Publicações do processo

Processo 0801514-06.2025.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-06.2025.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Terezinha Lourenço Advogado: Carlos Henrique Pinheiro Vale – OAB/PB 30.716 Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA n. 17.023, OAB/PB n. 24.691-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL/REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e semianalfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à contratação de empréstimo pessoal/refinanciamento celebrado exclusivamente por meio eletrônico, mediante biometria facial, rastreamento de endereço IP e assinatura eletrônica, sem assinatura física da contratante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de crédito celebrado eletronicamente com pessoa idosa sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo a autora pessoa idosa e semianalfabeta, beneficiária de aposentadoria rural de reduzida renda, circunstância que evidencia sua condição de consumidora hipervulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física da pessoa idosa nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização do instrumento em meio físico, sob pena de nulidade do compromisso. A contratação exclusivamente digital, mediante biometria facial e outros mecanismos eletrônicos de autenticação, sem assinatura física da consumidora, não atende à formalidade legal específica, configurando vício de forma e acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança fundada em negócio jurídico nulo, celebrado em desacordo com formalidade legal protetiva, não caracteriza engano justificável e viola a boa-fé objetiva. O valor de R$ 733,92 efetivamente disponibilizado à consumidora deve ser compensado com o montante a ser restituído, devidamente corrigido, a fim de assegurar o retorno das partes ao status quo ante e impedir enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil. A nulidade do contrato e os descontos indevidos, embora autorizem a reparação patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Ausente prova de efetiva lesão grave aos direitos da personalidade, e inexistindo negativação ou circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo extrapatrimonial relevante, deve ser afastada a indenização por danos morais. O provimento parcial do recurso quanto aos pedidos centrais de nulidade contratual e repetição do indébito impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de operação de crédito por pessoa idosa, sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, é nula por vício de forma. A cobrança fundada em contrato nulo, em desconformidade com a boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com o montante a ser restituído, devidamente corrigido, para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade contratual e os descontos indevidos não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV e V, 182, 389, 398 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.027; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.623.967/PR; TJPB, Apelação Cível nº 0811208-91.2025.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0802468-74.2024.8.15.0031; TJPB, Apelação Cível nº 0800516-96.2024.8.15.0601. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA LOURENÇO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas (ID 42722482) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material e Tutela de Urgência movida em face do BANCO BMG S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial (ID 42722387), a autora alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade rural paga pelo INSS (NB nº 161.641.658-8). Afirmou ter sido surpreendida com a cobrança de parcelas de R$ 484,24 mediante débito em sua conta-corrente da Caixa Econômica Federal, decorrentes de um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 7634665 (operação nº 448546171). Sustentou que não contratou a avença, apontando a ocorrência de fraude e a nulidade de pleno direito do negócio jurídico por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações com idosos. Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com anulação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem, ocasião em que restou deferida a gratuidade da justiça (ID 42722406). Interposto Agravo de Instrumento foi mantido o indeferimento da tutela e, no mérito, desprovido o recurso, estando os autos arquivado desde 26/03/2026 (ID 40423367 do AI nº 0819351-58.2025.8.15.0000). Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 42722473), alegando a regularidade e idoneidade da contratação formalizada por meio digital, mediante biometria facial, token eletrônico, rastreamento de endereço IP e envio de documentos pessoais. Defendeu a validade dos negócios celebrados eletronicamente e ressaltou que a operação decorreu de refinanciamento de avença anterior com liberação do saldo líquido de R$ 733,92 na conta-corrente da autora (ID 42722475). Sustentou a licitude dos débitos em conta e a ausência de dano moral ou dever de repetição em dobro. Subsidiariamente, formulou pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação, seja autorizada a compensação dos valores creditados em favor da demandante com base no art. 182 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica (ID 42722477), reiterando a nulidade formal da contratação com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na ADI 7027 do Supremo Tribunal Federal, bem como a abusividade dos encargos financeiros pactuados. