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Tribunal
TJRR
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Dorivaldo Vicente Júnior e pelo Município de
Amajari em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Pacaraima.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a
responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari em razão da inclusão indevida do nome
do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como diretor clínico de unidade
básica de saúde. O ente público foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 a título de
reparação por danos morais, além da obrigação de excluir e retificar o registro funcional. Em
relação aos veículos de imprensa e demais corréus particulares, os pedidos indenizatórios
foram julgados improcedentes por ausência de dolo, mantendo-se a determinação de remoção
de conteúdos e de retratação pública.
O autor, em suas razões recursais, requer a majoração do valor arbitrado a título de
danos morais. Afirma que a falha cadastral do Município gerou ampla veiculação em imprensa
e redes sociais, atribuindo-lhe falsamente a condição de funcionário fantasma e a prática de
ilícitos. Sustenta que o valor de R$10.000,00 é insuficiente para reparar o abalo suportado e
cumprir a função pedagógica da condenação.
O Município de Amajari, em seu recurso, defende a ausência de ato ilícito indenizável e
de nexo causal. Argumenta que a inclusão do servidor no sistema consistiu em mero erro
material cadastral sem efeitos funcionais ou financeiros, prontamente corrigido. Alega que a
repercussão negativa decorreu de conduta autônoma de terceiros. Subsidiariamente, pede o
afastamento do dever de indenizar, a redução do montante fixado ou o reconhecimento da
perda de objeto quanto à obrigação de fazer.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do
Município de Amajari, à ocorrência de dano moral decorrente do erro cadastral no sistema do
SUS, à adequação do valor fixado a título de reparação e ao alegado esvaziamento da
obrigação de fazer pelo cumprimento administrativo prévio.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e
fundamenta-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Exige-se, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo
de causalidade entre ambos.
Ficou demonstrado nos autos que o Município de Amajari registrou indevidamente o
autor como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde Leão de Ouro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS) — função por ele jamais exercida. O próprio ente
público admitiu a falha e efetuou a correção posterior.
Não assiste razão ao Município quando sustenta tratar-se de mero equívoco interno
incapaz de produzir efeitos jurídicos. A inserção de dado falso em sistema público e oficial de
consulta aberta possui aptidão probatória e gera aparência de veracidade perante terceiros.
A divulgação da informação por terceiros e pela imprensa derivou do dado oficial
fornecido pela Administração Pública. A atuação de terceiros não rompe o nexo de
causalidade, pois a causa primária e desencadeadora do evento ilícito foi a conduta estatal ao
alimentar o sistema oficial com informações incorretas. O Supremo Tribunal Federal orienta que
a responsabilidade estatal permanece hígida quando a falha administrativa original dá causa
direta à propagação da informação inverídica.
A imputação pública do título de "funcionário fantasma" importa na atribuição de conduta
desonesta e de ilícito funcional, atingindo a honra, a imagem e a credibilidade profissional do
servidor. O abalo moral, no caso concreto, configura-se in re ipsa, dispensando a prova de
sofrimento psíquico profundo. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Amajari ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao montante indenizatório, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada
em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. O valor atende à extensão da lesão e ao
caráter pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. Não prosperam
o pedido de majoração deduzido pelo autor nem o de redução postulado pelo réu.
No tocante à obrigação de fazer (exclusão e retificação do registro indevido), o
cumprimento espontâneo no curso do processo não afasta o interesse de agir nem implica
perda de objeto. A confirmação da tutela na sentença é indispensável para consolidar o
provimento jurisdicional de mérito e assegurar a imutabilidade da ordem.
Por fim, diante da manutenção integral da sentença, incide o disposto no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo
Município de Amajari de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em razão do
desprovimento do recurso do autor quanto aos corréus particulares, fixo honorários recursais
em favor dos advogados destes no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa,
ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação.
