Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801516-11.2018.8.20.5126
EXEQUENTE: JOSELIA DE OLIVEIRA CONFESSOR
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), CARLOS
HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita,
o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, a seguir reproduzido:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santa Cruz/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801516-11.2018.8.20.5126
EXEQUENTE: JOSELIA DE OLIVEIRA CONFESSOR
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), CARLOS
HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita,
o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, a seguir reproduzido:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santa Cruz/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)