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de julgamento antecipado do mérito (ID 42722482), julgando improcedentes os pedidos da ação com fundamento na livre contratação eletrônica, na comprovação do crédito na conta bancária e na tese do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 42722484), pugnando pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato por vício de forma essencial, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando-se a instituição bancária à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 42722489), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação (ID 42803219), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A apelação revela-se tempestiva, tendo a parte apelante tomado ciência da sentença recorrida durante o curso processual e protocolado suas razões dentro do prazo legal de quinze dias úteis (Id 42722484). O preparo recursal é dispensado no caso concreto, visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau (ID 42722406), benesse que remanesce plenamente hígida e eficaz. Constata-se a estrita observância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte apelante impugnou de maneira específica, coerente e fundamentada a premissa adotada pela sentença de improcedência, devolvendo a este órgão colegiado o exame da validade do contrato eletrônico em face da legislação consumerista estadual e a ocorrência dos supostos danos alegados (ID 42722484). Inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades processuais a serem conhecidas de ofício, conheço do recurso de apelação e passo à análise meritória. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade do Contrato Eletrônico por Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 7634665 (operação nº 448546171), pactuado em 28/01/2025, no montante financiado de R$ 3.185,10, mediante vinte e quatro parcelas mensais de R$ 484,24 a serem debitadas em conta-corrente (Id 42722400 e Id 42722474). A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade à época da avença (nascida em 22/03/1957), semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural de diminuta renda mensal, qualificando-se como consumidora hipervulnerável (ID 42722388 e ID 42722403). O exame do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 42722400 e ID 42722474) evidencia que a operação foi celebrada exclusivamente por meio digital, valendo-se de captura de biometria facial, rastreamento de endereço IP e assinatura eletrônica gerada por sistema interno, sem colheita de assinatura física da mutuária. No âmbito do Estado da Paraíba, a formalização de operações de crédito por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas submete-se às exigências cogentes da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe expressamente a obrigatoriedade da assinatura física do instrumento contratual: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A higidez constitucional dessa norma estadual restou plenamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027 (ADI 7027), reconhecendo a competência legislativa suplementar do Estado para proteger consumidores idosos contra fraudes e assédio negocial em ambiente digital. A inobservância da forma legal prescrita pela norma estadual fulmina a validade da manifestação de vontade, impondo a nulidade absoluta do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial, nos moldes do art. 104, inciso III, e do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a nulidade dos contratos bancários celebrados eletronicamente com pessoas idosas desprovidos de assinatura física: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico em desacordo com as exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinou a restituição simples dos valores descontados com compensação do crédito disponibilizado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e deixou de conhecer pedido contraposto formulado pela instituição financeira. A apelante pretende a repetição do indébito em dobro, a condenação ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo por idosa analfabeta sem observância das formalidades legais é nula; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato nulo configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi realizada exclusivamente por meios eletrônicos, mediante biometria facial e mensagens SMS, sem assinatura física, assinatura a rogo ou comprovação de prévia disponibilização física do instrumento contratual à consumidora analfabeta. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, para operações de crédito contratadas por idosos em meio eletrônico ou telefônico, a observância de formalidades específicas, incluindo a coleta de assinatura física e a apresentação prévia do contrato em meio físico, sob pena de nulidade. O descumprimento das exigências legais configura vício de forma e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos sobre benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo por violação de norma protetiva do consumidor idoso, circunstância que afasta a caracterização de erro escusável e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados. A compensação entre os valores a serem restituídos e o montante efetivamente disponibilizado à consumidora é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos decorrentes do contrato inválido não geram, por si sós, dano moral presumido quando ausente demonstração de efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade. O recebimento do valor mutuado pela consumidora e a demora em impugnar os descontos enfraquecem a alegação de sofrimento extraordinário, impedindo o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo por idoso analfabeto sem observância das formalidades previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021 é nula por vício de forma. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança decorre de contrato nulo e viola os deveres de boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser compensada com o capital efetivamente disponibilizado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário não geram automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão significativa aos direitos da personalidade. A sucumbência recíproca autoriza o rateio proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 104, III, e 166, IV e V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.027, Plenário; TJPB, Apelação Cível nº 0800815-70.2024.8.15.0311, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2022. (Apelação Cível nº 0811208-91.2025.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2026). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por aposentada idosa e analfabeta, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se contratos de empréstimo consignado celebrados por meio digital com pessoa idosa e analfabeta são válidos sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal de validade do negócio jurídico. A ausência de assinatura física implica vício de forma (art. 104, III, do Código Civil), tornando nulos os contratos, ainda que utilizados mecanismos digitais como biometria facial, geolocalização e confirmação por SMS. A condição de pessoa idosa e analfabeta caracteriza hipervulnerabilidade do consumidor, impondo à instituição financeira dever de cautela reforçado na formalização da contratação. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O descumprimento da formalidade legal não configura erro justificável, caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição em dobro. O dano moral não se presume automaticamente da cobrança indevida, sendo necessária demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade. A nulidade do contrato decorre de vício formal, não havendo comprovação de fraude grosseira ou ofensa relevante à dignidade da consumidora, sendo suficiente a reparação patrimonial mediante restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida decorrente de vício formal do contrato não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de efetivo abalo à esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJ-PB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802361-72.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, DJe 26/04/2025. (Apelação Cível nº 0802468-74.2024.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2026) Os julgados desta Corte de Justiça confirmam a ratio decidendi aplicável ao caso vertente, reforçando que a inobservância da assinatura física exigida por lei especial fulmina o negócio jurídico celebrado com consumidor idoso, sem implicar, por si só, dano moral indenizável. Declara-se, portanto, a nulidade absoluta do contrato nº 7634665, determinando-se a definitiva cessação de quaisquer débitos ou cobranças a ele vinculados. 2.2. Repetição do Indébito em Dobro dos Valores Debitados A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora decorrentes da operação anulada (ID 42722404). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS e o Tema 929, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento plenamente aplicável às cobranças realizadas após a publicação daquele julgado. Na hipótese dos autos, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos contínuos e expressivos de R$ 484,24 na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de idosa com base em ajuste sem assinatura física contraria manifestamente a boa-fé objetiva (ID 42722476). A ausência de cautela no cumprimento dos requisitos formais de validade afasta por completo a tese de engano justificável, atraindo a incidência da repetição em dobro sobre todos os valores efetivamente debitados da conta-corrente da apelante. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 – Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802265-18.2024.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARGARIDA TEODORO DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de pacote de serviços bancários, sob a alegação de vício formal na contratação por consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto mediante a aposição de impressão digital, sem as formalidades legais, e analisar a ocorrência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de contrato com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, não sendo a simples aposição da impressão digital suficiente para comprovar a manifestação de vontade. 4. A ausência dos requisitos legais torna nulo o contrato, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por configurar falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida decorrente de nulidade contratual, desacompanhada de prova de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta condiciona-se à observância das formalidades previstas em lei, sendo a aposição de impressão digital, isoladamente, insuficiente para validar o negócio. 2. A cobrança fundamentada em contrato nulo por vício formal enseja a restituição em dobro do indébito, conforme a legislação consumerista. 3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de nulidade contratual, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 595; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível 0808431-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024; TJPB, Apelação Cível 0803233-16.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2024. (0802265-18.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2025) GN A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça consolida o direito à repetição em dobro diante de cobranças fundadas em contratos nulos por descumprimento de formalidades legais protetivas, sem caracterização de engano escusável. 2.3. Compensação de Valores Disponibilizados e Retorno ao Status Quo Ante Reconhecida a nulidade da avença, opera-se a recomposição jurídica das partes nos termos do art. 182 do Código Civil, que estabelece que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Os documentos carreados aos autos, em especial o comprovante de transferência bancária por TED (ID 42722475) e o extrato bancário (ID 42722404 – Pág. 7), comprovam que em 29/01/2025 o banco disponibilizou o valor líquido de R$ 733,92 na conta-corrente nº 777010865-0 mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe que o numerário efetivamente creditado e usufruído pela consumidora seja compensado com o crédito decorrente da repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ou compensação dos valores creditados na conta-corrente é medida cogente que decorre do desfazimento do negócio jurídico: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5. Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.) GN O julgado da Corte Superior ratifica a necessidade de compensação entre o montante mutuado e os valores a serem restituídos ao consumidor, assegurando o equilíbrio patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, autoriza-se expressamente a compensação do montante histórico de R$ 733,92 creditado na conta da demandante, devidamente corrigido, com os valores a serem devolvidos, em dobro, pelo banco na fase de cumprimento de sentença. 2.4. Indeferimento da Pretensão de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A nulidade da operação bancária por vício puramente formal, decorrente da falta de assinatura em meio físico exigida por lei estadual, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A configuração da lesão extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de violação grave aos direitos da personalidade, ofensa concreta à honra, à imagem ou exposição a constrangimento vexatório de magnitude extraordinária, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. A autora não teve seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito e obteve a disponibilização financeira em sua conta-corrente, traduzindo a pendência em controvérsia de repercussão estritamente patrimonial, a qual resta integralmente reparada pela declaração de nulidade do contrato e pela devolução em dobro dos valores debitados. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba vem afastando a condenação em danos morais diante da inexistência de abalo extraordinário à dignidade do contratante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro de valores descontados e autorizar compensação com quantias efetivamente recebidas, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados em nome de consumidora analfabeta são válidos sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito, da compensação de valores e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades essenciais. Registros eletrônicos unilaterais não suprem a ausência de instrumento contratual formal válido quando se trata de consumidor hipervulnerável. A nulidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O recebimento e utilização dos valores creditados pela consumidora afastam a configuração de abalo moral indenizável e impedem o enriquecimento sem causa. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar locupletamento indevido. A fixação de honorários por equidade é incabível quando há proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. 2. A nulidade do contrato não implica, automaticamente, dano moral, sendo necessária prova de abalo extrapatrimonial. 3. O recebimento e utilização do crédito afastam a indenização moral e impõem a compensação de valores. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A fixação de honorários por equidade é afastada quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0800917-37.2023.8.15.0761. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800516-96.2024.8.15.0601, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026). GN O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que, em hipóteses de recomposição patrimonial decorrente de nulidade de contrato bancário com retorno ao estado anterior, o afastamento do dano moral é medida imperativa na falta de ofensa a direitos personalíssimos. Indefere-se, portanto, a pretensão de condenação em indenização por danos morais. 2.5. Consectários Legais da Condenação e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Por se tratar de ilícito civil decorrente da invalidade absoluta do negócio jurídico, os consectários legais incidentes sobre o montante da condenação material devem observar as regras da responsabilidade civil extracontratual. No tocante à repetição do indébito material, a correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora fluem a partir de cada evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor disponibilizado à autora (R$ 733,92), objeto de compensação, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo crédito em sua conta-corrente, sem cômputo de juros moratórios, visto que não configurada mora da consumidora. Diante do provimento do recurso que resultou no acolhimento dos pedidos centrais de anulação do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Terezinha Lourenço para reformar a sentença recorrida e: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal/refinanciamento nº 7634665 (operação nº 448546171), com o consequente cancelamento definitivo de todos os débitos e descontos bancários a ele vinculados; b) condenar o Banco BMG S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente debitados da conta-corrente da autora em razão da referida operação, incidindo a correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a fluir a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; c) autorizar expressamente a compensação do montante de R$ 733,92 (setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) disponibilizado na conta da autora em 29/01/2025, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do crédito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-06.2025.