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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801518-15.2026.8.20.5121 Promovente: JOSE JOAO DA CUNHA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE JOAO DA CUNHA, nos autos de nº 0801518-15.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito vinculado à parte ré, especialmente o cartão “Casas Bahia Visa Platinum”, todavia, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 04/02/2022, devido a uma dívida no valor de R$ 1.493,68 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 4271675560819024, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer: (a) a concessão da tutela antecipada de urgência; (b) a declaração de inexistência do débito; (c) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; e (d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 178570576), a parte ré arguiu a preliminar de ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, em razão da ausência de reclamação administrativa prévia; da impugnação à gratuidade da justiça; da regularização do polo passivo; e da prescrição. No mérito, alega que a anotação é legítima, decorrente de inadimplência comprovada. Destaca a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 193148133). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares a) Da ausência de interesse processual, pela inexistência de pretensão resistida/falta de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. c) Da regularização do polo passivo: A parte ré suscita a preliminar de regularização do polo passivo, sob a justificativa de que a empresa BANCO BRADESCO S.A. é competente para ingressar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que é a responsável pela relação contratual objeto da demanda. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a empresa BANCO BRADESCARD S.A. foi quem realizou a negativação, conforme ID 183979450. d) Da prescrição: A parte ré suscita a preliminar de prescrição uma vez que o evento que ensejou a presente ação, qual seja a negativação, ocorreu 04/02/2022, conforme informado pela parte autora em sua exordial e a presente ação foi proposta apenas em 14/04/2026. Portanto, mais de 03 (três) anos depois do evento. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que o referido prazo inicia-se com a exclusão da inscrição impugnada. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), em decorrência de dívida contraída junto à parte ré (Id 183979450), dívida essa que a autora alega ser inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados da parte autora, não comprovou que o débito é devido e, por consequência, que a inscrição é legítima. Tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado à exordial pela parte autora, motivo pelo qual entendo que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, observo que não apresentou qualquer prova que possa ser analisada, limitando-se a fazer meras alegações. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 190804933, a anotação preexistente à impugnada nestes autos consta como excluída. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (04/02/2022 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A em nome de JOSE JOAO DA CUNHA - CPF: 429.805.344-04 Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801518-15.2026.8.20.5121 Promovente: JOSE JOAO DA CUNHA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE JOAO DA CUNHA, nos autos de nº 0801518-15.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito vinculado à parte ré, especialmente o cartão “Casas Bahia Visa Platinum”, todavia, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 04/02/2022, devido a uma dívida no valor de R$ 1.493,68 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 4271675560819024, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer: (a) a concessão da tutela antecipada de urgência; (b) a declaração de inexistência do débito; (c) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; e (d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 178570576), a parte ré arguiu a preliminar de ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, em razão da ausência de reclamação administrativa prévia; da impugnação à gratuidade da justiça; da regularização do polo passivo; e da prescrição. No mérito, alega que a anotação é legítima, decorrente de inadimplência comprovada. Destaca a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 193148133). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares a) Da ausência de interesse processual, pela inexistência de pretensão resistida/falta de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. c) Da regularização do polo passivo: A parte ré suscita a preliminar de regularização do polo passivo, sob a justificativa de que a empresa BANCO BRADESCO S.A. é competente para ingressar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que é a responsável pela relação contratual objeto da demanda. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a empresa BANCO BRADESCARD S.A. foi quem realizou a negativação, conforme ID 183979450. d) Da prescrição: A parte ré suscita a preliminar de prescrição uma vez que o evento que ensejou a presente ação, qual seja a negativação, ocorreu 04/02/2022, conforme informado pela parte autora em sua exordial e a presente ação foi proposta apenas em 14/04/2026. Portanto, mais de 03 (três) anos depois do evento. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que o referido prazo inicia-se com a exclusão da inscrição impugnada. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), em decorrência de dívida contraída junto à parte ré (Id 183979450), dívida essa que a autora alega ser inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados da parte autora, não comprovou que o débito é devido e, por consequência, que a inscrição é legítima. Tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado à exordial pela parte autora, motivo pelo qual entendo que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, observo que não apresentou qualquer prova que possa ser analisada, limitando-se a fazer meras alegações. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 190804933, a anotação preexistente à impugnada nestes autos consta como excluída. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (04/02/2022 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A em nome de JOSE JOAO DA CUNHA - CPF: 429.805.344-04 Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito