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Processo 0801512-91.2025.8.20.5137

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801512-91.2025.8.20.5137 AUTOR: LUCIA VIANA ADVOGADO(A) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (RN010164) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por LUCIA VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo Contrato nº 0123426143551, com início em 21/01/2021 e término em 28/08/2024, do qual foram descontadas 42 parcelas de R$ 239,24, totalizando R$ 10.048,08. Sustenta, ainda, que é pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades necessárias à validade da contratação. Narra que os descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Por fim, requereu: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551; b) condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inicialmente no montante de R$ 20.096,16, acrescido dos consectários legais, bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo; e c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 181493637), suscitando preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora, a inexistência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação dos valores creditados e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o Resumo das Condições Contratadas apenas (ID 181493639). Réplica à contestação apresentada - ID 185808622. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ. Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das Preliminares Suscitadas Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada. Quanto a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Vejamos. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas, impedindo que situações indefinidamente pendentes prejudiquem a previsibilidade e a paz social. No caso vertente, a discussão insere-se no âmbito de relação de consumo, atraindo a aplicação da teoria do diálogo das fontes, que preconiza a integração e a harmonização das normas jurídicas com o objetivo de garantir a máxima proteção à parte hipossuficiente. Assim, nos termos do art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver omissão ou dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, deve-se adotar aquele que se revele mais benéfico ao consumidor, seja proveniente do Código Civil, de tratado internacional ou de legislação ordinária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que se discute responsabilidade contratual em matéria de consumo — especialmente em demandas que versam sobre a inexistência de contratação e consequentes descontos indevidos —, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de regra mais favorável ao consumidor: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Dessa forma, nas controvérsias em que se reconhece a inexistência de contrato que gerou descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o DECENAL, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/ nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551, datado em 21/01/2021, no valor de R$ 10.500,00, com parcelas mensais de R$ 239,24 em 84 vezes, uma vez que o instrumento contratual que poderia aferir a realização válida do contrato de empréstimo não foi apresentado. Além do mais, o demandado, embora tenha juntado apenas o Resumo das Condições Contratadas (ID 181493639), não se desincumbiu do ônus probatório, pois tal documento, isoladamente, não comprova a contratação, a disponibilização dos valores ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação contratual. Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços. Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso). No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro. No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº0123426143551, já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado. É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345- 72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 0123426143551. Sobre esse valor, incidem Juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801512-91.2025.8.20.5137 AUTOR: LUCIA VIANA ADVOGADO(A) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (RN010164) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por LUCIA VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo Contrato nº 0123426143551, com início em 21/01/2021 e término em 28/08/2024, do qual foram descontadas 42 parcelas de R$ 239,24, totalizando R$ 10.048,08. Sustenta, ainda, que é pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades necessárias à validade da contratação. Narra que os descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Por fim, requereu: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551; b) condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inicialmente no montante de R$ 20.096,16, acrescido dos consectários legais, bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo; e c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 181493637), suscitando preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora, a inexistência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação dos valores creditados e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o Resumo das Condições Contratadas apenas (ID 181493639). Réplica à contestação apresentada - ID 185808622. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ. Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das Preliminares Suscitadas Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada. Quanto a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Vejamos. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas, impedindo que situações indefinidamente pendentes prejudiquem a previsibilidade e a paz social. No caso vertente, a discussão insere-se no âmbito de relação de consumo, atraindo a aplicação da teoria do diálogo das fontes, que preconiza a integração e a harmonização das normas jurídicas com o objetivo de garantir a máxima proteção à parte hipossuficiente. Assim, nos termos do art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver omissão ou dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, deve-se adotar aquele que se revele mais benéfico ao consumidor, seja proveniente do Código Civil, de tratado internacional ou de legislação ordinária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que se discute responsabilidade contratual em matéria de consumo — especialmente em demandas que versam sobre a inexistência de contratação e consequentes descontos indevidos —, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de regra mais favorável ao consumidor: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Dessa forma, nas controvérsias em que se reconhece a inexistência de contrato que gerou descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o DECENAL, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/ nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551, datado em 21/01/2021, no valor de R$ 10.500,00, com parcelas mensais de R$ 239,24 em 84 vezes, uma vez que o instrumento contratual que poderia aferir a realização válida do contrato de empréstimo não foi apresentado. Além do mais, o demandado, embora tenha juntado apenas o Resumo das Condições Contratadas (ID 181493639), não se desincumbiu do ônus probatório, pois tal documento, isoladamente, não comprova a contratação, a disponibilização dos valores ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação contratual. Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços. Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso). No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro. No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº0123426143551, já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado. É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345- 72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 0123426143551. Sobre esse valor, incidem Juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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