2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Diante dos documentos que acompanham a exordial e da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à parte requerida pessoa jurídica, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Cite-se o réu pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC. Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.