a memória de cálculo determinada, reafirmando a suficiência do acervo documental já produzido quanto aos demais pontos controvertidos, ao passo que o Réu, em manifestação de Id. 182818045, expressamente declinou da produção de qualquer prova adicional, limitando-se a reiterar os termos da contestação. A certidão de Id. 184666714 atesta, por fim, que ambas as partes se manifestaram tempestivamente e que os autos estão aptos para prosseguimento, sem que remanesça qualquer diligência probatória pendente de cumprimento. Nessas condições, encontrando-se a controvérsia fática integralmente disciplinada pelo acervo documental já produzido e não havendo prova oral pendente de produção nem requerimento de instrução complementar por qualquer das partes, mostra-se desnecessária e mesmo contraproducente a designação de audiência ou a realização de qualquer diligência instrutória adicional, configurando-se hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental produzida pelas partes ao longo do processo é suficiente para a formação segura do convencimento deste Juízo quanto a todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, razão pela qual passo, desde logo, ao julgamento do mérito da causa. II. Do mérito A controvérsia central estabelecida entre as partes diz respeito ao regime de responsabilidade civil aplicável à omissão estatal na conservação e sinalização de rodovia estadual. O Autor sustenta a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao passo que o Réu defende a incidência da responsabilidade subjetiva. Assiste razão, no ponto, ao Autor. É certo que parcela da jurisprudência e da doutrina, notadamente a propósito de omissões genéricas do Poder Público, assim entendidas aquelas relacionadas a deveres difusos de vigilância geral, como a prevenção de crimes praticados por terceiros, reservam a tais hipóteses o regime da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração da culpa administrativa (faute du service). Distinta é, contudo, a hipótese de omissão específica, caracterizada quando o Estado detém o dever jurídico individualizado de atuar sobre determinado bem ou situação de sua titularidade e gestão direta, e a inércia administrativa constitui, ela própria, a causa direta e imediata do dano, equiparando-se à falha do serviço público. No caso dos autos, o dever de conservar e sinalizar a Rodovia PA-150 é dever jurídico específico e individualizado do Estado do Pará, decorrente da própria titularidade do bem público e do exercício do poder de polícia sobre a via, não se tratando de dever genérico de vigilância sobre condutas de terceiros. A distinção entre omissão genérica e omissão específica, e as consequências que dela decorrem quanto ao regime de responsabilidade aplicável, tem assento na jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, cuja tese foi corretamente sintetizada e aplicada a hipótese de buraco em via pública no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE BICICLETA - BURACO NA PISTA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, § 6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que deixou de reparar a via pública, bem como de sinalizar adequadamente o local e, portanto, configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, pelos danos causados.” (TJ-MG, Apelação Cível nº 5009980-87.2021.8.13.0105, Rel. Desª. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 15/10/2024, publicação em 23/10/2024). Na esteira desse entendimento, que apenas replica a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592, a omissão estatal na conservação e sinalização de rodovia sob gestão direta do próprio ente público qualifica-se como omissão específica, na medida em que o Estado ostenta o dever legal individualizado de zelar pela segurança da via de sua titularidade, de modo que a falha em fazê-lo equivale à própria deficiência na prestação do serviço público de conservação viária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Fixa-se, portanto, como premissa jurídica desta sentença, a responsabilidade objetiva do Estado do Pará, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a omissão específica do ente público na conservação e sinalização da via. 1. Do nexo causal e da inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima A decisão saneadora fixou como incontroversos a ocorrência do acidente na data, horário e local indicados na inicial, bem como a condução do veículo pelo Autor. Resta, assim, examinar se a dinâmica do evento e o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, bem como se subsiste, como sustenta o Réu, alguma excludente de responsabilidade. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 00277/2025.112405-7, lavrado pelo Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (Id. 162781150 e 162781157), classificou ambos os veículos como de “grande monta”, caracterizando perda total. As fotografias do local (Id. 162781147) e o vídeo produzido no local do acidente (Id. 162781171) evidenciam, de forma direta e sem necessidade de qualquer ilação, a existência de buraco de grandes proporções na pista, desprovido de qualquer sinalização preventiva, circunstância apta, por si só, a caracterizar a falha do serviço público de conservação viária. O Réu, em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente tais documentos, sob o argumento de que o boletim de ocorrência constituiria prova unilateral produzida pelo próprio interessado. Tal impugnação, todavia, não alcança as fotografias e o vídeo produzido no local do acidente, elementos de prova de natureza objetiva que não dependem de declaração unilateral de qualquer das partes e que, por si sós, demonstram de forma inequívoca a existência do buraco e a ausência de sinalização. O Réu, a quem incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da própria distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não produziu qualquer prova em sentido contrário, não requereu perícia técnica sobre as condições da via, não juntou fotografias do local em sentido diverso, não arrolou testemunhas e, na manifestação de Id. 182818045, expressamente declinou da produção de qualquer prova adicional. A ausência de impugnação específica e de contraprova idônea, associada à força probatória do conjunto documental e audiovisual produzido, autoriza a conclusão de que o acidente decorreu diretamente da omissão estatal na conservação e sinalização da rodovia. Quanto à alegada culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, também não merece acolhida a tese defensiva. O Réu sustenta que o fato de o acidente ter ocorrido por volta das 22h, em horário de visibilidade reduzida, exigiria do condutor cautela redobrada, atraindo para si a responsabilidade pelo evento. Tal argumento, contudo, não encontra qualquer amparo em prova concreta: não há nos autos qualquer elemento indicativo de excesso de velocidade, desatenção ou manobra inadequada por parte do Autor; ao contrário, o próprio boletim de acidente de trânsito e o vídeo produzido no local indicam que o Autor trafegava dentro do limite de velocidade permitido, em via de mão dupla, simples e sem acostamento, sem qualquer possibilidade de manobra evasiva em razão do tráfego de veículo em sentido contrário. A mera circunstância de o sinistro ter ocorrido no período noturno, dissociada de qualquer indício concreto de imprudência, não basta para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, sob pena de transformar em regra abstrata de responsabilização o que a lei exige seja comprovado no caso concreto. Não há, portanto, fato apto a romper o nexo causal ou a atenuar a responsabilidade do Estado, remanescendo integral o dever de indenizar. 2. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, ao que o lesado razoavelmente deixou de auferir em consequência direta e imediata do evento danoso, exigindo-se não a certeza absoluta, mas a probabilidade objetiva fundada na normalidade dos fatos e na regularidade da atividade interrompida. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o Autor exercia, de forma contínua e habitual, a atividade de caminhoneiro autônomo, percorrendo o trajeto Barcarena/PA – Marabá/PA – Barcarena/PA a serviço da empresa Rodorrica Rodoviário e Representações Norrica Ltda., conforme os recibos de pagamento referentes ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025 (Id. 162781160) e a planilha demonstrativa correspondente (Id. 162781162 e 162781163), dos quais se extrai renda média de R$ 6.599,45 por viagem e frequência média de 2,26 viagens semanais. Com a perda total do caminhão e da carreta, bens que constituíam o único instrumento de trabalho do Autor, e considerando que o pagamento da indenização securitária somente ocorreu em 13/03/2025, o autor permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional por aproximadamente sete semanas, período incontroverso nos autos, até obter novo emprego em atividade diversa. Todavia, como corretamente determinado na decisão saneadora, a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido efetivamente frustrado, e não à receita bruta auferida pelo Autor em sua atividade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil e expressamente invocado pelo Réu em sua defesa, na medida em que, durante o período de paralisação, o Autor também deixou de incorrer nas despesas operacionais variáveis inerentes ao exercício da atividade de transporte de cargas. Em cumprimento a essa determinação, o Autor apresentou memória de cálculo (Id. 182486900) discriminando as despesas variáveis no total de R$ 2.613,30 por viagem, chegando a um lucro líquido de R$ 3.986,15 por viagem e, considerando a frequência média de 2,26 viagens semanais, a um lucro líquido semanal de R$ 9.008,70, que, multiplicado pelas sete semanas de paralisação, totaliza R$ 