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0801515-62.2024.4.05.8102

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801515-62.2024.4.05.8102 APELANTE: LUCAS EMERICIANO DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FIES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINANCIADO E O COBRADO PELA IES. PORTARIA Nº 638/2017 DO FNDE. RESOLUÇÃO FNDE/CG-FIES Nº 16/2018. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS FORMALIZADOS A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2017. TETO DE R$ 30.000,00. SALDO RESIDUAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRECEDENTE DESTA SÉTIMA TURMA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por Lucas Emericiano de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação ajuizada em face da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a saldo residual de financiamento estudantil (FIES), de retirada da negativação do nome do autor, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 6.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirma que durante toda a graduação custeada pelo FIES jamais recebeu cobrança, boleto, notificação ou qualquer demonstração de saldo residual, tendo sido surpreendido apenas após a conclusão do curso com cobrança única e retroativa no valor de R$ 83.940,09. 3. Aduz, ainda, o recorrente inexistir memória de cálculo, planilhas ou documentos que demonstrem a formação do débito, sustenta violação ao dever de informação, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos demandados pela cobrança impugnada e pela negativação de seu nome, postulando a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, repetição de indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais consequências decorrentes da procedência da ação. 4. Em contrarrazões, a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. sustenta que a sentença apreciou adequadamente a matéria controvertida, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento. Afirma que a apelação apenas reproduz as alegações anteriormente deduzidas na petição inicial, sem demonstrar efetivo desacerto da decisão recorrida, requerendo a manutenção integral da sentença. 5. Também em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a inexistência de nulidade da sentença, afirmando que o decisum enfrentou suficientemente a controvérsia e observou a legislação aplicável ao FIES. Sustenta a legalidade da cobrança do saldo residual decorrente da diferença entre o limite do financiamento e o valor das mensalidades, bem como a inexistência de responsabilidade da CEF, por atuar apenas como agente financeiro do programa, sem ingerência sobre a fixação das mensalidades ou sobre eventual saldo exigido pela instituição de ensino. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. 6. Inicialmente, defere-se o benefício da justiça gratuita, diante da juntada pela parte apelante juntou de declaração de hipossuficiência, documento com presunção de veracidade. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, referido benefício, atualmente disciplinado pelo Código de Processo Civil como verdadeiro instrumento de concretização do acesso à justiça, deve ser deferido à parte que declare não reunir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. 7. Ao disciplinar o benefício, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto ao momento de formulação do pedido, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que o requerimento pode ser apresentado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desse modo, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a gratuidade da justiça for requerida em sede recursal, o recorrente ficará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para o respectivo recolhimento. Veja-se entendimento deste TRF5 neste sentido: PROCESSO: 08006488920174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023. 8. O apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando que o Juízo deixou de apreciar argumentos relativos à ausência de cobrança durante o curso, inexistência de memória de cálculo, violação ao dever de informação e demais fundamentos deduzidos na petição inicial. 9. A preliminar não merece acolhimento. A sentença delimitou adequadamente a controvérsia, enfrentou as preliminares suscitadas pelas partes e apreciou expressamente a questão central submetida ao Judiciário, consistente na legalidade da cobrança do saldo residual decorrente do contrato de financiamento estudantil. Para tanto, examinou o regime jurídico do FIES, a legislação incidente, a regulamentação administrativa aplicável e concluiu pela licitude da cobrança, afastando, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ainda que a decisão não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos expendidos pelo autor, isso não caracteriza nulidade quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional. 10. No mais, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança, pela Instituição de Ensino Superior (IES), do Valor Residual decorrente da diferença entre o montante financiado pelo FIES e o valor total da semestralidade do Curso de Medicina da parte autora, à luz do regime jurídico introduzido pela Portaria MEC nº 04/2017 e pelas Resoluções FNDE/CG-FIES nº 15/2018 e 16/2018. 11. O FIES é regulado pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação MEC, que tem por incumbência regulamentar a matéria. A Lei n° 10.260/2001, em seu art. 4º-B, prevê que o agente operador, no caso, o FNDE, poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. E foi a partir da edição da Portaria Normativa do MEC nº 04, de 06 de fevereiro de 2017, que passou a ser previsto o referido limite semestral máximo, bem como o dever do estudante de arcar com a eventual diferença. Isto é, tal portaria previu que a diferença entre o valor da mensalidade pactuada entre aluno e o mantenedor da IES e o limite fixado pelo FNDE ao financiamento pode ser cobrada do estudante. 