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0801518-35.2023.8.23.0045

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dorivaldo Vicente Júnior e pelo Município de Amajari em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pacaraima. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari em razão da inclusão indevida do nome do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como diretor clínico de unidade básica de saúde. O ente público foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 a título de reparação por danos morais, além da obrigação de excluir e retificar o registro funcional. Em relação aos veículos de imprensa e demais corréus particulares, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes por ausência de dolo, mantendo-se a determinação de remoção de conteúdos e de retratação pública. O autor, em suas razões recursais, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que a falha cadastral do Município gerou ampla veiculação em imprensa e redes sociais, atribuindo-lhe falsamente a condição de funcionário fantasma e a prática de ilícitos. Sustenta que o valor de R$10.000,00 é insuficiente para reparar o abalo suportado e cumprir a função pedagógica da condenação. O Município de Amajari, em seu recurso, defende a ausência de ato ilícito indenizável e de nexo causal. Argumenta que a inclusão do servidor no sistema consistiu em mero erro material cadastral sem efeitos funcionais ou financeiros, prontamente corrigido. Alega que a repercussão negativa decorreu de conduta autônoma de terceiros. Subsidiariamente, pede o afastamento do dever de indenizar, a redução do montante fixado ou o reconhecimento da perda de objeto quanto à obrigação de fazer. Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari, à ocorrência de dano moral decorrente do erro cadastral no sistema do SUS, à adequação do valor fixado a título de reparação e ao alegado esvaziamento da obrigação de fazer pelo cumprimento administrativo prévio. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Exige-se, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ficou demonstrado nos autos que o Município de Amajari registrou indevidamente o autor como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde Leão de Ouro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS) — função por ele jamais exercida. O próprio ente público admitiu a falha e efetuou a correção posterior. Não assiste razão ao Município quando sustenta tratar-se de mero equívoco interno incapaz de produzir efeitos jurídicos. A inserção de dado falso em sistema público e oficial de consulta aberta possui aptidão probatória e gera aparência de veracidade perante terceiros. A divulgação da informação por terceiros e pela imprensa derivou do dado oficial fornecido pela Administração Pública. A atuação de terceiros não rompe o nexo de causalidade, pois a causa primária e desencadeadora do evento ilícito foi a conduta estatal ao alimentar o sistema oficial com informações incorretas. O Supremo Tribunal Federal orienta que a responsabilidade estatal permanece hígida quando a falha administrativa original dá causa direta à propagação da informação inverídica. A imputação pública do título de "funcionário fantasma" importa na atribuição de conduta desonesta e de ilícito funcional, atingindo a honra, a imagem e a credibilidade profissional do servidor. O abalo moral, no caso concreto, configura-se in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento psíquico profundo. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Amajari ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao montante indenizatório, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. O valor atende à extensão da lesão e ao caráter pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. Não prosperam o pedido de majoração deduzido pelo autor nem o de redução postulado pelo réu. No tocante à obrigação de fazer (exclusão e retificação do registro indevido), o cumprimento espontâneo no curso do processo não afasta o interesse de agir nem implica perda de objeto. A confirmação da tutela na sentença é indispensável para consolidar o provimento jurisdicional de mérito e assegurar a imutabilidade da ordem. Por fim, diante da manutenção integral da sentença, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Amajari de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em razão do desprovimento do recurso do autor quanto aos corréus particulares, fixo honorários recursais em favor dos advogados destes no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO EM SISTEMA DO SUS. DADO PÚBLICO INVERÍDICO. REPERCUSSÃO NEGATIVA E IMPUTAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dorivaldo Vicente Júnior e pelo Município de Amajari em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pacaraima. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari em razão da inclusão indevida do nome do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como diretor clínico de unidade básica de saúde. O ente público foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 a título de reparação por danos morais, além da obrigação de excluir e retificar o registro funcional. Em relação aos veículos de imprensa e demais corréus particulares, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes por ausência de dolo, mantendo-se a determinação de remoção de conteúdos e de retratação pública. O autor, em suas razões recursais, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que a falha cadastral do Município gerou ampla veiculação em imprensa e redes sociais, atribuindo-lhe falsamente a condição de funcionário fantasma e a prática de ilícitos. Sustenta que o valor de R$10.000,00 é insuficiente para reparar o abalo suportado e cumprir a função pedagógica da condenação. O Município de Amajari, em seu recurso, defende a ausência de ato ilícito indenizável e de nexo causal. Argumenta que a inclusão do servidor no sistema consistiu em mero erro material cadastral sem efeitos funcionais ou financeiros, prontamente corrigido. Alega que a repercussão negativa decorreu de conduta autônoma de terceiros. Subsidiariamente, pede o afastamento do dever de indenizar, a redução do montante fixado ou o reconhecimento da perda de objeto quanto à obrigação de fazer. Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari, à ocorrência de dano moral decorrente do erro cadastral no sistema do SUS, à adequação do valor fixado a título de reparação e ao alegado esvaziamento da obrigação de fazer pelo cumprimento administrativo prévio. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Exige-se, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ficou demonstrado nos autos que o Município de Amajari registrou indevidamente o autor como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde Leão de Ouro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS) — função por ele jamais exercida. O próprio ente público admitiu a falha e efetuou a correção posterior. Não assiste razão ao Município quando sustenta tratar-se de mero equívoco interno incapaz de produzir efeitos jurídicos. A inserção de dado falso em sistema público e oficial de consulta aberta possui aptidão probatória e gera aparência de veracidade perante terceiros. A divulgação da informação por terceiros e pela imprensa derivou do dado oficial fornecido pela Administração Pública. A atuação de terceiros não rompe o nexo de causalidade, pois a causa primária e desencadeadora do evento ilícito foi a conduta estatal ao alimentar o sistema oficial com informações incorretas. O Supremo Tribunal Federal orienta que a responsabilidade estatal permanece hígida quando a falha administrativa original dá causa direta à propagação da informação inverídica. A imputação pública do título de "funcionário fantasma" importa na atribuição de conduta desonesta e de ilícito funcional, atingindo a honra, a imagem e a credibilidade profissional do servidor. O abalo moral, no caso concreto, configura-se in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento psíquico profundo. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Amajari ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao montante indenizatório, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. O valor atende à extensão da lesão e ao caráter pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. Não prosperam o pedido de majoração deduzido pelo autor nem o de redução postulado pelo réu. No tocante à obrigação de fazer (exclusão e retificação do registro indevido), o cumprimento espontâneo no curso do processo não afasta o interesse de agir nem implica perda de objeto. A confirmação da tutela na sentença é indispensável para consolidar o provimento jurisdicional de mérito e assegurar a imutabilidade da ordem. Por fim, diante da manutenção integral da sentença, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Amajari de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em razão do desprovimento do recurso do autor quanto aos corréus particulares, fixo honorários recursais em favor dos advogados destes no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045 APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO EM SISTEMA DO SUS. DADO PÚBLICO INVERÍDICO. REPERCUSSÃO NEGATIVA E IMPUTAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

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