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0801519-23.2025.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA, DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONTEMPORÂNEOS E EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL E DEFEITUOSO. INSTRUMENTO DE MANDATO PARCIALMENTE DIGITALIZADO COM SELO ILEGÍVEL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GENTIL ALVES DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (ID 35747973), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora insurgiu-se contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 180.398.756-9, concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado / RMC nº 0229731092221, no valor de parcela de R$ 177,30 (cento e setenta e sete reais e trinta centavos), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi induzida a erro ao celebrar modalidade de cartão com cobranças contínuas, postulando a nulidade da avença, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais (ID 35746359). O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 35747965, com esteio nas Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na constatação de elevado volume de ações repetitivas propostas pelo mesmo causídico na Comarca, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial mediante: a) juntada de novo instrumento de procuração emitido há no máximo 30 (trinta) dias, com todas as informações na área útil do formulário e firma reconhecida, ou com observância do artigo 595 do Código Civil e documentos de identificação dos signatários se analfabeto; b) juntada de comprovação contemporânea de hipossuficiência econômica; c) apresentação dos três extratos bancários anteriores e três posteriores da conta que recebe os proventos, tendo como marco o início dos descontos; e d) manifestação sobre certidão de distribuição anterior e prescrição quinquenal, sob pena de extinção do feito. Intimada da ordem judicial, a parte autora protocolou petição de emenda acompanhada de documentos (ID 35747966 a ID 35747971), apresentando manifestação sobre a prescrição e a conexão, comprovantes de residência e extratos bancários, além de juntar novo instrumento de procuração (ID 35747967). Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente o comando de emenda, pois a procuração apresentada foi parcialmente escaneada, inviabilizando a análise do selo de autenticação e da regularidade da outorga em contexto de prevenção a demandas predatórias (ID 35747973). Irresignado, o demandante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 35747975), sustentando, em síntese: a suficiência dos documentos juntados e a tempestividade da emenda; a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial; a desproporcionalidade das exigências impostas a consumidor hipervulnerável e idoso; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; a caracterização de dano moral in re ipsa e o direito à repetição de indébito em dobro; pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual. Em juízo de retratação, o magistrado de piso manteve o decisum por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para contrarrazões (ID 35747973). O banco apelado compareceu aos autos requerendo habilitação de seus patronos (ID 35747974) e apresentou contrarrazões tempestivas (ID 35747978), defendendo a manutenção integral da sentença terminativa ante a irregularidade na representação processual, a inobservância das diretrizes contra litigância predatória e a ausência de interesse de agir. Ausência de parecer ministerial, em razão da desnecessidade de intervenção ministerial em demanda de cunho estritamente patrimonial privado disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO O artigo 932, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 13.105/2015 autoriza expressamente o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a enunciado de súmula do próprio tribunal. A matéria devolvida no presente recurso versa sobre a legitimidade da exigência judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais em contexto de controle de litigância abusiva ou predatória, matéria pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio de enunciado sumular. Estando o inconformismo recursal em confronto direto com a jurisprudência sumulada desta Corte, impõe-se o julgamento monocrático terminativo, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento cabal da ordem judicial que determinou a emenda da exordial para regularização documental e saneamento de vícios de representação. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada qualquer irregularidade formal ou a ausência de peças necessárias ao correto delineamento da lide e à verificação da autenticidade postulatória, incumbe ao magistrado assinalar prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva emenda, nos termos do artigo 321, caput, do CPC. No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou pontualmente a emenda da inicial (ID 35747965) para que a parte autora apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e delimitação precisa dentro da área útil, comprovação contemporânea de hipossuficiência e extratos bancários contemporâneos ao contrato impugnado, diante da existência de fortes indícios de ajuizamento massivo e fracionamento atípico de ações na Comarca. Entretanto, ao responder à determinação judicial (ID 35747966), a parte autora acostou instrumento de procuração (ID 35747967) parcialmente escaneado, em que o selo de autenticação cartorária e elementos de validação encontram-se cortados e ilegíveis, impedindo a conferência segura da autenticidade do ato e da higidez da manifestação de vontade do outorgante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o entendimento de que o magistrado possui o poder-dever de exigir a regularização e juntada de documentos essenciais para aferição da higidez da pretensão deduzida em juízo, em consonância com as diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI) e o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi sumulada pelo Pleno desta Corte Estadual por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece expressamente a legitimidade da determinação de emenda à petição inicial com base no artigo 321 do CPC em casos de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo, após a parte autora não cumprir integralmente determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória e se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, sem documentos essenciais e com narrativa padronizada, caracteriza indícios de litigância predatória. O não atendimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça, pois visa apenas a comprovação inicial do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0802224-43.2024.8.18.0038 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Não prosperam os argumentos recursais atinentes à primazia do mérito ou à suficiência genérica dos documentos originários, uma vez que a exibição de instrumento procuratório íntegro, legível e escorreito constitui ônus básico e acessível à parte, indispensável à demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O descumprimento ou o atendimento defeituoso da determinação de emenda atrai a incidência direta do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção terminativa do feito. Nesse sentido, a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reiteradamente confirma a manutenção do indeferimento da exordial em casos congêneres: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA EM CONTEXTO DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULAS 32 E 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801155-15.2025.8.18.0046 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801458-33.2025.8.18.0077 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) Destarte, resta evidenciado que as exigências formuladas pelo juízo primevo encontram amparo legal e jurisprudencial nesta Corte, de modo que o não suprimento integral da diligência pela parte autora impõe a manutenção da sentença extintiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 13.105/2015, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 33 do TJPI. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a inocorrência de fixação de verba honorária sucumbencial na origem em razão do indeferimento liminar da inicial. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das despesas processuais em favor da parte apelante, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de praxe. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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