Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0801513-09.2026.8.15.0731 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de E. V. M. D. S., neste ato assinado por sua genitora e representante legal JULIA MARTINS DE SANTANA, em que a parte requerente pretendia a obtenção de provimento jurisdicional conforme as razões fáticas e jurídicas delineadas na exordial constante do (Id. 155560276). Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 161399644). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. No caso em análise não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência requerido pela parte autora, haja vista este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado. Ademais, a parte autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o réu, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitada sentença em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0801513-09.2026.8.15.0731 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de E. V. M. D. S., neste ato assinado por sua genitora e representante legal JULIA MARTINS DE SANTANA, em que a parte requerente pretendia a obtenção de provimento jurisdicional conforme as razões fáticas e jurídicas delineadas na exordial constante do (Id. 155560276). Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 161399644). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. No caso em análise não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência requerido pela parte autora, haja vista este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado. Ademais, a parte autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o réu, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitada sentença em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito