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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0801513-24.2023.8.19.0045 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) INVENTARIANTE: VALERIA BARBOSA DA CAS REQUERIDO: ESPÓLIO DE MILTON CEZAR DA CÁS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON CEZAR DA CAS ID 289273776: Considerando o falecimento da inventariante Valeria Barbosa da Cás, conforme ID 269283496, nomeio Felippe Ramos da Cás inventariante do espólio de Milton Cézar da Cás, independentemente de termo de compromisso. Anote-se. O documento do ID 289273784 comprova que Ana Maria Barbosa da Silva recebeu a guarda provisória de Eduardo Barbosa da Cás, pelo prazo de 180 dias, a contar de 23/03/2026. O documento de identidade da guardiã consta do ID 289273786. Intime-se o patrono para, no prazo de 30 dias: a) apresentar procuração atualizada outorgada por Felippe Ramos da Cás na qualidade de inventariante do espólio; b) apresentar procuração em nome de Eduardo Barbosa da Cás, outorgada por Ana Maria Barbosa da Silva na qualidade de guardiã provisória, com ratificação dos atos anteriormente praticados em nome do incapaz; c) considerando a proximidade do término do prazo da guarda provisória, informar o andamento do processo nº 0801650-98.2026.8.19.0045 e, oportunamente, comprovar sua prorrogação ou apresentar decisão atualizada sobre a representação legal do incapaz; d) esclarecer se foi instaurado inventário dos bens deixados por Valeria Barbosa da Cás, informando, em caso positivo, o número do processo, o juízo competente e o inventariante nomeado; e) caso não tenha sido instaurado inventário autônomo, esclarecer se pretende o processamento conjunto das sucessões de Milton Cézar da Cás e Valeria Barbosa da Cás, indicando todos os herdeiros desta, bem como informando se deixou outros bens, dívidas ou testamento; f) apresentar primeiras declarações e plano de partilha integralmente retificados, considerando o falecimento superveniente de Valeria Barbosa da Cás e a destinação dos direitos que lhe caberiam na sucessão de Milton Cézar da Cás; g) corrigir o valor do monte-mor, pois a soma dos bens discriminados no ID 267012014 não corresponde ao total ali indicado, esclarecendo, ainda, a divergência entre o valor atribuído ao imóvel da matrícula nº 17.204 e o valor constante da certidão venal; h) apresentar certidão atualizada e integral da matrícula nº 41.883, esclarecendo a fração ideal efetivamente pertencente ao autor da herança e a origem de sua aquisição; i) apresentar documento atualizado de propriedade do veículo Toyota Etios, placa IVU5A96; j) juntar certidões fiscais atualizadas relativas aos bens e às rendas do espólio; k) apresentar manifestação expressa dos demais herdeiros quanto à indicação do novo inventariante e ao plano de partilha retificado; l) esclarecer se pretende o prosseguimento pelo rito do arrolamento comum, diante da existência de herdeiro incapaz e da necessidade de intervenção do Ministério Público, ou pelo rito ordinário do inventário. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público, especialmente para exame da representação processual e da preservação do quinhão do herdeiro incapaz. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RESENDE, 2 de setembro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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