Publicações do processo

0801519-62.2023.8.14.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801519-62.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: T. J. F. L. REPRESENTACAO LTDA Endereço: Vila Irmã Adelaide, 539, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-620 Advogado(s) do reclamante: FABIANA ARAUJO MACIEL, IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ajuizada por T. J. F. L. REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. Afirma a autora que exerce atividade de representação comercial, com registro no CORE/PA nº 0018945/2016, e que manteve com a requerida, desde maio de 2016, contrato verbal de representação comercial por prazo indeterminado, mediante o qual intermediava a comercialização dos produtos da ré, recebendo as respectivas comissões. Alegou que, no curso da relação contratual, a requerida teria adotado condutas que progressivamente dificultaram o exercício da representação, consistentes, em síntese, na contratação de vendedores diretos, redução de sua esfera de atuação, quebra da exclusividade, restrição do portfólio de produtos, fixação abusiva de preços e redução unilateral das comissões. Sustentou que essas circunstâncias configurariam justa causa para a resolução do contrato por iniciativa da representante, na forma do art. 36 da Lei nº 4.886/1965, e que, durante a vigência da relação, recebeu R$ 2.673.236,51 em comissões, valor que, atualizado segundo seus cálculos, alcançaria R$ 3.253.287,15. Ao final, requereu o reconhecimento da resolução contratual por justo motivo imputável à requerida e sua condenação ao pagamento da indenização de R$ 271.107,76, além dos consectários legais. A requerida apresentou contestação no ID 100374781, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato escrito; ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado; ausência de registro no CORE; inexistência de justa causa para a ruptura; ausência de comprovação dos valores reclamados; e impossibilidade de recebimento da indenização de 1/12 diante da iniciativa da autora em encerrar a relação. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em id 105947557. Por decisão de ID 142951422, o processo foi saneado, tendo sido fixadas os prontos controvertidas. Na mesma oportunidade, diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, foi considerada pertinente a produção de prova oral, determinando-se a intimação das partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas ainda pretendidas, justificando sua pertinência e necessidade. A requerida, por meio da petição de ID 145166014, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, embora regularmente intimada, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo sem requerer a produção da prova oral anteriormente admitida - id 159596144. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a relação de representação comercial encontra-se suficientemente comprovada pelo conjunto documental. Com efeito, os extratos bancários e relatórios de comissões dos IDs 87135360 a 87135370 demonstram pagamentos reiterados realizados durante período que se estende de maio de 2016 a dezembro de 2022, compatíveis com a remuneração decorrente da atividade de representação. A minuta contratual encaminhada pela própria requerida em outubro de 2022, ID 87135346, constitui elemento adicional relevante, pois evidencia a existência de relação comercial que as partes buscavam formalizar documentalmente. No mesmo sentido, as comunicações registradas na Ata Notarial de ID 87135372 revelam interlocução entre a autora e prepostos da requerida acerca da execução da atividade comercial. O conjunto desses elementos afasta a tese de inexistência da relação jurídica pelo simples fato de o ajuste originário ter sido verbal. Deste modo, reconheço que entre as partes existiu relação jurídica de representação comercial, não constituindo a ausência inicial de instrumento escrito causa de invalidade do vínculo. De igual modo, entendo que resta comprovada que a autora possuía registro no CORE/PA sob nº 0018945/2016, circunstância, inclusive, expressamente indicada na petição inicial. Desse modo, encontra-se atendido o requisito previsto no art. 2º da Lei nº 4.886/1965, não sendo a ausência de registro fundamento apto a afastar, no caso concreto, a incidência da disciplina legal da representação comercial. A controvérsia deve, portanto, concentrar-se na existência, ou não, de justa causa para o rompimento promovido pela representante. O art. 36 da Lei nº 4.886/1965 estabelece: Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) não pagamento de sua retribuição na época devida; e e) força maior. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. A circunstância de a resolução ter sido formalmente promovida pelo representante não impede, em tese, a indenização do art. 27, "j", caso demonstrado que a ruptura decorreu de justa causa imputável ao representado. O ponto determinante, portanto, é a prova da ocorrência de uma das hipóteses do art. 36. A prova produzida não permite concluir, com segurança, pela ocorrência das condutas imputadas à requerida. A Ata Notarial de ID 87135372, embora confira autenticidade à existência e ao conteúdo das conversas nela reproduzidas, não transforma as declarações das partes em prova plena da veracidade material dos fatos nelas narrados. Examinado seu conteúdo em conjunto com os demais documentos, verifica-se que as conversas registram predominantemente diálogos operacionais relacionados à disponibilidade circunstancial de mercadorias — inclusive referências a cortes "dianteiro" e "traseiro" — e discussões pontuais relacionadas ao encaminhamento da minuta do contrato escrito. Tais diálogos, embora demonstrem a dinâmica da relação comercial, não comprovam, por si sós, a prática sistemática das condutas graves imputadas à requerida. Não há prova documental segura de que as partes tenham celebrado, no período do contrato verbal, ajuste garantindo à autora exclusividade absoluta de praça, clientes ou produtos. Esse dado é particularmente relevante porque o próprio art. 36, "b", condiciona a justa causa decorrente da quebra de exclusividade à circunstância de ela estar prevista no contrato. Os extratos de comissões demonstram a execução da representação, mas não estabelecem os limites territoriais ou subjetivos de eventual exclusividade. Por sua vez, as conversas registradas na Ata Notarial de ID 87135372 não são suficientes para demonstrar que toda venda realizada diretamente pela requerida, ou por vendedor próprio, necessariamente violaria condição integrante do ajuste verbal. Também não ficou comprovado que a requerida tenha reduzido ilicitamente a esfera de atuação anteriormente assegurada à autora. Os diálogos acerca da disponibilidade ou indisponibilidade pontual de determinados produtos são compatíveis com oscilações ordinárias de estoque e, isoladamente, não demonstram política empresarial deliberadamente dirigida à retirada de produtos ou clientes da esfera contratualmente reservada à representante. A autora alegou, ainda, que vendedores diretos da requerida passaram a abordar clientes integrantes de sua carteira e mencionou a ocorrência de concorrência desleal e aliciamento de prepostos. Essas alegações, todavia, dependiam da demonstração concreta de quais clientes estavam abrangidos pela representação, quais vendedores teriam realizado as operações concorrentes, em que circunstâncias isso ocorreu, com que habitualidade e se tais condutas contrariavam efetivamente as condições anteriormente ajustadas. Tratava-se, precisamente, de matéria adequada à prova testemunhal, expressamente admitida no saneamento. Entretanto, intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora permaneceu silente e deixou de requerer a oitiva das testemunhas que poderiam confirmar os fatos narrados. Consequentemente, as alegações permaneceram desacompanhadas da comprovação necessária. No mais, os relatórios e extratos dos IDs 87135360 a 87135370 demonstram os valores das comissões efetivamente pagas durante a relação contratual. Não demonstram, contudo, de maneira suficiente, que tenha havido redução intencional do percentual contratualmente ajustado, promovida unilateralmente e sem anuência da representante. Para tanto, seria necessário estabelecer qual percentual fora efetivamente pactuado no contrato verbal, sua alteração posterior e as circunstâncias em que esta ocorreu. A simples oscilação do valor global das comissões não permite concluir automaticamente pela redução ilícita do percentual remuneratório, pois o resultado mensal depende também do volume e do valor das operações intermediadas. A prova produzida, portanto, não permite reconhecer esse fato constitutivo. Também não ficou demonstrada a hipótese prevista no art. 36, "c", da Lei nº 4.886/1965. O dispositivo não considera justa causa qualquer aumento ou divergência de preços, mas especificamente a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular. Não foi apresentada prova documental objetiva demonstrando política sistemática de preços diferenciados, tampouco elementos suficientes para concluir que eventual diferença tenha sido deliberadamente estabelecida com a finalidade específica de inviabilizar a atividade da autora. É necessário distinguir a prova da existência do contrato da prova do inadimplemento qualificado apto a autorizar sua resolução motivada. Os relatórios de comissão e extratos bancários dos IDs 87135360 a 87135370, a minuta contratual de ID 87135346 e a Ata Notarial de ID 87135372 constituem conjunto probatório robusto quanto à primeira questão. Não são, todavia, suficientes quanto à segunda. Especialmente no que se refere às alegadas práticas de concorrência por vendedores diretos, desvio de clientes, aliciamento de prepostos e alterações informais das condições originalmente estabelecidas, a reconstrução dos fatos dependia da prova testemunhal. Foi justamente por essa razão que a decisão de saneamento considerou pertinente a instrução oral. A autora, contudo, voluntariamente deixou de promover a complementação da prova, pois, regularmente intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, permaneceu silente. Consequentemente, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Igualmente, o pedido de litigância de má fé formulado pelo requerido. A aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente desleal enquadrável nas hipóteses do art. 80. No caso, embora a prova produzida não seja suficiente para demonstrar a justa causa invocada, a existência da relação comercial e de circunstâncias que originaram divergências entre as partes encontra respaldo documental. A improcedência decorrente da insuficiência de prova de determinado fato constitutivo não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, pretensão conscientemente infundada ou utilização abusiva do processo. Ausentes os pressupostos dos arts. 79 e 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T. J. F. L. REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.