Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0801518-97.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Conforme se extrai dos autos, a Sra. Rosilene Oliveira de Araújo apresentou petição de impugnação às primeiras declarações c/c pedido de reconhecimento de união estável, habilitação como companheira supérstite, declaração de bem próprio, reserva de meação, direito real de habitação e nomeação como inventariante (ID 158447639). Fundamenta a impugnante que conviveu em união estável com o de cujus de 1994 até a data do falecimento (23/10/2019), com escritura pública declaratória lavrada perante o 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB e averbação na certidão de óbito. Sustenta que o imóvel situado na Rua Rita Alves Ramos, nº 720, Itararé, Campina Grande/PB, constitui bem de sua exclusiva propriedade, construído por ela com licença e responsabilidade técnica em seu nome, bem como histórico de IPTU e serviços públicos em sua titularidade, devendo ser excluído do monte. Subsidiariamente, pleiteia o direito real de habitação sobre o referido imóvel. Requer, ainda, a reserva de meação de 50% sobre o apartamento nº 302, Bloco 04, Quadra B, Conjunto Antônio Francisco do Bu VI, adquirido na constância da união, a expedição de ofícios para apuração de ativos bancários e veículos, bem como sua nomeação para o encargo de inventariante. Por sua vez, a inventariante Almira Lúcia Cavalcanti Freire do Nascimento manifestou-se no ID 127812571, alegando que a união estável foi estabelecida sob o regime da separação total de bens, conforme escritura pública constante dos autos, de modo que a companheira não ostenta a qualidade de herdeira nem meeira, sendo incomunicáveis os bens. Reiterou o pedido de designação de audiência e de desocupação/venda dos bens do espólio. Decido. Da união estável e da habilitação da companheira supérstite A existência da união estável entre o falecido Almiro Cavalcanti e a Sra. Rosilene Oliveira de Araújo encontra-se documentalmente comprovada nos autos. A própria certidão de óbito faz menção expressa ao termo declaratório de união estável lavrado no 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB (Livro 315N, fls. 193/194), corroborado pela Escritura Pública de União Estável acostada ao feito (ID 41254182), que atesta a convivência pública, contínua e duradoura. A própria inventariante e os demais herdeiros, nas primeiras declarações e petições posteriores (ID 41254178, ID 46113153 e ID 73507858), reconheceram expressamente que o falecido vivia em união estável com a Sra. Rosilene Oliveira de Araújo. Assim, existindo prova documental inequívoca e ausente controvérsia factual entre as partes quanto à existência da convivência, DEFIRO a habilitação de ROSILENE OLIVEIRA DE ARAÚJO no presente feito, na qualidade de companheira supérstite do de cujus. Do regime de bens e da inclusão/exclusão de bens do monte partilhável A Escritura Pública de União Estável celebrada em 13/05/2019 (ID 41254182) fixou expressamente o regime de separação total de bens, registrando na Cláusula Quarta a incomunicabilidade do patrimônio e dos frutos presentes e futuros. No que tange ao imóvel situado na Rua Rita Alves Ramos, nº 720, Itararé, Campina Grande/PB, verifica-se que a própria inventariante, na petição de ID 86743781, requereu formalmente a sua retirada do monte partilhável, reconhecendo que o referido bem não possui registro ou escritura em nome do falecido. Ademais, a impugnante acostou aos autos o Alvará de Licença para Construção nº 3738 expedido em seu nome pela Prefeitura Municipal em 11/12/1998, ART do CREA-PB, bem como cadastros de energia elétrica e IPTU em sua titularidade desde 1998/2004 (ID 158447639 e ID 158448677). Dessa forma, diante da concordância da inventariante quanto à ausência de titularidade formal do falecido e do conjunto probatório acostado, DETERMINO a exclusão do imóvel da Rua Rita Alves Ramos, nº 720, Itararé, Campina Grande/PB, do rol de bens a inventariar. Prejudicado, em decorrência, o exame do pedido subsidiário de direito real de habitação sobre o aludido imóvel, haja vista a sua não integração ao acervo hereditário do de cujus. Quanto ao Apartamento nº 302, Bloco 04, Quadra B, Conjunto Antônio Francisco do Bu VI, Catolé, Campina Grande/PB (matrícula nº 39.624), verifica-se que foi adquirido mediante promessa de compra e venda em 30/11/1995. Todavia, a escritura de união estável estabeleceu legitimamente o regime da separação de bens entre os conviventes, com retroatividade pactuada. A pretensão da companheira ao reconhecimento de meação decorrente de esforço comum sobre o aludido bem particular do falecido demanda dilação probatória própria, incompatível com a cognição sumária do inventário, devendo ser discutida nas vias ordinárias, nos termos do art. 627, § 3º, do Código de Processo Civil. O mesmo raciocínio aplica-se ao Prédio na Rua Júlia Barreto de Melo, nº 47, Centro, Campina Grande/PB (matrícula nº 24.733), adquirido por usucapião em 1984 pelo falecido e sua falecida esposa Maria do Livramento Cruz Cavalcanti (ID 74120708), tratando-se de bem anterior à união estável. Do pedido de remoção/substituição de inventariante A Sra. Rosilene Oliveira de Araújo pleiteia a sua nomeação para o encargo de inventariante, invocando a ordem de preferência do art. 617, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a inventariante nomeada, Almira Lúcia Cavalcanti Freire do Nascimento, vem exercendo o encargo regularmente desde a abertura do feito, prestando compromisso (ID 35809675) e promovendo o impulso do processo, não restando configurada nenhuma das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC. Além disso, a Sra. Rosilene não ostenta a condição de meeira ou herdeira dos bens que efetivamente compõem o acervo partilhável do espólio, diante do regime de separação total de bens adotado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de substituição da inventariante, mantendo a Sra. Almira Lúcia Cavalcanti Freire do Nascimento no exercício do encargo. Da expedição de ofícios e apuração do acervo Com relação aos requerimentos de expedição de ofícios formulados pela companheira supérstite (ID 158447639): a) DEFIRO a consulta SISBAJUD a fim levantamentos de valores existentes em nome do falecido Almiro Cavalcanti (CPF nº 003.340.224-87); b) DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD para verificação de eventuais veículos registrados em nome do de cujus; c) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, à Prefeitura Municipal e ao DETRAN para fins alheios à apuração patrimonial direta do espólio, cabendo aos interessados buscar administrativamente as informações previdenciárias ou fiscais que entenderem pertinentes. Das providências finais e prosseguimento do feito Registre-se que as informações requisitadas à 10ª Vara Federal da Paraíba e ao 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande já aportaram aos autos (ID 116443605 e ID 114866204), atestando a extinção/arquivamento das execuções que tramitavam contra o falecido/herdeiros. Ademais, as certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Boqueirão/PB (ID 115314926 e ID 128180618) confirmaram a inexistência de bens registrados em nome do de cujus naquela serventia. Diante do quadro delimitado, DETERMINO: I – Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações retificadas, excluindo o imóvel situado na Rua Rita Alves Ramos, nº 720, Itararé, Campina Grande/PB, bem como o imóvel rural do Sítio Mirador (Boqueirão/PB), mantendo apenas os bens formalmente comprovados do espólio; b) Apresentar o plano de partilha do acervo remanescente entre os herdeiros legítimos; c) Comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer o parcelamento/diferimento conforme anteriormente autorizado no despacho de ID 84244137. II – Proceda-se às consultas BACENJUD E RENAJUD. III – Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, devendo o feito prosseguir com a consolidação das declarações e avaliação fiscal dos bens perante a Receita Estadual, junte-se a CENSEC no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e expedientes necessários. CAMPINA GRANDE-PB, 12 de agosto de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito