2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801517-41.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNHO RIBEIRO REU: OMNI BANCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOSÉ JUNHO RIBEIRO, em desfavor de OMNI BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, ao qual foram acrescidos os seguintes encargos não solicitados: a) Seguro Zurich, no valor de R$ 9.735,00 (nove mil setecentos e trinta e cinco reais); b) assistência residencial - IGS, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); c) assistência veicular - IGS: R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); d) tarifa de cadastro, no valor de R$ 3000,00 (três mil reais); e e) IOF, no valor de R$ 4.669,67 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove e sessenta e sete). Ademais, a avença conta com taxa de juros remuneratórios superior à media de mercado divulgada pelo BACEN. Diante disto, pugna pela revisão do contrato, com a declaração de nulidade dos encargos abusivos e a redução da taxa de juros à média de mercado, qual seja 2,08% ao mês e 28,06% ao ano e, consequentemente, pela descaracterização da mora. Citado (ID 186692314), o réu não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 197333268). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 197988152). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à abusividade das cláusulas contratuais objeto de impugnação, a saber, seguros, tarifa de cadastro, IOF e juros remuneratórios. Dito isto, passo ao exame de sua validade, à luz das regras e princípios do direito do consumidor. II.1 Do seguro prestamista, de assistência residencial e de assistência veicular O seguro prestamista, pacto adjeto bastante comum em operações financeiras, visa assegurar, com a indenização ofertada, o pagamento do débito deixado pelo cliente, em caso de falecimento. Embora reconheça a sua validade, a jurisprudência consolidada do STJ orienta-se no sentido de que a contratação do seguro não pode ser imposta ao consumidor, sob pena de ser considerada abusiva, por configurar venda casada (art. 39, I, do CDC). Nesta linha, ficou assentada, em julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 972), a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na espécie em tela, verifica-se que os seguros prestamista e assistenciais não constam de um instrumento em apartada. Ao revés, estão previstos como cláusula do contrato de financiamento, na qual já são indicadas as seguradoras Zurich e IGS (ID 164293210, pág. 01). Embora tais cláusulas estejam caracterizadas como opcionais, isto se resume a campos com as opções "SIM" e "NÃO", marcados por meio mecânico. Afora isto, não há qualquer declaração escrita ou assinada pelo contratante no sentido de que deseja aderir aos seguros. Acrescente-se que, como visto acima, o autor nega ter aderido voluntariamente aos seguros, o que deve ser presumido verdadeiro por força dos efeitos materiais da revelia do réu (art. 344 do CPC). Isto posto, é forçoso reconhecer a invalidade dos seguros incluídos no contrato objeto da presente lide. II.2 Da Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro está prevista na Circular nº 3371/2007 do BACEN, tendo como fato gerador da cobrança a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil". A jurisprudência consolidada do STJ entende que a cobrança deste encargo é permitida, mas somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, é dizer, no primeiro vínculo. Neste pórtico: Súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema Repetitivo nº 620/STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, os fundamentos alegados pelo autor para justificar a abusividade da tarifa em questão seriam a violação do dever de informação e a suposta venda casada. Quanto ao primeiro argumento, observa-se que a aludida tarifa está expressamente incluída no corpo do instrumento contratual (ID 164293210, pág. 01). Por outro lado, o requerente se trata de pessoa alfabetizada, pelo que se depreende de seu documento de identidade (ID 164293192). Logo, não a alegação de falta de conhecimento não se mostra verossímil (caso em que não se aplica a presunção de veracidade proveniente da revelia, conforme art. 345, IV). Por outro lado, não há que se falar em venda casada, uma vez que a tarifa de cadastro, como visto acima, resume-se à remuneração por um serviço preparatório à celebração do contrato. Destarte, considerando que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, e que o autor não questiona a inexistência de vínculo ou negócio jurídico anterior com o demandado, é forçoso reconhecer a licitude do encargo. II.3 Do IOF financiado Nas operações financeiras de concessão de crédito, a obrigação de recolher o IOF é do tomador de crédito (art. 4º do Decreto nº 6.306/2007), atuando a instituição financeira apenas como agente arrecadador. Nos contratos de financiamento, o recolhimento do IOF pode ser pactuado de forma financiada, caso em que o devedor se beneficia ao pagar o encargo de forma parcelada, ao passo que a instituição financeira, que adianta o pagamento do imposto, é remunerada por juros. