Publicações do processo

0801518-65.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Seguro] Classe_Processual: 0801518-65.2025.8.15.0731 AUTOR: CARLOS ALBERTO SABBANELLI, E. S. D. J. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO DOS CONTADORES MUNICIPAIS DE SAO PAULO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Carlos Alberto Sabbanelli e E. S. D. J. em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e Associação dos Contadores Municipais de São Paulo (ID 109038945). Narraram os autores que, na condição de filhos e herdeiros de Arcídio Sabbanelli (falecido em 27/04/2022), necessitavam da apresentação da apólice coletiva e do certificado individual de seguro de vida para fins de recebimento de indenização securitária (ID 109038945). A inicial foi emendada e as custas processuais foram recolhidas (ID 110653574 e ID 112394309). A demandada Mapfre Seguros Gerais S.A. contestou a lide afirmando que a apólice fora estipulada pela associação na década de 1980 e que não mantinha o cadastro ativo em seus sistemas correntes, inexistindo resistência indevida (ID 127805281). Devidamente citada, a demandada Associação dos Contadores Municipais de São Paulo atendeu espontaneamente ao pleito autoral, apresentando a íntegra da apólice/contrato de seguro coletivo e o respectivo certificado individual pertencente ao de cujus (ID 158233957 e ID 158233962 a 158233970). A advogada dos promoventes noticiou o passamento da coautora E. S. D. J. (ID 160845210). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos artigos 355, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretendeu a parte autora a exibição judicial do instrumento contratual e da apólice de seguro de vida coletivo contratados pelo falecido genitor. Ocorre que a ré Associação dos Contadores Municipais de São Paulo satisfez integralmente a pretensão ao juntar aos autos cópia da apólice e do certificado individual de Arcídio Sabbanelli (ID 158233957 e ID 158233962 a 158233970). Com a apresentação voluntária de todos os documentos requisitados, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional buscado, restando configurada a manifesta perda superveniente do interesse processual. Ressalte-se que a notícia de óbito da coautora E. S. D. J. (ID 160845210) não obsta a extinção do feito pela carência superveniente, tendo em vista que a obrigação de exibição documental ostenta natureza una e satisfativa, aproveitando integralmente a ambos os herdeiros, encontrando-se o coautor Carlos Alberto Sabbanelli plenamente assistido, sem qualquer prejuízo à eficácia da tutela obtida. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que a exibição espontânea dos documentos no processo, aliada à ausência de recusa maliciosa, afasta a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte demandada, por aplicação direta do princípio da causalidade. Inexistindo oposição injustificada à exibição, descabe qualquer condenação em verba honorária sucumbencial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação voluntária do pedido, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos autores, já recolhidas (ID 110653574). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade e a ausência de pretensão resistida injustificada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, 04 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Seguro] Classe_Processual: 0801518-65.2025.8.15.0731 AUTOR: CARLOS ALBERTO SABBANELLI, E. S. D. J. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO DOS CONTADORES MUNICIPAIS DE SAO PAULO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Carlos Alberto Sabbanelli e E. S. D. J. em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e Associação dos Contadores Municipais de São Paulo (ID 109038945). Narraram os autores que, na condição de filhos e herdeiros de Arcídio Sabbanelli (falecido em 27/04/2022), necessitavam da apresentação da apólice coletiva e do certificado individual de seguro de vida para fins de recebimento de indenização securitária (ID 109038945). A inicial foi emendada e as custas processuais foram recolhidas (ID 110653574 e ID 112394309). A demandada Mapfre Seguros Gerais S.A. contestou a lide afirmando que a apólice fora estipulada pela associação na década de 1980 e que não mantinha o cadastro ativo em seus sistemas correntes, inexistindo resistência indevida (ID 127805281). Devidamente citada, a demandada Associação dos Contadores Municipais de São Paulo atendeu espontaneamente ao pleito autoral, apresentando a íntegra da apólice/contrato de seguro coletivo e o respectivo certificado individual pertencente ao de cujus (ID 158233957 e ID 158233962 a 158233970). A advogada dos promoventes noticiou o passamento da coautora E. S. D. J. (ID 160845210). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos artigos 355, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretendeu a parte autora a exibição judicial do instrumento contratual e da apólice de seguro de vida coletivo contratados pelo falecido genitor. Ocorre que a ré Associação dos Contadores Municipais de São Paulo satisfez integralmente a pretensão ao juntar aos autos cópia da apólice e do certificado individual de Arcídio Sabbanelli (ID 158233957 e ID 158233962 a 158233970). Com a apresentação voluntária de todos os documentos requisitados, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional buscado, restando configurada a manifesta perda superveniente do interesse processual. Ressalte-se que a notícia de óbito da coautora E. S. D. J. (ID 160845210) não obsta a extinção do feito pela carência superveniente, tendo em vista que a obrigação de exibição documental ostenta natureza una e satisfativa, aproveitando integralmente a ambos os herdeiros, encontrando-se o coautor Carlos Alberto Sabbanelli plenamente assistido, sem qualquer prejuízo à eficácia da tutela obtida. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que a exibição espontânea dos documentos no processo, aliada à ausência de recusa maliciosa, afasta a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte demandada, por aplicação direta do princípio da causalidade. Inexistindo oposição injustificada à exibição, descabe qualquer condenação em verba honorária sucumbencial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação voluntária do pedido, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos autores, já recolhidas (ID 110653574). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade e a ausência de pretensão resistida injustificada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, 04 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.