12. Frise-se, ainda, que o Contrato Educacional celebrado entre o autor e a ré é um contrato privado de prestação de serviços educacionais, cuja contraprestação é devida pelo aluno contratante. No caso de o aluno pleitear a obtenção do FIES, tal contrato será objeto de financiamento (parcial ou integral) por parte da União, através da gestão do FNDE (agente operador do FIES) e da CEF/BB (agente financeiro). E tal financiamento deve ser renovado semestralmente através do aditamento, cujas solicitações são formuladas pelas IES, validadas pelo aluno contratante/financiado e aprovadas, ao final, pelo FNDE, viabilizando assim a continuidade dos repasses financeiros. 13. O recurso repetitivo segundo o qual "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.155.684/RN, Primeira Seção, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12 de maio de 2010) alcança o contrato de financiamento, e não o contrato de prestação de serviços educacionais. Quanto a este, esta Sétima Turma assentou, na apelação cível 0813115-57.2022.4.05.8100, relatada pelo Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho e julgada em 18 de novembro de 2025, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A incidência não conduz ao acolhimento da pretensão, pois a cobrança decorre de cláusula contratual expressa e de norma regulamentar vigente e o seu valor está demonstrado nos autos. 14. O autor narrou na petição inicial narrou ter sido aluno do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte, mantida pela primeira Ré, com ingresso no primeiro semestre de 2017 e conclusão em dezembro de 2022. Afirmou que o custeio de sua graduação deu-se por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), modalidade que cobria 89,60% dos valores dos três primeiros semestres e 100% dos demais semestres até o final do curso. 15. O cerne da controvérsia reside na cobrança de um saldo residual de R$ 83.940,09, supostamente referente à diferença entre a mensalidade e o valor financiado pelo FIES, cobrado de forma integral e inesperada após a conclusão do curso, culminando na indevida negativação de seu nome. 16. No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou contrato de financiamento com recursos do FIES para custear seus estudos no Curso de Medicina na Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte em 09/03/2017 para a cobertura de 89,60% dos encargos educacionais. ((Id. 10219736). 17. A Cláusula Segunda do acordo determina que "Para fins deste instrumento consideram-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do(a) FINANCIADO(A) no âmbito do FIES, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional". O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda estabelece que "O valor dos encargos educacionais totais financiados pelo FIES observará, para todos os fins, o limite máximo de financiamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC)". 14. Observa-se da Cláusula Terceira do referido contrato que foi fixado um limite de crédito global no valor total de R$449.334,56 para doze semestres. No Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira consta o seguinte: "Parágrafo Primeiro - O limite de crédito global de que trata esta Cláusula corresponde ao valor financiado da semestralidade para o primeiro semestre de 2017, no valor de R$ 29.460,48 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso, no valor de R$ 353.526,76 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), e adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$ 449, 334,56 ( quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, acréscimos de disciplinas resultantes do não aproveitamento." 15. Por sua vez, o Parágrafo Único da Cláusula Quinta do referido instrumento contratual dispõe que "Eventual diferença decorrente do valor do financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A)". 16. O contrato do autor sujeita-se ao regramento vigente à época de sua formalização. A Portaria FNDE nº 638/2017 fixou o limite semestral em R$ 42.983,70 para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e em R$ 30.000,00 para os formalizados a partir do 1º semestre de 2017, como o do autor, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença, atribuição mantida pela Resolução FNDE/CG-FIES nº 16/2018. A Resolução nº 15/2018 diz respeito aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e não incide na espécie. 16-A. O débito está demonstrado. O extrato da instituição de ensino registra valor faturado de R$ 513.805,23 e valor aditado pelo FIES de R$ 429.865,14, do que resulta o saldo de R$ 83.940,09, e a soma dos doze aditamentos do extrato do SIFES corresponde exatamente ao valor aditado. Prejudicadas, por isso, as alegações de ausência de memória de cálculo e de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de prova pericial contábil. 17. A cobrança dos valores devidos pelo aluno é legítima, por força da própria Lei de regência do FIES, a qual não impôs restrições à cobrança de parcelas não contempladas pelo Programa de Financiamento Estudantil diretamente dos alunos. A obrigação decorre do parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato de financiamento, que atribui ao financiado a cobertura de eventual diferença. O comunicado da instituição sobre o saldo devedor é posterior à conclusão do curso, circunstância que não torna inexigível obrigação decorrente de cláusula contratual expressa. Não pode o apelante arguir desconhecimento dos valores cobrados pela Instituição de Ensino Superior. Nesse sentido: PROCESSO: 08067554820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2019. 18. Sobre o tema, esta eg. Sétima Turma já entendeu que "O art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Já nos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018, o ônus de pagamento de eventual diferença foi atribuído aos estudantes" (PROCESSO: 08011171820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025 e Processo: 08059067620184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 15/08/2023). 19. Outro precedente deste Regional: PROCESSO: 08002141820224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023. 20. Assim, havendo diferença entre o valor da semestralidade e o valor-limite do financiamento, o respectivo valor residual pode ser cobrado do aluno financiado, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC nº 4/2017. 21. Quanto ao alegado dano moral, o apelante sustenta que teve o nome negativado, mas não há nos autos extrato de órgão de proteção ao crédito, notificação de inclusão ou documento equivalente que comprove a inscrição, e a tutela de urgência de exclusão foi indeferida nas duas instâncias. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito do recurso. Ademais, a cobrança efetuada pela Instituição de Ensino Superior (IES) não é indevida, mas legítima, tendo em vista a existência de débito residual decorrente da diferença entre o valor da semestralidade e o valor-limite do financiamento. Desse modo, sendo legítima a cobrança do débito residual, não se configura dano moral indenizável. 22. Apelação desprovida. 23. Majoram-se os honorários em dez por cento sobre o valor fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801515-62.2024.4.05.8102 APELANTE: LUCAS EMERICIANO DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Lucas Emericiano de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Id. 10223185) que, em ação ajuizada em face da IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a saldo residual de financiamento estudantil (FIES), de retirada da negativação do nome do autor, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 6.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 10223187), o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirma que durante toda a graduação custeada pelo FIES jamais recebeu cobrança, boleto, notificação ou qualquer demonstração de saldo residual, tendo sido surpreendido apenas após a conclusão do curso com cobrança única e retroativa no valor de R$ 83.940,09. Aduz inexistir memória de cálculo, planilhas ou documentos que demonstrem a formação do débito, sustenta violação ao dever de informação, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos demandados pela cobrança impugnada e pela negativação de seu nome, postulando a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, repetição de indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais consequências decorrentes da procedência da ação. Em contrarrazões (Id. 10223189), a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. sustenta que a sentença apreciou adequadamente a matéria controvertida, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento. Afirma que a apelação apenas reproduz as alegações anteriormente deduzidas na petição inicial, sem demonstrar efetivo desacerto da decisão recorrida, requerendo a manutenção integral da sentença. Também em contrarrazões (Id. 10223193), a Caixa Econômica Federal defende a inexistência de nulidade da sentença, afirmando que o decisum enfrentou suficientemente a controvérsia e observou a legislação aplicável ao FIES. Sustenta a legalidade da cobrança do saldo residual decorrente da diferença entre o limite do financiamento e o valor das mensalidades, bem como a inexistência de responsabilidade da CEF, por atuar apenas como agente financeiro do programa, sem ingerência sobre a fixação das mensalidades ou sobre eventual saldo exigido pela instituição de ensino. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801515-62.2024.4.05.8102 APELANTE: LUCAS EMERICIANO DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Inicialmente, defere-se o benefício da justiça gratuita. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, referido benefício, atualmente disciplinado pelo Código de Processo Civil como verdadeiro instrumento de concretização do acesso à justiça, deve ser deferido à parte que declare não reunir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Ao disciplinar o benefício, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto ao momento de formulação do pedido, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que o requerimento pode ser apresentado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desse modo, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a gratuidade da justiça for requerida em sede recursal, o recorrente ficará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para o respectivo recolhimento. Veja-se entendimento deste TRF5 neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE CARGO PÚBLICO DECORENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA NA VIA JUDICIAL EM RELAÇÃO À DECISÃO TOMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DOLO. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de recurso interposto por UBIRACI CAVALCANTE BEZERRA objetivando voltar a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, cuja perda foi determinada em razão da prática de atos de improbidade no Processo nº 000436-53.2007.4.05.8401. Para tanto, pugna pelo cancelamento da Portaria nº 91/2022 do Ministro do Estado da Justiça e da Segurança Pública que determinou a desconstituição do vínculo de policial e tornou sem efeito a Portaria nº 38/2022, que reintegrava o executado ao cargo público. 2. No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça, o referido benefício, atualmente disciplinado no Código de Processo Civil como verdadeiro instrumento de concretização do acesso à justiça, deve ser deferido à parte que declare não reunir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. O art. 98 do CPC reza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No que se refere ao momento de realização do pedido, o art. 99 do referido Código prescreve que o requerimento pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O mesmo art. 99, no seu § 7º, apregoa que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento acerca da possibilidade de a parte requerer a justiça gratuita em sede recursal por simples pedido no bojo da exordial recursal. [Precedente: Inf. 667/STF, AgR no AGTR 652139/MG, 1ª Turma, min. Dias Tóffoli, rel. p/ acórdão min. Marco Aurélio, julgamento em 22 de maio de 2012]. Não estando o julgador convencido da impossibilidade de a parte custear as despesas do processo, poderá exigir-lhe que apresente documentos comprobatórios do alegado, conforme previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. [Precedente: AgRg no Resp. 181.573/MG, min. Dias Tóffoli. Dje. 30 de outubro de 2012]. [...] (PROCESSO: 08006488920174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023) No presente caso, a parte apelante juntou declaração de hipossuficiência (Id. 10223188), documento com presunção relativa de veracidade. O Juízo de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que o autor concluiu o curso de Medicina em dezembro de 2022 e de que são de baixo valor as custas na Justiça Federal, tendo o autor efetuado o recolhimento. A presunção, todavia, não foi infirmada por elemento concreto de capacidade econômica atual, razão pela qual defiro o benefício nesta instância. O apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando que o Juízo deixou de apreciar argumentos relativos à ausência de cobrança durante o curso, inexistência de memória de cálculo, violação ao dever de informação e demais fundamentos deduzidos na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A sentença delimitou adequadamente a controvérsia, enfrentou as preliminares suscitadas pelas partes e apreciou expressamente a questão central submetida ao Judiciário, consistente na legalidade da cobrança do saldo residual decorrente do contrato de financiamento estudantil. Para tanto, examinou o regime jurídico do FIES, a legislação incidente, a regulamentação administrativa aplicável e concluiu pela licitude da cobrança, afastando, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ainda que a decisão não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos expendidos pelo autor, isso não caracteriza nulidade quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional. Os argumentos que o apelante reputa não apreciados, a saber a inversão do ônus da prova, a ausência de memória de cálculo, a distinção em relação aos precedentes invocados e a necessidade de prova pericial contábil, são enfrentados no exame do mérito, adiante. No mais, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança, pela Instituição de Ensino Superior (IES), do Valor Residual decorrente da diferença entre o montante financiado pelo FIES e o valor total da semestralidade do Curso de Medicina da parte autora, à luz do regime jurídico introduzido pela Portaria MEC nº 04/2017 e pelas Resoluções FNDE/CG-FIES nº 15/2018 e 16/2018. O FIES é regulado pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação MEC, que tem por incumbência regulamentar a matéria. A Lei n° 10.260/2001, em seu art. 4º-B, prevê que o agente operador, no caso, o FNDE, poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. E foi a partir da edição da Portaria Normativa do MEC nº 04, de 06 de fevereiro de 2017, que passou a ser previsto o referido limite semestral máximo, bem como o dever do estudante de arcar com a eventual diferença. Isto é, tal portaria previu que a diferença entre o valor da mensalidade pactuada entre aluno e o mantenedor da IES e o limite fixado pelo FNDE ao financiamento pode ser cobrada do estudante. Frise-se, ainda, que o Contrato Educacional celebrado entre o autor e a ré é um contrato privado de prestação de serviços educacionais, cuja contraprestação é devida pelo aluno contratante. No caso de o aluno pleitear a obtenção do FIES, tal contrato será objeto de financiamento (parcial ou integral) por parte da União, através da gestão do FNDE (agente operador do FIES) e da CEF/BB (agente financeiro). E tal financiamento deve ser renovado semestralmente através do aditamento, cujas solicitações são formuladas pelas IES, validadas pelo aluno contratante/financiado e aprovadas, ao final, pelo FNDE, viabilizando assim a continuidade dos repasses financeiros. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.155.684/RN, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12 de maio de 2010, DJe de 18 de maio de 2010). A tese alcança o contrato de financiamento, e não o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre o estudante e a instituição de ensino. Esta Sétima Turma decidiu, na apelação cível 0813115-57.2022.4.05.8100, relatada pelo Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho e julgada em 18 de novembro de 2025, que, ainda que o financiamento estudantil seja programa de natureza pública, o contrato de prestação de serviços firmado entre o estudante e a instituição de ensino é regido pelo direito privado e submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código, todavia, não conduz ao acolhimento da pretensão. A cobrança não é indevida, pois decorre de cláusula contratual expressa e de norma regulamentar vigente à época da contratação, e o seu valor está demonstrado nos documentos dos autos, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto o alegado defeito na prestação do serviço. O autor narrou na petição inicial narrou ter sido aluno do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte, mantida pela primeira Ré, com ingresso no primeiro semestre de 2017 e conclusão em dezembro de 2022. Afirmou que o custeio de sua graduação deu-se por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), modalidade que cobria 89,60% dos valores dos três primeiros semestres e 100% dos demais semestres até o final do curso. O cerne da controvérsia reside na cobrança de um saldo residual de R$ 83.940,09, supostamente referente à diferença entre a mensalidade e o valor financiado pelo FIES, cobrado de forma integral e inesperada após a conclusão do curso, culminando na indevida negativação de seu nome. No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou contrato de financiamento com recursos do FIES para custear seus estudos no Curso de Medicina na Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte em 09/03/2017 para a cobertura de 89,60% dos encargos educacionais. ((Id. 10219736). A Cláusula Segunda do acordo determina que "Para fins deste instrumento consideram-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do(a) FINANCIADO(A) no âmbito do FIES, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional". O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda estabelece que "O valor dos encargos educacionais totais financiados pelo FIES observará, para todos os fins, o limite máximo de financiamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC)". Observa-se da Cláusula Terceira do referido contrato que foi fixado um limite de crédito global no valor total de R$449.334,56 para doze semestres. No Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira consta o seguinte: "Parágrafo Primeiro - O limite de crédito global de que trata esta Cláusula corresponde ao valor financiado da semestralidade para o primeiro semestre de 2017, no valor de R$ 29.460,48 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso, no valor de R$ 353.526,76 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), e adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$ 449, 334,56 ( quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, acréscimos de disciplinas resultantes do não aproveitamento." Por sua vez, o Parágrafo Único da Cláusula Quinta do referido instrumento contratual dispõe que "Eventual diferença decorrente do valor do financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A)". O contrato do autor sujeita-se ao regramento vigente à época de sua formalização. O art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 autoriza o agente operador a estabelecer valores máximos de financiamento, e a Portaria Normativa MEC nº 04/2017 previu o limite semestral e o dever de o estudante arcar com a diferença. A Portaria FNDE nº 638/2017 fixou esse limite em R$ 42.983,70 para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e em R$ 30.000,00 para os formalizados a partir do 1º semestre de 2017, como o do autor, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença. A Resolução FNDE/CG-FIES nº 16/2018 manteve essa atribuição aos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, limite depois atualizado nos aditamentos de renovação semestral. Registre-se que a Resolução FNDE/CG-FIES nº 15/2018 diz respeito aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e não imputa ao estudante o pagamento da diferença, de modo que não incide na espécie. A formação do débito está demonstrada nos autos. O extrato apresentado pela instituição de ensino (Id. 10219736, pág. 25) registra semestralidade contratada de R$ 528.839,94, descontos e bolsas de R$ 654,13, valor faturado de R$ 513.805,23 e valor aditado pelo FIES de R$ 429.865,14, do que resulta o saldo devedor de R$ 83.940,09. O extrato do SIFES (Id. 10223179) discrimina os doze aditamentos semestrais, cuja soma corresponde exatamente ao valor aditado. A diferença cobrada é, portanto, aritmeticamente verificável a partir de documentos juntados pelo próprio autor. Fica prejudicada, com isso, a alegação de ausência de memória de cálculo e de inversão do ônus da prova, bem como o pedido sucessivo de anulação da sentença para produção de prova pericial contábil. Os elementos necessários à conferência do débito estão nos autos e dispensam perícia. Tampouco se sustenta a distinção proposta pelo apelante, para quem o caso não trataria de diferença entre o teto e a semestralidade, mas de ausência absoluta de cobrança. A diferença é justamente a que os documentos demonstram. A cobrança dos valores devidos pelo aluno é legítima, por força da própria Lei de regência do FIES, a qual não impôs restrições à cobrança de parcelas não contempladas pelo Programa de Financiamento Estudantil diretamente dos alunos. A obrigação decorre do parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato de financiamento, acima transcrito, que atribui ao financiado a cobertura de eventual diferença entre o valor financiado e o encargo educacional praticado pela instituição. Registre-se que o comunicado da instituição sobre o saldo devedor é de 15 de junho de 2023, posterior à conclusão do curso, o que confere alguma base à queixa de deficiência de informação durante a graduação. A circunstância, contudo, não torna inexigível obrigação decorrente de cláusula contratual expressa e de norma regulamentar vigente à época da contratação. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. CURSO SUPERIOR. AUMENTO DA MENSALIDADE QUE SUPERA O VALOR GLOBAL DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE SERÁ DA RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apelações interpostas pelo Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS (mantida pelo IPAD) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que, confirmando a liminar deferida, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para declarar a ilegalidade dos aumentos realizados pela Instituição de Ensino Superior e o restabelecimento do limite de crédito global reservado à autora no programa de financiamento estudantil - FIES, do modo contratado, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de quinhentos reais, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC/2015. Apela o Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que o aumento das semestralidades é permitido pela legislação especial (Lei nº 9.870/99), o que não foi observado pelo magistrado a quo, pelo que deve haver a nulidade da sentença. Sustenta, também, a ilegitimidade ativa da autora, visto que o pagamento dos boletos da IES está em nome de terceira pessoa (Solange Aldeia da Silveira), única parte legítima a figurar no polo ativo da demanda. Ademais, afirma que a cobrança da diferença da semestralidade não financiada é legítima, pois decorre de reajustes periódicos e o financiamento da autora não contempla a integralidade das mensalidades, já que o teto máximo financiável pelo FNDE é inferior ao valor da semestralidade do curso de Medicina da UNICHRISTUS. Apela o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a ilegalidade foi reconhecida tão somente em relação à IES, nada existindo a ser reparado pelo FNDE. Sustenta, portanto, que é descabida a sua condenação em honorários advocatícios por não ter havido no texto decisório qualquer reprimenda a qualquer ato praticado pelo FNDE, pelo que inexiste sucumbência. Em relação à alegação da UNICHRISTUS acerca da ilegitimidade ativa da demandante, verifica-se que esta não deve prosperar, visto que a autora (Luita Almeida da Silveira) é a titular do contrato de financiamento estudantil celebrado, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. O programa de financiamento estudantil tem cunho eminentemente social, tendo por fim, entre outras finalidades, qualificar a mão de obra nacional, fato que, em última análise, é um investimento ao desenvolvimento da nação. O estado vem a arcar com os custos de prestação de serviços de ensino esperando que o financiado venha a se alocar no mercado de trabalho, após a devida qualificação. Narra a autora que no primeiro semestre de 2018, teve problemas ao tentar realizar o aditamento junto à IES, e que ao realizar todo o procedimento do site SisFies, onde é feito o aditamento, este resultou não simplificado, o que significa que a requerente teria que comparecer com seus fiadores à instituição financeira onde realizou seu financiamento, no prazo estipulado pelo sistema. Argumenta que a UNICHRISTUS, de modo unilateral e fora do que estava pactuado entre os contratantes, cedeu valor de financiamento abaixo do que previsto no contrato do FIES, vez que a autora obteve financiamento de 100% do seu curso e que a UNICHRISTUS afirmou que o valor que seria financiado seria aquele que se encaixasse nas novas diretrizes da Universidade junto ao FNDE, que controla as verbas provindas do FIES, e não o que estava no seu limite global de financiamento que é de R$ 400.680,00 (quatrocentos mil seiscentos e oitenta reais), imputando uma dívida à autora em um valor superior R$ 3.879,30 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), divididos em três boletos. Sustenta a postulante/apelada que essa dívida é totalmente ilegal, vez que a requerente financiou junto ao Fies (FNDE) e à instituição UNICHRISTUS a totalidade dos gastos do seu curso, temendo que por causa desse débito a UNICHRISTUS impeça a requerente de se matricular no período de 2018.2, alegando débito financeiro no semestre 2018.1. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais (id: 4058100.3681135), entre o FNDE, representado no ato pela CEF, e a estudante/autora, cujo objeto era o pagamento do segundo semestre de 2013 (R$ 26.712,00) até a conclusão do Curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior (R$ 400.680,00), acrescido de 25% para possíveis elevações dos encargos educacionais. Estabelece também o contrato que o valor financiado corresponde ao número de semestres (12 semestres) multiplicado pela mensalidade (CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA). O parágrafo único da CLÁUSULA QUINTA do referido contrato acaba por fazer perecer o direito postulado pela parte autora. Prevê o instrumento contratual firmado pela apelada: "A eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A)". 10. O fato do contrato ter inicialmente convencionado valores que serviriam para englobar todo o financiamento estudantil, com base nas projeções feitas na data da assinatura do pacto, não significa que o mencionado fundo deva arcar com toda e qualquer variação financeira ocorrida no tempo e no espaço que tenha gerado um excedente do valor contratado, especialmente quando existe previsão contratual expressa isentando o agente financiador de responder pelo eventual excedente. Raciocínio contrário, inclusive, acabaria por afetar a liberdade de contratar e o princípio da liberdade econômica, o que é vedado por nossa legislação pátria (art. 421 do CC/02). Assim, entende-se que em razão de existir previsão contratual expressa, deve a autora arcar com o excedente gerado pelo aumento das mensalidades acima da projeção realizada pelo FNDE. 11. No tocante ao pedido realizado na inicial de se declarar a ilegalidade dos aumentos feitos pela IES, a fim de que se restabeleça a dívida dentro do limite de crédito contratado com o FNDE, percebe-se que o mesmo é infundado, posto que em nenhum momento a demandante comprovou que a atualização realizada pela IES foi ilegal ou exorbitante, considerando os índices de correção monetária e a inflação operante no país. O fato da instituição não ter aplicado o INPC, como requerido pela demandante, não torna abusivo o valor do semestre cobrado, tendo em vista a forma de cálculo prevista na Lei de Mensalidades Escolares (Lei nº 9.870/99). 12. Considerando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 128.447.56), registrando-se que a cobrança ficará suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita. 13. Apelação da UNICHRISTUS provida para julgar improcedente o pedido e julgo prejudicada a apelação do FNDE, que recorreu exclusivamente da verba sucumbencial. (PROCESSO: 08067554820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2019). Sobre o tema, esta eg. Sétima Turma já entendeu que "O art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Já nos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018, o ônus de pagamento de eventual diferença foi atribuído aos estudantes" (PROCESSO: 08011171820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025 e Processo: 08059067620184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 15/08/2023). Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FIES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINANCIADO E O COBRADO PELA IES. PORTARIA Nº 638/2017 DO FNDE. RESOLUÇÃO FNDE/CG-FIES Nº. 15/2018. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS FORMALIZADOS A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2017. