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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801517-18.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. A autora, ora Apelante, ajuizou a demanda originária alegando a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, referente a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 356719032-1, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou ter sido vítima de fraude, negando a contratação e o recebimento dos valores, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais (ID 33848014). O juízo a quo julgou a demanda improcedente (ID 33848053), por entender que o banco Apelado comprovou a regularidade da contratação eletrônica, mediante apresentação de contrato com assinatura digital, biometria facial e outros elementos de segurança, bem como o comprovante de transferência para a conta corrente de titularidade da Apelante. Com base nisso, concluiu pela validade do negócio jurídico e, por conseguinte, pela legitimidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 33848055), reiterando a tese de irregularidade na pactuação, argumentando a ausência de assinatura eletrônica válida nos moldes da ICP-Brasil, a ocorrência de vício de consentimento e a caracterização de fraude perpetrada contra pessoa idosa e de baixa instrução. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e postula a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos exordiais de nulidade contratual, devolução dobrada das quantias debitadas e compensação por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 33848058), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular, realizada por meio de biometria facial e com a devida disponibilização do numerário financiado na conta bancária de titularidade da recorrente. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico e materializa-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa seara, a inversão do ônus da prova é um mecanismo processual que visa reequilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor. Contudo, essa prerrogativa não isenta a parte autora de apresentar um substrato probatório mínimo de seu direito. A Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que, mesmo com a inversão, cabe ao consumidor demonstrar indícios do fato constitutivo de seu direito, buscando-se, assim, a paridade de armas no processo, e não um favorecimento absoluto: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O cerne da questão, portanto, reside em avaliar se o acervo probatório apresentado pelo banco Apelado é suficiente para atestar a legitimidade do empréstimo consignado questionado. Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira logrou apresentar um conjunto robusto de documentos digitais para comprovar a operação. Foram juntados registros da transação eletrônica referentes à Proposta/Cédula de Crédito Bancário nº 356719032 (ID 33848039), incluindo a assinatura digital por biometria facial, a captura de imagem facial (selfie) da contratante, os dados de geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, além do respectivo comprovante de que o valor do empréstimo de R$ 1.449,84 foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da Apelante (ID 33848037). A alegação de fraude, embora relevante, necessita de suporte em evidências concretas que possam desconstituir a força probante dos registros eletrônicos apresentados. No caso, a narrativa da Apelante sobre fraude não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a autenticidade do processo de contratação digital documentado pelo banco. Ademais, um ponto crucial para o deslinde de casos como este, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 18 desta Corte, é a comprovação da transferência do valor ao consumidor. Uma vez que o banco demonstrou ter disponibilizado o crédito na conta da Apelante, não se preenche o requisito para a declaração de nulidade do contrato com base na ausência de repasse financeiro. Portanto, diante da documentação apresentada, que atesta a regularidade formal da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade, restituição e indenização é a medida que se impõe, alinhando-se à correta conclusão do juízo de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801517-18.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. A autora, ora Apelante, ajuizou a demanda originária alegando a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, referente a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 356719032-1, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou ter sido vítima de fraude, negando a contratação e o recebimento dos valores, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais (ID 33848014). O juízo a quo julgou a demanda improcedente (ID 33848053), por entender que o banco Apelado comprovou a regularidade da contratação eletrônica, mediante apresentação de contrato com assinatura digital, biometria facial e outros elementos de segurança, bem como o comprovante de transferência para a conta corrente de titularidade da Apelante. Com base nisso, concluiu pela validade do negócio jurídico e, por conseguinte, pela legitimidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 33848055), reiterando a tese de irregularidade na pactuação, argumentando a ausência de assinatura eletrônica válida nos moldes da ICP-Brasil, a ocorrência de vício de consentimento e a caracterização de fraude perpetrada contra pessoa idosa e de baixa instrução. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e postula a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos exordiais de nulidade contratual, devolução dobrada das quantias debitadas e compensação por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 33848058), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular, realizada por meio de biometria facial e com a devida disponibilização do numerário financiado na conta bancária de titularidade da recorrente. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico e materializa-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa seara, a inversão do ônus da prova é um mecanismo processual que visa reequilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor. Contudo, essa prerrogativa não isenta a parte autora de apresentar um substrato probatório mínimo de seu direito. A Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que, mesmo com a inversão, cabe ao consumidor demonstrar indícios do fato constitutivo de seu direito, buscando-se, assim, a paridade de armas no processo, e não um favorecimento absoluto: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O cerne da questão, portanto, reside em avaliar se o acervo probatório apresentado pelo banco Apelado é suficiente para atestar a legitimidade do empréstimo consignado questionado. Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira logrou apresentar um conjunto robusto de documentos digitais para comprovar a operação. Foram juntados registros da transação eletrônica referentes à Proposta/Cédula de Crédito Bancário nº 356719032 (ID 33848039), incluindo a assinatura digital por biometria facial, a captura de imagem facial (selfie) da contratante, os dados de geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, além do respectivo comprovante de que o valor do empréstimo de R$ 1.449,84 foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da Apelante (ID 33848037). A alegação de fraude, embora relevante, necessita de suporte em evidências concretas que possam desconstituir a força probante dos registros eletrônicos apresentados. No caso, a narrativa da Apelante sobre fraude não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a autenticidade do processo de contratação digital documentado pelo banco. Ademais, um ponto crucial para o deslinde de casos como este, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 18 desta Corte, é a comprovação da transferência do valor ao consumidor. Uma vez que o banco demonstrou ter disponibilizado o crédito na conta da Apelante, não se preenche o requisito para a declaração de nulidade do contrato com base na ausência de repasse financeiro. Portanto, diante da documentação apresentada, que atesta a regularidade formal da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade, restituição e indenização é a medida que se impõe, alinhando-se à correta conclusão do juízo de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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