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO
EM SISTEMA DO SUS. DADO PÚBLICO INVERÍDICO. REPERCUSSÃO
NEGATIVA
E
IMPUTAÇÃO
DE
"FUNCIONÁRIO
FANTASMA".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º,
DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO
DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE
OBSERVADAS.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
CONFIRMADA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Dorivaldo Vicente Júnior e pelo Município de
Amajari em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Pacaraima.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a
responsabilidade civil objetiva do Município de Amajari em razão da inclusão indevida do nome
do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como diretor clínico de unidade
básica de saúde. O ente público foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 a título de
reparação por danos morais, além da obrigação de excluir e retificar o registro funcional. Em
relação aos veículos de imprensa e demais corréus particulares, os pedidos indenizatórios
foram julgados improcedentes por ausência de dolo, mantendo-se a determinação de remoção
de conteúdos e de retratação pública.
O autor, em suas razões recursais, requer a majoração do valor arbitrado a título de
danos morais. Afirma que a falha cadastral do Município gerou ampla veiculação em imprensa
e redes sociais, atribuindo-lhe falsamente a condição de funcionário fantasma e a prática de
ilícitos. Sustenta que o valor de R$10.000,00 é insuficiente para reparar o abalo suportado e
cumprir a função pedagógica da condenação.
O Município de Amajari, em seu recurso, defende a ausência de ato ilícito indenizável e
de nexo causal. Argumenta que a inclusão do servidor no sistema consistiu em mero erro
material cadastral sem efeitos funcionais ou financeiros, prontamente corrigido. Alega que a
repercussão negativa decorreu de conduta autônoma de terceiros. Subsidiariamente, pede o
afastamento do dever de indenizar, a redução do montante fixado ou o reconhecimento da
perda de objeto quanto à obrigação de fazer.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do
Município de Amajari, à ocorrência de dano moral decorrente do erro cadastral no sistema do
SUS, à adequação do valor fixado a título de reparação e ao alegado esvaziamento da
obrigação de fazer pelo cumprimento administrativo prévio.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e
fundamenta-se na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Exige-se, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo
de causalidade entre ambos.
Ficou demonstrado nos autos que o Município de Amajari registrou indevidamente o
autor como Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde Leão de Ouro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS) — função por ele jamais exercida. O próprio ente
público admitiu a falha e efetuou a correção posterior.
Não assiste razão ao Município quando sustenta tratar-se de mero equívoco interno
incapaz de produzir efeitos jurídicos. A inserção de dado falso em sistema público e oficial de
consulta aberta possui aptidão probatória e gera aparência de veracidade perante terceiros.
A divulgação da informação por terceiros e pela imprensa derivou do dado oficial
fornecido pela Administração Pública. A atuação de terceiros não rompe o nexo de
causalidade, pois a causa primária e desencadeadora do evento ilícito foi a conduta estatal ao
alimentar o sistema oficial com informações incorretas. O Supremo Tribunal Federal orienta que
a responsabilidade estatal permanece hígida quando a falha administrativa original dá causa
direta à propagação da informação inverídica.
A imputação pública do título de "funcionário fantasma" importa na atribuição de conduta
desonesta e de ilícito funcional, atingindo a honra, a imagem e a credibilidade profissional do
servidor. O abalo moral, no caso concreto, configura-se in re ipsa, dispensando a prova de
sofrimento psíquico profundo. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Amajari ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao montante indenizatório, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada
em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. O valor atende à extensão da lesão e ao
caráter pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. Não prosperam
o pedido de majoração deduzido pelo autor nem o de redução postulado pelo réu.
No tocante à obrigação de fazer (exclusão e retificação do registro indevido), o
cumprimento espontâneo no curso do processo não afasta o interesse de agir nem implica
perda de objeto. A confirmação da tutela na sentença é indispensável para consolidar o
provimento jurisdicional de mérito e assegurar a imutabilidade da ordem.
Por fim, diante da manutenção integral da sentença, incide o disposto no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo
Município de Amajari de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em razão do
desprovimento do recurso do autor quanto aos corréus particulares, fixo honorários recursais
em favor dos advogados destes no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa,
ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação.
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N.º 0801518-35.2023.8.23.0045
APELANTE 1: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: MUNICÍPIO DE AMAJARI
APELADO: DORIVALDO VICENTE JÚNIOR
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO
EM SISTEMA DO SUS. DADO PÚBLICO INVERÍDICO. REPERCUSSÃO
NEGATIVA
E
IMPUTAÇÃO
DE
"FUNCIONÁRIO
FANTASMA".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º,
DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO
DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE
OBSERVADAS.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
CONFIRMADA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
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