2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801516-06.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): ANTONIA JOAQUINA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO 1. Relatório Na decisão saneadora de ID 154420353, este juízo deferiu a prova pericial e arbitrou os honorários periciais provisórios em R$ 500,00, carreados ao réu. O perito judicial requereu a majoração da verba para R$ 2.000,00, justificando a complexidade da análise de documento eletrônico e dados biométricos (ID 165754878). A autora formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 165661701). O réu impugnou a pretensão de aumento dos honorários e apresentou seus quesitos (IDs 166932279 e 167169935). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se ao arbitramento definitivo dos honorários periciais, cabendo ao magistrado avaliar a proposta do perito e a impugnação do réu com esteio no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A fixação da verba pericial deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo de execução. Como parâmetros orientadores para evitar ônus desproporcional, adotam-se as diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, da Resolução TJPB nº 09/2017 e do Ato da Presidência nº 118/2026 do TJPB, que atualizou a Tabela de Honorários Periciais. A remuneração deve guardar estrita consonância com a real extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, evitando a fixação de quantias desproporcionais. No caso concreto, o trabalho recai sobre a higidez de um único contrato bancário (ID 113032709), cujos registros de log e auditoria já constam digitalizados nos autos (ID 113032707). Não há necessidade de deslocamento, vistoria em campo ou exames de alta complexidade. Assim, a pretensão de elevação para R$ 2.000,00 mostra-se excessiva e descompassada dos parâmetros normativos do Tribunal. Com efeito, nos termos da tabela oficial atualizada pelo Ato da Presidência nº 118/2026 do TJPB para perícias em negócios jurídicos bancários (vigente para o período de janeiro de 2025 a junho de 2026), o valor de R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) por contrato mostra-se proporcional e suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico. Outrossim, cabe exclusivamente ao banco demandado o adiantamento das despesas periciais, pois a consumidora impugna a autenticidade do documento, atraindo a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a distribuição do ônus probatório e o custeio dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A tese vinculante confirma o dever da instituição financeira em adiantar as despesas da perícia cuja autenticidade documental foi impugnada pelo consumidor. Por fim, para viabilizar a realização da perícia, a serventia encaminhará os arquivos com a trilha de auditoria (ID 113032707) ao e-mail informado pelo perito (qgpericias@gmail.com). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 465, parágrafo 3º, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: a) Acolho parcialmente a impugnação do réu para afastar o valor pretendido pelo perito (R$ 2.000,00) e fixar os honorários periciais definitivos em R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com esteio no Ato da Presidência nº 118/2026 do TJPB; b) Intime-se o Banco Bradesco S.A. para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado (R$ 583,86) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; c) Realizado o depósito, intime-se o perito judicial para apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, encaminhando-se ao seu endereço eletrônico (qgpericias@gmail.com) os arquivos de log (ID 113032707) e os quesitos das partes (IDs 165661701 e 167169935); d) Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 20.891,30