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Terezinha Lourenço Advogado: Carlos Henrique Pinheiro Vale – OAB/PB 30.716 Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA n. 17.023, OAB/PB n. 24.691-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL/REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e semianalfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à contratação de empréstimo pessoal/refinanciamento celebrado exclusivamente por meio eletrônico, mediante biometria facial, rastreamento de endereço IP e assinatura eletrônica, sem assinatura física da contratante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de crédito celebrado eletronicamente com pessoa idosa sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo a autora pessoa idosa e semianalfabeta, beneficiária de aposentadoria rural de reduzida renda, circunstância que evidencia sua condição de consumidora hipervulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física da pessoa idosa nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização do instrumento em meio físico, sob pena de nulidade do compromisso. A contratação exclusivamente digital, mediante biometria facial e outros mecanismos eletrônicos de autenticação, sem assinatura física da consumidora, não atende à formalidade legal específica, configurando vício de forma e acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança fundada em negócio jurídico nulo, celebrado em desacordo com formalidade legal protetiva, não caracteriza engano justificável e viola a boa-fé objetiva. O valor de R$ 733,92 efetivamente disponibilizado à consumidora deve ser compensado com o montante a ser restituído, devidamente corrigido, a fim de assegurar o retorno das partes ao status quo ante e impedir enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil. A nulidade do contrato e os descontos indevidos, embora autorizem a reparação patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Ausente prova de efetiva lesão grave aos direitos da personalidade, e inexistindo negativação ou circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo extrapatrimonial relevante, deve ser afastada a indenização por danos morais. O provimento parcial do recurso quanto aos pedidos centrais de nulidade contratual e repetição do indébito impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de operação de crédito por pessoa idosa, sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, é nula por vício de forma. A cobrança fundada em contrato nulo, em desconformidade com a boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com o montante a ser restituído, devidamente corrigido, para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade contratual e os descontos indevidos não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV e V, 182, 389, 398 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.027; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.623.967/PR; TJPB, Apelação Cível nº 0811208-91.2025.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0802468-74.2024.8.15.0031; TJPB, Apelação Cível nº 0800516-96.2024.8.15.0601. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA LOURENÇO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas (ID 42722482) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material e Tutela de Urgência movida em face do BANCO BMG S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial (ID 42722387), a autora alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade rural paga pelo INSS (NB nº 161.641.658-8). Afirmou ter sido surpreendida com a cobrança de parcelas de R$ 484,24 mediante débito em sua conta-corrente da Caixa Econômica Federal, decorrentes de um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 7634665 (operação nº 448546171). Sustentou que não contratou a avença, apontando a ocorrência de fraude e a nulidade de pleno direito do negócio jurídico por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações com idosos. Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com anulação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem, ocasião em que restou deferida a gratuidade da justiça (ID 42722406). Interposto Agravo de Instrumento foi mantido o indeferimento da tutela e, no mérito, desprovido o recurso, estando os autos arquivado desde 26/03/2026 (ID 40423367 do AI nº 0819351-58.2025.8.15.0000). Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 42722473), alegando a regularidade e idoneidade da contratação formalizada por meio digital, mediante biometria facial, token eletrônico, rastreamento de endereço IP e envio de documentos pessoais. Defendeu a validade dos negócios celebrados eletronicamente e ressaltou que a operação decorreu de refinanciamento de avença anterior com liberação do saldo líquido de R$ 733,92 na conta-corrente da autora (ID 42722475). Sustentou a licitude dos débitos em conta e a ausência de dano moral ou dever de repetição em dobro. Subsidiariamente, formulou pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação, seja autorizada a compensação dos valores creditados em favor da demandante com base no art. 182 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica (ID 42722477), reiterando a nulidade formal da contratação com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na ADI 7027 do Supremo Tribunal Federal, bem como a abusividade dos encargos financeiros pactuados. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de julgamento antecipado do mérito (ID 42722482), julgando improcedentes os pedidos da ação com fundamento na livre contratação eletrônica, na comprovação do crédito na conta bancária e na tese do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 42722484), pugnando pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato por vício de forma essencial, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando-se a instituição bancária à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 42722489), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação (ID 42803219), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A apelação revela-se tempestiva, tendo a parte apelante tomado ciência da sentença recorrida durante o curso processual e protocolado suas razões dentro do prazo legal de quinze dias úteis (Id 42722484). O preparo recursal é dispensado no caso concreto, visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau (ID 42722406), benesse que remanesce plenamente hígida e eficaz. Constata-se a estrita observância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte apelante impugnou de maneira específica, coerente e fundamentada a premissa adotada pela sentença de improcedência, devolvendo a este órgão colegiado o exame da validade do contrato eletrônico em face da legislação consumerista estadual e a ocorrência dos supostos danos alegados (ID 42722484). Inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades processuais a serem conhecidas de ofício, conheço do recurso de apelação e passo à análise meritória. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade do Contrato Eletrônico por Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 7634665 (operação nº 448546171), pactuado em 28/01/2025, no montante financiado de R$ 3.185,10, mediante vinte e quatro parcelas mensais de R$ 484,24 a serem debitadas em conta-corrente (Id 42722400 e Id 42722474). A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade à época da avença (nascida em 22/03/1957), semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural de diminuta renda mensal, qualificando-se como consumidora hipervulnerável (ID 42722388 e ID 42722403). O exame do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 42722400 e ID 42722474) evidencia que a operação foi celebrada exclusivamente por meio digital, valendo-se de captura de biometria facial, rastreamento de endereço IP e assinatura eletrônica gerada por sistema interno, sem colheita de assinatura física da mutuária. No âmbito do Estado da Paraíba, a formalização de operações de crédito por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas submete-se às exigências cogentes da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe expressamente a obrigatoriedade da assinatura física do instrumento contratual: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A higidez constitucional dessa norma estadual restou plenamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027 (ADI 7027), reconhecendo a competência legislativa suplementar do Estado para proteger consumidores idosos contra fraudes e assédio negocial em ambiente digital. A inobservância da forma legal prescrita pela norma estadual fulmina a validade da manifestação de vontade, impondo a nulidade absoluta do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial, nos moldes do art. 104, inciso III, e do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a nulidade dos contratos bancários celebrados eletronicamente com pessoas idosas desprovidos de assinatura física: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico em desacordo com as exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinou a restituição simples dos valores descontados com compensação do crédito disponibilizado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e deixou de conhecer pedido contraposto formulado pela instituição financeira. A apelante pretende a repetição do indébito em dobro, a condenação ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo por idosa analfabeta sem observância das formalidades legais é nula; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato nulo configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi realizada exclusivamente por meios eletrônicos, mediante biometria facial e mensagens SMS, sem assinatura física, assinatura a rogo ou comprovação de prévia disponibilização física do instrumento contratual à consumidora analfabeta. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, para operações de crédito contratadas por idosos em meio eletrônico ou telefônico, a observância de formalidades específicas, incluindo a coleta de assinatura física e a apresentação prévia do contrato em meio físico, sob pena de nulidade. O descumprimento das exigências legais configura vício de forma e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos sobre benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo por violação de norma protetiva do consumidor idoso, circunstância que afasta a caracterização de erro escusável e impõe a devolução em dobro dos valores cobrados. A compensação entre os valores a serem restituídos e o montante efetivamente disponibilizado à consumidora é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos decorrentes do contrato inválido não geram, por si sós, dano moral presumido quando ausente demonstração de efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade. O recebimento do valor mutuado pela consumidora e a demora em impugnar os descontos enfraquecem a alegação de sofrimento extraordinário, impedindo o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo por idoso analfabeto sem observância das formalidades previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021 é nula por vício de forma. