2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801512-96.2026.8.20.5124 Polo ativo KARLA ROSANE TARASIUK Advogado(s): TIAGO CHAMORRO DA ROCHA GONCALVES Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e danos materiais de R$ 407,48, em razão de atraso de voo superior a vinte horas, com perda de conexão e reacomodação em novo itinerário. A recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da companhia aérea, bem como a condenação por danos materiais e morais, não foram impugnadas no recurso, estando estabilizados esses capítulos da sentença. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O atraso superior a vinte horas, a perda da conexão, a reacomodação em novo itinerário e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço foram adequadamente considerados pelo juízo de origem na fixação da indenização em R$ 4.000,00. 6. As alegações de retenção de bagagem, privação de medicamento de uso contínuo, assistência material inadequada e frustração da finalidade da viagem não demonstram, por si sós, manifesta inadequação do quantum arbitrado. 7. A revisão do valor da indenização por dano moral somente se justifica quando o montante fixado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada. 8. O valor arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, preservando o equilíbrio entre a compensação da vítima e a vedação ao enriquecimento indevido. 9. Os precedentes invocados pela recorrente foram proferidos em contextos fáticos distintos e não vinculam o arbitramento da indenização na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado na origem. 2. O arbitramento do dano moral deve considerar as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil não implica, por si só, a fixação da indenização no valor pretendido pela parte, cabendo ao magistrado definir o quantum indenizatório conforme os critérios legais e as circunstâncias dos autos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Karla Rosane Tarasiuk, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0801512-96.2026.8.20.5124, em ação ajuizada por Karla Rosane Tarasiuk em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A. A sentença, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, e de R$ 407,48 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Id. TR 40725813). Nas razões recursais, a recorrente não impugna o reconhecimento da responsabilidade civil da companhia aérea nem a condenação pelos danos materiais, insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando sua insuficiência diante da gravidade dos transtornos suportados e requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.