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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801515-82.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de herdeiros (ID 96401808). Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 102455877), no importe de R$ 7.356,38 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801515-82.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S/A interpôs embargos de declaração, alegando contradição, omissão e obscuridade na sentença. A parte embargada se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada para a discussão acerca da repetição do indébito, compensação de valores e minoração do quantum indenizatório, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, Data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso