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Processo 0801514-83.2025.8.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801514-83.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A DEMANDADO: LEVI RIBEIRO SAMPAIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DJE DE ORDEM da Dra. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO, Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, conforme Portaria - CGJ - 2212/2026, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamante: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206-MA), para tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO expedido e juntado no ID n.º 191072514. São Luís/MA, aos 15 de setembro de 2026. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial

2026-08-27 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801514-83.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 DEMANDADO: LEVI RIBEIRO SAMPAIO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora parcial na conta da parte executada, LEVI RIBEIRO SAMPAIO, no valor de R$ 627,89 (Seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme tela do SISBAJUD id 183381590. Em ato contínuo, a exequente fora intimada para indicar outros bens à penhora para satisfazer o restante do débito. Entretanto, a parte autora, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo para satisfazer o saldo restante, conforme certidão (id 186938679). Ademais, o executado depositou o saldo remanescente da dívida, conforme DJO id 188256970. Sendo assim, declaro extinta a execução. Como não houve embargos à execução, consoante certidão id 186938679, libere-se a quantia penhorada parcialmente, no valor de R$ 627,89 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme tela do SISBAJUD id 183381590 e a quantia depositada, conforme DJO id 188256970. em favor do exequente. Intime-se a parte exequente da sentença e para informar chave PIX ou dados bancários completos para fins de expedição de alvará, no prazo de 10 dias. Após esta informação, expeça-se alvará judicial da quantia penhora e depositada, conforme DJO id DJO id 188256970. em favor do exequente. Após o trânsito em julgado e liberado os valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.

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