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança decorre de contrato nulo e viola os deveres de boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser compensada com o capital efetivamente disponibilizado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário não geram automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão significativa aos direitos da personalidade. A sucumbência recíproca autoriza o rateio proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 104, III, e 166, IV e V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.027, Plenário; TJPB, Apelação Cível nº 0800815-70.2024.8.15.0311, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2022. (Apelação Cível nº 0811208-91.2025.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2026). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por aposentada idosa e analfabeta, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se contratos de empréstimo consignado celebrados por meio digital com pessoa idosa e analfabeta são válidos sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal de validade do negócio jurídico. A ausência de assinatura física implica vício de forma (art. 104, III, do Código Civil), tornando nulos os contratos, ainda que utilizados mecanismos digitais como biometria facial, geolocalização e confirmação por SMS. A condição de pessoa idosa e analfabeta caracteriza hipervulnerabilidade do consumidor, impondo à instituição financeira dever de cautela reforçado na formalização da contratação. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O descumprimento da formalidade legal não configura erro justificável, caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição em dobro. O dano moral não se presume automaticamente da cobrança indevida, sendo necessária demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade. A nulidade do contrato decorre de vício formal, não havendo comprovação de fraude grosseira ou ofensa relevante à dignidade da consumidora, sendo suficiente a reparação patrimonial mediante restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida decorrente de vício formal do contrato não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de efetivo abalo à esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJ-PB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802361-72.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, DJe 26/04/2025. (Apelação Cível nº 0802468-74.2024.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2026) Os julgados desta Corte de Justiça confirmam a ratio decidendi aplicável ao caso vertente, reforçando que a inobservância da assinatura física exigida por lei especial fulmina o negócio jurídico celebrado com consumidor idoso, sem implicar, por si só, dano moral indenizável. Declara-se, portanto, a nulidade absoluta do contrato nº 7634665, determinando-se a definitiva cessação de quaisquer débitos ou cobranças a ele vinculados. 2.2. Repetição do Indébito em Dobro dos Valores Debitados A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora decorrentes da operação anulada (ID 42722404). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS e o Tema 929, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento plenamente aplicável às cobranças realizadas após a publicação daquele julgado. Na hipótese dos autos, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos contínuos e expressivos de R$ 484,24 na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de idosa com base em ajuste sem assinatura física contraria manifestamente a boa-fé objetiva (ID 42722476). A ausência de cautela no cumprimento dos requisitos formais de validade afasta por completo a tese de engano justificável, atraindo a incidência da repetição em dobro sobre todos os valores efetivamente debitados da conta-corrente da apelante. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 – Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802265-18.2024.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARGARIDA TEODORO DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de pacote de serviços bancários, sob a alegação de vício formal na contratação por consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto mediante a aposição de impressão digital, sem as formalidades legais, e analisar a ocorrência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de contrato com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, não sendo a simples aposição da impressão digital suficiente para comprovar a manifestação de vontade. 4. A ausência dos requisitos legais torna nulo o contrato, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por configurar falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida decorrente de nulidade contratual, desacompanhada de prova de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta condiciona-se à observância das formalidades previstas em lei, sendo a aposição de impressão digital, isoladamente, insuficiente para validar o negócio. 2. A cobrança fundamentada em contrato nulo por vício formal enseja a restituição em dobro do indébito, conforme a legislação consumerista. 3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de nulidade contratual, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 595; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível 0808431-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024; TJPB, Apelação Cível 0803233-16.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2024. (0802265-18.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2025) GN A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça consolida o direito à repetição em dobro diante de cobranças fundadas em contratos nulos por descumprimento de formalidades legais protetivas, sem caracterização de engano escusável. 2.3. Compensação de Valores Disponibilizados e Retorno ao Status Quo Ante Reconhecida a nulidade da avença, opera-se a recomposição jurídica das partes nos termos do art. 182 do Código Civil, que estabelece que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Os documentos carreados aos autos, em especial o comprovante de transferência bancária por TED (ID 42722475) e o extrato bancário (ID 42722404 – Pág. 7), comprovam que em 29/01/2025 o banco disponibilizou o valor líquido de R$ 733,92 na conta-corrente nº 777010865-0 mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe que o numerário efetivamente creditado e usufruído pela consumidora seja compensado com o crédito decorrente da repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ou compensação dos valores creditados na conta-corrente é medida cogente que decorre do desfazimento do negócio jurídico: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5. Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.) GN O julgado da Corte Superior ratifica a necessidade de compensação entre o montante mutuado e os valores a serem restituídos ao consumidor, assegurando o equilíbrio patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, autoriza-se expressamente a compensação do montante histórico de R$ 733,92 creditado na conta da demandante, devidamente corrigido, com os valores a serem devolvidos, em dobro, pelo banco na fase de cumprimento de sentença. 2.4. Indeferimento da Pretensão de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A nulidade da operação bancária por vício puramente formal, decorrente da falta de assinatura em meio físico exigida por lei estadual, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A configuração da lesão extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de violação grave aos direitos da personalidade, ofensa concreta à honra, à imagem ou exposição a constrangimento vexatório de magnitude extraordinária, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. A autora não teve seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito e obteve a disponibilização financeira em sua conta-corrente, traduzindo a pendência em controvérsia de repercussão estritamente patrimonial, a qual resta integralmente reparada pela declaração de nulidade do contrato e pela devolução em dobro dos valores debitados. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba vem afastando a condenação em danos morais diante da inexistência de abalo extraordinário à dignidade do contratante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro de valores descontados e autorizar compensação com quantias efetivamente recebidas, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados em nome de consumidora analfabeta são válidos sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito, da compensação de valores e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades essenciais. Registros eletrônicos unilaterais não suprem a ausência de instrumento contratual formal válido quando se trata de consumidor hipervulnerável. A nulidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O recebimento e utilização dos valores creditados pela consumidora afastam a configuração de abalo moral indenizável e impedem o enriquecimento sem causa. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar locupletamento indevido. A fixação de honorários por equidade é incabível quando há proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. 2. A nulidade do contrato não implica, automaticamente, dano moral, sendo necessária prova de abalo extrapatrimonial. 3. O recebimento e utilização do crédito afastam a indenização moral e impõem a compensação de valores. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A fixação de honorários por equidade é afastada quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0800917-37.2023.8.15.0761. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800516-96.2024.8.15.0601, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026). GN O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que, em hipóteses de recomposição patrimonial decorrente de nulidade de contrato bancário com retorno ao estado anterior, o afastamento do dano moral é medida imperativa na falta de ofensa a direitos personalíssimos. Indefere-se, portanto, a pretensão de condenação em indenização por danos morais. 2.5. Consectários Legais da Condenação e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Por se tratar de ilícito civil decorrente da invalidade absoluta do negócio jurídico, os consectários legais incidentes sobre o montante da condenação material devem observar as regras da responsabilidade civil extracontratual. No tocante à repetição do indébito material, a correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora fluem a partir de cada evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor disponibilizado à autora (R$ 733,92), objeto de compensação, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo crédito em sua conta-corrente, sem cômputo de juros moratórios, visto que não configurada mora da consumidora. Diante do provimento do recurso que resultou no acolhimento dos pedidos centrais de anulação do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Terezinha Lourenço para reformar a sentença recorrida e: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal/refinanciamento nº 7634665 (operação nº 448546171), com o consequente cancelamento definitivo de todos os débitos e descontos bancários a ele vinculados; b) condenar o Banco BMG S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente debitados da conta-corrente da autora em razão da referida operação, incidindo a correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a fluir a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA já aplicado, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; c) autorizar expressamente a compensação do montante de R$ 733,92 (setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) disponibilizado na conta da autora em 29/01/2025, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do crédito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