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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0801514-86.2026.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HERIVELTO DE ANDRADE Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado HERIVELTO DE ANDRADE ao término da audiência de instrução e julgamento, cujos argumentos constam da gravação da referida audiência, disponível no PJe-mídias. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento, conforme consta da gravação. É o breve relato dos fatos. Decido. Segundo leciona a doutrina e a jurisprudência, a privação da liberdade é medida de exceção e somente deve ser mantida em caso de extrema necessidade. Firme nessa premissa, ao ver do Juízo, não mais desponta dos autos a necessidade concreta da segregação do réu, que pode ser substituída por outras medidas cautelares mais adequadas à gravidade do evento e sua dinâmica, sem que ocorram prejuízos ao bom desenvolvimento do processo. Cumpre observar ainda que o réu é primário e apresentou comprovante de residência atualizado (ids. 299207836 e 299207825). Tais circunstâncias, apesar de isoladamente não autorizarem a revogação da segregação cautelar, reforçam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Portanto, sem adentrar no mérito da prática delitiva atribuída ao acusado, sopesados os aspectos da necessidade e adequação, a melhor solução,in casu, será a revogação da custódia e a sua substituição por outras medidas cautelares. À vista disso, REVOGO a prisão preventiva do acusado HERIVELTO DE ANDRADE, impondo aos mesmos as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, I e IV, do CPP: a) Obrigação de comparecimento mensal em cartório, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço e telefone de contato atualizados nos autos.; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura, observando as cautelas de praxe. No ato da soltura, deverá ser dada ciência ao réu das medidas cautelares que lhe foram impostas. Defiro a diligência requerida pela Defesa na audiência (id. 305107543). Assim sendo, oficie-se à Corregedoria da PMERJ, com o prazo de 10 dias para resposta. Após, junte-se a FAC do acusado, devidamente esclarecida, e dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa em alegações finais pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa desta decisão. P. I. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de setembro de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular
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