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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO ELETRÔNICO 0801518-24.2025.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N.º 11270) RECORRIDO: ANTONIO MAKSUD HANNA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA (OAB/PA 9047) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38197391) interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 37458188): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AMBIENTE OPERACIONAL COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA EXCLUSIVA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ART. 133, RI/TJPA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela UNIMED BELÉM contra decisão monocrática (Id. 33012576) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (Id. 30588760) que anulou o Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2024 e a sanção de suspensão de 30 dias imposta ao médico cooperado, ora agravado. O PAD fundamentou-se em supostos registros indevidos de consultas, enquanto o autor alega erro sistêmico em razão de infraestrutura compartilhada e cerceamento de defesa na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi adequado diante da matéria fática; (ii) verificar se o controle jurisdicional sobre o PAD de cooperativa privada configurou invasão do mérito administrativo em violação à Súmula 665 do STF; e (iii) avaliar se a ausência de intimação do médico para a oitiva de testemunha e a fragilidade probatória quanto ao dolo justificam a anulação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento Monocrático: A decisão agravada amparou-se no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a matéria relativa à nulidade de PAD por violação ao contraditório encontra-se pacificada nesta Corte. O agravo interno é o instrumento que assegura a colegialidade, não havendo nulidade. 4. Controle Jurisdicional (Súmula 665 STF): O Poder Judiciário possui competência para analisar a legalidade, o devido processo legal e a proporcionalidade de atos disciplinares, inclusive de entidades privadas, não se tratando de revisão de conveniência, mas de garantia de direitos fundamentais. 5. Cerceamento de Defesa: Restou comprovado que o médico não foi intimado para acompanhar o depoimento da denunciante no PAD, inviabilizando a contradita e a confrontação de fatos nucleares, o que viola o art. 5º, LV, da CF. 6. Fragilidade da Imputação e Proporcionalidade: A instrução processual revelou o uso de terminais de computador compartilhados por secretárias e médicos, sem controle exclusivo, o que afasta a certeza da autoria. A suspensão de 30 dias por falha sistêmica isolada mostra-se manifestamente desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: É nulo o processo administrativo disciplinar de cooperativa que viola o contraditório substancial ao colher depoimento testemunhal sem a participação do acusado e aplica sanção gravosa sem prova robusta de dolo em ambiente de trabalho compartilhado.” Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 277, 282, § 1º, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a Lei nº 9.784/1999 não seria diretamente aplicável à cooperativa privada; que a nulidade do procedimento disciplinar foi decretada sem demonstração de prejuízo concreto; que o Poder Judiciário teria ultrapassado os limites do controle de legalidade ao reapreciar a autoria, a suficiência das provas e a proporcionalidade da sanção; e que teria ocorrido indevida alteração da regra de distribuição do ônus probatório. Requer, ao final, o restabelecimento do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2024 e da penalidade aplicada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 38837626). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o acórdão recorrido assentou que o médico cooperado não foi intimado para acompanhar o depoimento da paciente denunciante; que essa prova constituía elemento nuclear da imputação; que a ausência de participação inviabilizou a contradita e a confrontação dos fatos; que os terminais de computador eram compartilhados por médicos e secretárias, sem controle exclusivo; que não havia prova robusta da autoria ou do dolo; e que a suspensão por trinta dias se mostrava desproporcional diante das circunstâncias concretamente apuradas. Para acolher as alegações de inexistência de prejuízo, regularidade do procedimento disciplinar, responsabilidade exclusiva do cooperado pelos acessos, suficiência das provas, reiteração da conduta e proporcionalidade da penalidade, seria indispensável revisar a importância do depoimento colhido, as oportunidades defensivas efetivamente concedidas, os registros do sistema, a dinâmica de utilização dos computadores e os demais elementos que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias. Tal providência é inviável na via excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A alegação de violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC igualmente não afasta o óbice, pois o acórdão não promoveu redistribuição abstrata do ônus probatório, mas concluiu, a partir da apreciação do acervo produzido, pela insuficiência dos elementos destinados a demonstrar a autoria e o dolo. A revisão dessa conclusão pressupõe nova valoração dos documentos e depoimentos constantes dos autos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado já acobertado pelo manto da coisa julgada e que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de anulação de penalidade de demissão que lhe foi imposta após processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, julgou-se improcedentes os pedidos contidos na ação rescisória e extinguiu-se o processo, com resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 77.677,68 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp 3207392 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/06/2026, DJe 10/06/25026). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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