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 621): "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No caso dos autos, o financiamento do pagamento do IOF consta de cláusula acessória expressa do contrato, não estando evidenciada, portanto, a abusividade. II.4 Dos juros remuneratórios Os juros, de modo geral, consistem em uma compensação pelo tempo em que o credor vê-se privado do capital emprestado ao devedor. Quando decorrem do descumprimento de uma obrigação, são chamados de juros moratórios ou legais. Por outro lado, se figuram como contraprestação em período de solvência, são chamados de juros remuneratórios ou reais. Tanto os juros legais quanto os reais podem ser convencionados entre as partes. Contudo, em ambos os casos, devem ser respeitadas determinadas limitações legais. Tratando precisamente sobre os juros remuneratórios, há que se observar, inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), com o seguinte teor: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal O dispositivo em questão veda a cobrança de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa legal de juros moratórios que, à época de sua vigência, estava previsto no Código Civil de 1916. O referencial atual são os ars. 591 e 406 do Código Civil de 2002 (Taxa SELIC). Ocorre que, em 31 de dezembro de 1964, foi promulgada a Lei nº 4.595/64, que, entre outras providências, dispôs sobre a política das instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional. A indigitada lei, que permanece em vigor, estabeleceu em seu art. 4º, inciso IX: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) Desde então, o entendimento predominante passou a ser no sentido de que a incumbência de fixar os limites das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras cabe ao Conselho Monetário Nacional, pelo que não se aplica aos contratos bancários as disposições da Lei de Usura. Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Destarte, as instituições financeiras estão livres para pactuar, em seus contratos, taxas de juros remuneratórios superiores ao patamar do art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvada a possibilidade de sua revisão, em caso de abusividade. Inclusive, o STJ tem entendido que a fixação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não gera abusividade. Neste encalço: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A abusividade, entretanto, restará caracterizada se a taxa empregada for superior à média de mercado. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Entretanto a divergência entre a taxa de juros aplicada e aquela praticada no mercado deve ser substancial. Em outras palavras, a abusividade não decorre simplesmente do fato de a taxa aplicada ser superior à taxa média, eis que o próprio conceito de média pressupõe a coexistência de valores acima e abaixo do valor médio. A discrepância que caracteriza a abusividade é aquela que é imoderada, irrazoável e injustificável. No âmbito da jurisprudência estadual, tem-se reputado abusiva a taxa de juros que supera em uma vez e meia, ou 50%, a taxa média de mercado para operações semelhantes, no mesmo período, consoante ilustram os precedentes infrapostos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo em litígio, julgou procedente a ação revisional, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nos juros pactuados no contrato de empréstimo firmado entre as partes; e (ii) aferir se há o dever de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, consideram-se abusivas as taxas de juros que excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 7. No caso concreto, as taxas de juros incidentes no contrato são exorbitantes em relação à média de mercado, evidenciando-se, assim, a índole abusiva dos encargos pactuados. 8. Havendo conduta ilícita, consubstanciada na cobrança de taxa de juros abusivas, é devida a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Havendo cobranças de quantias maiores que as devidas, é cabível a devolução do que foi pago em excesso. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV, 54; CPC, arts. 85, §11, 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24-36); STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC; STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828670-78.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. NEGATIVAÇÃO. IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto para modificar decisão que concedeu à agravada a manutenção da posse de veículo e a suspensão de negativação do seu nome, sob pena de multa, em contrato de financiamento cujos juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior a uma vez e meia a média de mercado, configura abusividade; e (ii) definir se o reconhecimento dessa abusividade justifica a manutenção da posse do bem e a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada, ao ultrapassar 50% da média de mercado praticada para financiamentos de veículos, caracteriza-se como abusiva, gerando onerosidade excessiva ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS. A abusividade nos encargos financeiros, quando comprovada, descaracteriza a mora e, com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), autoriza a revisão contratual para reduzir as prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas.A jurisprudência firmada pelo STJ e tribunais estaduais permite que a abstenção de negativação ocorra quando o débito é contestado judicialmente sob alegação de abusividade, desde que exista respaldo em entendimento consolidado e mediante comprovação da probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando ultrapassa uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central.A abusividade da taxa de juros remuneratórios descaracteriza a mora e autoriza a revisão contratual, incluindo a manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros restritivos, com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806900-94.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) In casu, o autor alega que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para operações semelhantes, é de 2,08% a. m., e 28,06% a. a., fato este que tomo como verdadeiro, em virtude da revelia do réu (art. 344 do CPC). Em contrapartida, o contrato firmado entre as partes apresenta taxa de juros remuneratórios de 3,44% a. m. e 50,06% a. a., portanto, superior a 150% da média de mercado. Destarte, de rigor concluir pela abusividade dos juros. Nos casos em que a excessividade dos juros remuneratórios é reconhecida, a jurisprudência entende como medida compensatória adequada a sua redução à media de mercado. Nesse trilhar: Tema Repetitivo nº 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO N.435453227. PERCENTUAL CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO EM EXAME. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO POSSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a devolução das quantias pagas excedentes em relação apenas a um dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) a restituição em dobro do valor pago a maior, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da taxa de juros é admissível quando se verifica a abusividade, especialmente quando o percentual supera as taxas médias de mercado, conforme estipulado pelo Banco Central.4. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança é ilegal, sem necessidade de comprovação de má-fé, conforme o artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A sentença que determinou o recálculo das prestações com base na taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao pleito indenizatório, depreende-se que a conduta da instituição financeira não tem o condão de gerar abalo moral passível de indenização, tendo em vista que a simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade de encargos contratuais, configura mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando constatada abusividade em relação à média de mercado.2. A devolução em dobro do indébito é devida independentemente de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 18/05/2020; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0876321-48.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0820154-25.2023.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Portanto, nos presente caso, em vista da abusividade dos juros remuneratórios acima reconhecida, cabível a redução da taxa contratual à média de mercado, id est, 2,08% a. m., e 28,06% a. a. (art, 6º, V, do CDC). II.5 Da descaracterização da mora Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente, a presença de encargos abusivos, que acarretam cobranças excessivas ao devedor, a exemplos dos juros abusivos, descaracteriza a mora, até que as obrigações contratuais sejam normalizadas. Verbi gratia, trago os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo automotor, fundada na suposta mora do devedor. A controvérsia envolve a análise da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário descaracteriza a mora do devedor e impede a busca e apreensão do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A capitalização diária de juros é válida apenas se houver informação clara e expressa sobre a taxa diária aplicada, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a cláusula abusiva. 4. O contrato analisado estabelece a capitalização diária de juros, mas omite a taxa diária correspondente, indicando apenas as taxas efetivas anual e mensal, o que configura prática que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e torna a cláusula abusiva. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão, sendo aplicável, à espécie, a tese fixada no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). 6. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda. 7. Em caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, utilizando-se como critério a tabela FIPE na data da apreensão, somada à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A capitalização diária de juros é abusiva quando ausente a informação expressa sobre a taxa diária aplicável, violando o dever de informação adequada ao consumidor. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão. 3. A improcedência da ação de busca e apreensão, quando impossível a devolução do bem apreendido, autoriza a conversão em perdas e danos, com base no valor do bem segundo a tabela FIPE acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 499; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 2971; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJRN, ApCiv 0863652-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0854716-07.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0100973-81.2013.8.20.0128, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Claudio Santos e a juíza convocada Erika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818564-96.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2026, PUBLICADO em 19/05/2026) II.6 Da repetição do indébito Ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da venda casada de seguros, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pelo demandante (art. 389 do CPC), restituindo os valores cobrados em excesso. No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos pagamentos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos pagamentos anteriores a esta data. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) declarar a nulidade dos seguros prestamista (Zurich), de assistência residencial (IGS) e de assistência veicular (IGS) vinculados ao contrato objeto da presente lide; B) declarar a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa de 2,08% a. m. e 28,06% a. a.; C) declarar a descaracterização da mora do autor, em relação ao contrato objeto da presente lide, até que seja implementada a normalização das obrigações contratuais, com o afastamento das cláusulas abusivas acima indicadas, reajuste da taxa de juros remuneratórios e a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso; D) condenar o réu a restituir à parte autora os valores cobrados em excesso, correspondentes aos seguros e taxa abusiva de juros remuneratórios, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre estes valores, a contar da data do pagamento indevido, incidirá somente a Taxa Selic, de forma conjunta, aplicada mensalmente apenas uma vez, vedada a sua cumulação com outra taxa de juros ou índice de correção monetária, por caracteriza bis in idem (Tema Repetitivo nº 75/STJ). Julgo improcedentes os pedidos relativos à Tarifa de Cadastro e ao financiamento do IOF. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, em favor do patrono da outra, em 10% do proveito econômico obtido (valor da repetição de indébito), na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança da parcela custas finais a cargo da parte ré. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal