2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Andre Gustavo Pastl - Agravado: Anderson Felipe de O Santos - Agravado: Karolinne Pereira Loureiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por André Gustavo Pastl contra decisão desta relatoria proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50000, a seguir decotada: Assim, inexistindo qualquer vício integrativo, não há como acolher os presentes embargos. EX POSITIS, pelas razões acima delineadas, REJEITO os Embargos de Declaração, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão4 monocrática embargada que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. 2. Em breve síntese, alega a agravante que "como atravessamos o pedido de reconsideração no dia 19 de janeiro de 2026, data que efetivamente tomamos conhecimento da decisão concessiva da tutela, em razão do comparecimento espontâneo, o prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento findaria somente no dia 10 de fevereiro de 2026, o que de fato foi feito. Como o recurso foi interposto exatamente nesta data, temos que o Agravo de Instrumento é totalmente tempestivo " . (= pág. 20 dos autos). 3. É o breve relatório. 4. Decido. 5. De pronto, há de se ressaltar a inadmissibilidade do presente recurso. 6. Explico. No caso dos autos, o advogado André Gustavo Pastl, aqui agravante, perante esta Colenda Corte de Justiça, opôs 02 (dois) recursos de Agravo Interno, em face da mesma decisão, proferido nos autos dos Embargos de Declaração n. nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50000 , sendo certo que: (a) o primeiro recurso de agravo interno- tombado sob nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50000 - foi protocolado em 6.8.2026, às 11 horas, 32 minutos e 36 segundos; e, (b) o segundo recurso de agravo interno- tombado sob nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50001 , em face do mesmo decisum, teve seu protocolo registrado em 6.8.2026, às 11 horas, 38 minutos e 38 segundos 7. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8. Isso porque há de ser observado, IN CASU, o princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade, ou, ainda, princípio da singularidade do recurso. 9. Ao tratar da impossibilidade da interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, com o intuito de atacar = objurgar uma única decisão, José Carlos Barbosa Moreira leciona que: Tanto no Direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso. (...) Ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão (lato sensu). De igual sentir é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno, ao asseverar que: O princípio da unirrecorribilidade, também denominado "singularidade" ou " unicidade", significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais. (...) É correto o entedimento, por isso mesmo, segundo o qual é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta "um só" recurso de cada vez. 10. Esse entendimento, aqui personificado nos escólios de José Carlos Barbosa Moreira e Cassio Scarpinella Bueno, também é preconizado pelo Direito Pretoriano, conforme diagnostica as ementas das decisões a seguir transcritas e originárias do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). (grifos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial ? Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). (Grifo). 12. Por via de consequência, o não conhecimento deste agravo interno- tombado sob nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50002, em face da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, é medida que se impõe. 13. Assim sendo, no caso dos autos, atento à disciplina normativa do art. 932, inciso III, do NCPC, há de prevalecer a inadmissibilidade da via recursal exercitada. 14. EX POSITIS, restando demonstrada a preclusão consumativa, relativamente à interposição do recurso sob n.º 0801515-98.2026.8.02.0000/50002 -; com fincas no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, NÃO CONHEÇO do presente recurso -, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Andre Gustavo Pastl (OAB: 6304/AM) - Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) - 319