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (que julgou improcedente pedidos que objetivavam fosse declarada a inexistência do débito no valor de R$ 29.363,26 e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00) em que o apelante alega, em resumo: 1) que as únicas cifras devidas diretamente à instituição de ensino durante a prestação de serviços educacionais, a ser paga pelo aluno beneficiário do Fies, são as coparticipações mensais relativas ao percentual não coberto pelo programa governamental, devidamente adimplidas dentro do vencimento dos boletos gerados pelo agente financeiro; 2) as cláusulas contratuais e os regulamentos infralegais, além do dever de observância irrestrita à lei hierarquicamente superior, serão exercidos nos limites da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil; 3) o parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de abertura de crédito prevê, como direito do financiado, a adição de 25% (vinte e cinco por cento), "de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento", ou seja, ainda que se entenda pela legalidade da cobrança, ao estudante seria possível um acréscimo do seu percentual de financiamento para cobrir a extrapolação; 4) a Portaria 638/2017 e a Resolução 22/2018 violam o princípio da legalidade, pois divergem da redação dos arts. 4º e 15-E da Lei nº 10.260/2001, segundo as quais é "vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional"; 5) o contrato de abertura de crédito celebrado entre o Apelante, o FNDE e o agente financeiro data de 09 de março de 2017, ou seja, anterior ao segundo semestre de 2017 e ao segundo de 2018, não sendo alcançado pelas regras da portaria e da resolução impugnadas; 6) a própria Lei nº 13.366, de 1º de dezembro de 2016, que acrescentou o art. 4º-B à Lei do Fies e disciplinou a possibilidade do teto orçamentário, é também posterior à assinatura do contrato da parte Apelante; 7) embora o limite previsto no art. 1º, I, da Portaria nº 638, de 07 de agosto de 2017, abarcasse os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, a obrigação de arcar com eventual diferença seria do estudante apenas para a hipótese prevista no inciso II, ou seja, para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017 e cujo teto seria de R$ 30.000,00; 8) a parte Apelada transgride a própria lógica da obrigatoriedade contratual, o pacta sunt servanda, tendo em vista que os boletos da época são partes integrantes do instrumento negocial e, neles ou em qualquer outro documento, não existe registro de uma adição pecuniária; 9) a falha no dever de informação, a ameaça de incluir o nome da parte Apelante no cadastro de inadimplentes - medida vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor -, o constrangimento que teve ao levar essa informação ao seu respectivo responsável financeiro e a perda do tempo útil, quando juntou documentos e procurou a parte Apelada para obter mais informações, são razões suficientes, para proceder à condenação por danos morais. 2. O que se verifica no caso dos autos é que o autor celebrou contrato de financiamento com recursos do FIES para custear seus estudos no 1° semestre de 2017 (em 09.03.2017), inicialmente para o curso de enfermagem, havendo, no 2º semestre de 2017, contratação de aditamento de transferência de curso para medicina, para a cobertura de 91,94% dos encargos educacionais. 3. Sustenta o autor que, quase um ano depois do término da graduação, foi surpreendido com uma cobrança da IES no valor de R$ 29.363,26, sob o argumento de que "o valor é referente a uma suposta superação do valor cobrado pela instituição de ensino e o limite semestral máximo para financiamento". 4. O art. 25, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 01/2010 permite ao FNDE o estabelecimento de um valor máximo de financiamento no âmbito do FIES, nos seguintes termos: "Art. 25. (...) § 2º O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies)". 5. Dessa forma, o estabelecimento desse valor máximo de financiamento configura conduta lícita e, considerando tal prerrogativa, foram editadas a Portaria nº 638/2017 e as Resoluções FNDE/CG-FIES nº 15/2018 e 16/2018. 6. A Portaria nº 638/2017 estabelece, para o 2º semestre de 2017, o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fies, correspondente, para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e, para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença. 7. A Resolução FNDE/CG-FIES nº 15/2018 também fixou em R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fies, relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, e a Resolução FNDE/CG-FIES nº 16/2018 estabeleceu o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, estabelecendo que, nesse caso, cabe ao estudante arcar com a eventual diferença. 8. O art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº 15/2018 não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Já nos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº 16/2018, o ônus de pagamento de eventual diferença foi atribuído aos estudantes. 9. No âmbito da regulação das obrigações e deveres das instituições participantes do FIES, o termo de adesão, que é o instrumento assinado digitalmente pelos representantes legais de todas as entidades mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes, dispõe, em sua cláusula décima, inciso IV, o seguinte: "Cláusula Décima - A Mantenedora e suas instituições de ensino mantidas, bem como a CPSA, assumem todos os encargos e obrigações legais e normativas decorrentes da adesão ao FIES e ao FGEDUC e do Termo de Constituição da CPSA, ficando obrigadas ainda a: I - cumprir fielmente a legislação referente ao FIES e ao FGEDUC; II - não recusar e não suspender as matrículas dos estudantes que mantenham contrato de financiamento com o FIES; III - não sub-rogar as obrigações ora assumidas sem a anuência formal do agente operador do FIES; e IV - não exigir dos estudantes financiados integralmente pelo FIES o pagamento de matrícula e de parcelas de anuidade ou semestralidade, nem mesmo a título de adiantamento, caução, termo de confissão de dívida ou qualquer outra garantia". 10. Conforme ressaltado na sentença: "No caso concreto, o contrato FIES do autor foi celebrado em 09/03/2017 para o curso de ENFERMAGEM e no 2° semestre de 2017 houve contratação de aditamento de transferência de curso para MEDICINA, contrato de financiamento formalizado perante o BANCO DO BRASIL, logo a tal contrato são aplicáveis as disposições da Portaria Normativa do MEC nº 04, de 06 de fevereiro de 2017. Ademais, conforme exposto na exordial, o crédito do financiamento estudantil obtido pela autora para cursar Medicina foi obtido na porcentagem de 91,94% após a transferência do curso, portanto, parcial - logo não cobria integralmente as mensalidades do curso. Assim, havendo diferença nos valores da semestralidade e o valores-limite do financiamento, o valor residual pode ser cobrado do aluno financiado, consoante previsto na Portaria Normativa MEC nº 04/2017. Assim, considerando que a lei de regência da matéria (n.º 10.260/2001) não impôs qualquer restrição à cobrança de parcelas não contempladas pelo SisFIES diretamente dos alunos, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição de ensino". 11. O autor firmou contrato em 09.03.2017, de modo que pode haver cobrança de diferença resultante entre o valor financiado e o valor cobrado pelo curso. 12. Quanto ao tema em exame, já se posicionou esta 7ª Turma: "O art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Já nos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018, o ônus de pagamento de eventual diferença foi atribuído aos estudantes (Processo: 08059067620184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 15/08/2023). 13. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 44.363,36) para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), mantida a suspensão da cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). (PROCESSO: 08011171820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025) Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017. TETO DA RESOLUÇÃO N. 16/2018 DO FNDE. AUMENTO DA MENSALIDADE QUE SUPERA O VALOR GLOBAL DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE SERÁ DA RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, confirmando o indeferimento da tutela de urgência requerida, em ação de comum cível, julgou improcedentes os pedidos no sentido de determinar que a UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME se abstivesse de cobrar da apelante valores a título de mensalidade de curso superior; bem como, que restituísse em dobro os valores cobrados e fosse condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em peça inicial, a autora narra (1) ter ingressado na instituição em 26.12.2019, no curso de medicina; (2) que os custos das mensalidades são parcialmente arcados pelo FIES (contrato n° 17.3242.187.0000390-60), no percentual 94,33%; (3) que até 2021.1 a semestralidade da universidade não ultrapassava o teto estabelecido pela Resolução nº 22/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que correspondia a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); (3) que os valores de semestralidade devem estar limitados ao teto estabelecido pelo Ministério de Educação (MEC). 3. O magistrado sentenciante entendeu não haver ilegalidade no aumento dos valores da semestralidade devida a IES pelo curso parcialmente financiado pelo FIES, visto que o contrato de financiamento foi firmado em momento posterior à Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018. Além disso, verifica que no contrato com a IES há previsão de que eventuais valores não abarcados pelo FIES serão prestados diretamente à contratada. 4. As contrarrazões apresentadas pela UNIME e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) defendem a manutenção da sentença. 5. O cerne da apelação consiste em verificar se a limitação instituída pelo FNDE através da Resoluções n° 15 e 16 de 2018 para o teto máximo de financiamento estudantil e aditamentos de renovação semestral referente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, no valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), limita o valor da semestralidade a ser cobrado pela IES - Instituição de Ensino Superior, ou gera um saldo a ser pago pela estudante quando o valor da semestralidade estipulado pela IES for superior ao referido teto. 6. O art. 25, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 01/2010, autoriza o FNDE a fixar um valor máximo de financiamento no âmbito do FIES. Desse modo, usando dessa prerrogativa, foram editadas a Portaria nº. 638/2017 e as Resoluções FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 e 16/2018, que estabeleceram o valor semestral máximo de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) para financiamento do FIES nos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2017, como no caso concreto aqui analisado, fixando logo no art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº 16/2018, que caberia ao estudante arcar com a eventual diferença (TRF-5 - AC: 08067554820184058100, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), Data de Julgamento: 06/09/2019, 2ª Turma). 7. Inexistindo ilegalidade, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados a título de mensalidade não abarcada pelo financiamento estudantil, em virtude de extrapolar o limite máximo instituído pelo FNDE, nem mesmo de condenação em indenização por danos morais. 8. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre a condenação em sentença, em favor da apelada, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08002141820224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023) Assim, havendo diferença entre o valor da semestralidade e o valor-limite do financiamento, o respectivo valor residual pode ser cobrado do aluno financiado, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC nº 4/2017. Quanto ao alegado dano moral, o apelante sustenta que teve o nome negativado. Não há nos autos, contudo, extrato de órgão de proteção ao crédito, notificação de inclusão ou documento equivalente que comprove a inscrição, e a tutela de urgência de exclusão foi indeferida nas duas instâncias. Ademais, a cobrança efetuada pela Instituição de Ensino Superior (IES) não é indevida, mas legítima, tendo em vista a existência de débito residual decorrente da diferença entre o valor da semestralidade e o valor-limite do financiamento. Desse modo, sendo legítima a cobrança do débito residual, não se configura dano moral indenizável. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, diante do julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários em dez por cento sobre o valor fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801515-62.2024.4.05.8102 APELANTE: LUCAS EMERICIANO DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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