63.060,90. Tal memória de cálculo, elaborada pelo próprio Autor em atendimento à determinação judicial, encontra-se lastreada nos documentos já constantes dos autos, notadamente os recibos de pagamento e a planilha de viagens, e não foi especificamente impugnada pelo Réu, que se limitou, na manifestação de Id. 182818045, a reiterar os termos da contestação, sem apresentar qualquer contraproposta de cálculo ou elemento de prova capaz de infirmar os valores apresentados. Adoto, portanto, os valores líquidos apurados pelo próprio Autor como parâmetro da condenação, por refletirem, com maior precisão técnica e jurídica, o efetivo prejuízo patrimonial experimentado, em atenção ao art. 491 do CPC, que impõe a fixação do valor da condenação de forma líquida sempre que possível. Também não prospera o argumento do Réu de que os lucros cessantes decorreriam exclusivamente da demora da seguradora no pagamento da indenização, e não de conduta a ele imputável. A causa eficiente da paralisação da atividade profissional do Autor foi o próprio acidente, decorrente da omissão estatal na conservação e sinalização da rodovia, sendo o intervalo até o recebimento da indenização securitária mera consequência natural da perda total dos veículos e não fato autônomo capaz de romper o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano patrimonial sofrido. A existência de cobertura securitária sobre os bens, ademais, apenas indeniza a perda material dos veículos, não abrangendo a renda que o Autor deixou de auferir enquanto aguardava o pagamento, tratando-se de danos de natureza distinta e não sobrepostos, o que afasta qualquer risco de bis in idem. Diante do exposto, o pedido de indenização por lucros cessantes é procedente no valor de R$ 63.060,90, correspondente ao lucro líquido comprovadamente frustrado. 3. Dos danos morais O dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade que ultrapasse os meros aborrecimentos inerentes ao cotidiano, exigindo-se a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo psíquico de intensidade e gravidade suficientes para configurar violação à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra situação que extrapola significativamente o mero dissabor cotidiano invocado pelo Réu. O vídeo produzido no local do acidente e as fotografias correspondentes evidenciam que a carga de ferro transportada invadiu a cabine do caminhão, parando a poucos centímetros de atingir o Autor, circunstância que, por si só, revela a existência de risco concreto e iminente à sua integridade física e à sua própria vida, dado objetivo de gravidade muito superior ao de um simples transtorno ou incômodo passageiro. A esse quadro somam-se a perda total do único instrumento de trabalho do Autor, a paralisação de sua atividade profissional por sete semanas e a circunstância, incontroversa nos autos, de que o Autor não retomou a atividade de caminhoneiro autônomo mesmo após o recebimento da indenização securitária, tendo optado por ingressar em ramo diverso de atuação, o que indica repercussão que transcendeu o âmbito estritamente patrimonial do evento. A alegação do Réu de que o episódio configuraria mero aborrecimento não se aplica ao caso dos autos, em que não se discute simples avaria mecânica, mas sim exposição documentada a risco concreto de morte, associada à perda total do bem e à paralisação prolongada da atividade profissional do lesado. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade objetiva de cada evento, cotejando-se o caso concreto com o tratamento conferido pelos tribunais a hipóteses de gravidade comparável. Considerando, de um lado, a inequívoca gravidade do evento, evidenciada pela invasão da cabine do caminhão pela carga de ferro transportada, a centímetros de atingir o Autor, pela perda total do único instrumento de trabalho e pela paralisação profissional prolongada que culminou em mudança definitiva de ramo de atividade, e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil, invocado pelo Réu), fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado a compensar o Autor pelo sofrimento experimentado, sem incorrer em enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração, pelo Estado, de condutas omissivas na conservação e sinalização de suas rodovias. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEILTON MENDES TELLES para: a) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 63.060,90 (sessenta e três mil, sessenta reais e noventa centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC líquida do IPCA a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de e juros de mora pela taxa SELIC líquida do IPCA (CC, art. 406, §1°) a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula n° 54). CONDENO o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC; DISPENSADO o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

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