Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Curuça · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801513-09.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MARLENE BENTES BATISTA Advogado(s) do reclamante: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de análise de matéria de ordem pública, especificamente acerca da prescrição da pretensão autoral, à luz do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo o PASEP, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifo nosso) Desta feita, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim, determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, manifestando-se, ainda, sobre a aplicação ou não do referido Tema 1387 ao caso concreto; 2. Após a manifestação do Banco, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, INTIME-SE a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual prescrição da pretensão, bem como sobre a (in)aplicabilidade do Tema 1387 do STJ ao seu caso específico. Apresentadas as manifestações ou decorridos os prazos, devidamente certificados, voltem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito, respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.