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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E-MAIL: CENTRASE@TJPI.JUS.BR - TELEFONE: (86) 98116-5268 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, PRÉDIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TÉRREO, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801516-62.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: IGOR BRITO CORREA EXECUTADO: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por THIAGO JOSÉ MELO DE ANDRADE (ID 73044468 e ID 86365878), em que o executado suscitou a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento e a consequente invalidade de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a tentativa postal originária restou frustrada e que inexiste nos autos e nos registros dos Correios cópia do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado. Sustenta cerceamento de defesa e requer a concessão de efeito suspensivo, o desbloqueio de eventuais valores constritos e a extinção da execução sem resolução do mérito. Intimado, o exequente apresentou impugnações (ID 73603587 e ID 100084345), defendendo a higidez do ato citatório e da certidão cartorária dotada de fé pública, a ausência de prejuízo concreto e o regular prosseguimento dos atos executivos. Embora o art. 18, I, da Lei 9.099 exige o Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR-MP) na hipótese de citação postal. Essa regra do art. 18, I, da Lei 9.099 foi flexibilizada com o Enunciado 5, do FONAJE-CÍVEL, ao determinar que: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Com efeito, para que a citação seja válida no Juizado Especial se faz necessário que o recebedor seja identificado, ainda que seja assinado por terceiros. A citação é nula por inobservância ao Enunciado nº 5 do FONAJE, visto que o AR físico não foi juntado aos autos, conforme informado na certidão de id 38913423, o que consta é a juntada de um documento de id 38913399 atestando que o objeto foi entregue ao destinatário, sem conter a sua assinatura de recebimento, o que impossibilita averiguar a validade da citação. Registre-se, por oportuno, que inexistem valores bloqueados no SISBAJUD. Ante o exposto, RECEBO os Embargos à Execução como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao passo que ACOLHO as manifestações de ID 73044468 e ID 86365878 para tornar nula a citação e seus atos subsequentes, ao passo que DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de Originário para que seja designada nova data de audiência. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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