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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801516-26.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : J. J. O. P. Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR JOSE DUARTE PIMENTA - MG85366 Requerido(a): M. D. P. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional promovida por JOSÉ JOÃO OLIVEIRA PADILHA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA. Analisando os autos, verifico que, após a prolação da decisão de ID 154513987 (que indeferiu o pleito antecipatório e determinou a citação do réu), o feito restou paralisado, conforme noticiado pela parte autora na petição de ID 163234218. Ato contínuo, a parte autora atravessou a petição de ID 165586278, requerendo a Emenda à Petição Inicial, a fim de alterar e especificar o pedido referente ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo, além de colacionar nova jurisprudência. Pois bem. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até a citação, independentemente do consentimento do réu. Considerando que, no presente caso, a relação processual ainda não foi angularizada, posto que o Município requerido sequer foi citado, o recebimento da emenda é medida de rigor. Ante o exposto, RECEBO a Emenda à Petição Inicial de ID 165586278, para que passe a integrar a exordial. A fim de regularizar o andamento do feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, acerca do teor da Decisão de ID 154513987 e deste despacho. CITE-SE o MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA, na pessoa de seu representante legal (Procurador do Município e/ou Prefeito), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), devendo o mandado/carta de citação fazer menção expressa tanto à petição inicial ID 154456431 quanto à respectiva Emenda de ID 165586278. Reitero as advertências da decisão anterior: na contestação, o ente público deverá apresentar toda a matéria de defesa e a documentação que entender pertinente (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares (art. 337, CPC) ou juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026