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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801512-91.2025.8.20.5137
AUTOR: LUCIA VIANA
ADVOGADO(A) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (RN010164)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por LUCIA VIANA em face de BANCO BRADESCO
S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS,
constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado
pelo Contrato nº 0123426143551, com início em 21/01/2021 e término em 28/08/2024, do qual
foram descontadas 42 parcelas de R$ 239,24, totalizando R$ 10.048,08. Sustenta, ainda, que
é pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades necessárias à validade da
contratação.
Narra que os descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, de natureza
alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Por fim, requereu:
a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº
0123426143551;
b) condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados, inicialmente no montante de R$ 20.096,16, acrescido dos consectários legais,
bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo; e
c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização
por danos morais.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 181493637), suscitando
preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de prejudicial de
prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora, a
inexistência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação dos valores creditados e
condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou o Resumo das Condições Contratadas apenas (ID 181493639).
Réplica à contestação apresentada - ID 185808622.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido
Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no
presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o
julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por
considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as
condições para o exercício regular do direito de ação.
2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre
consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da
Súmula nº 2972 do STJ. Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas
pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a
revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
2.3 Das Preliminares Suscitadas
Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não acolho a preliminar suscitada, uma
vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura
da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de
mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e
do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via
administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Quanto a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do
Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar.
Vejamos.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir estabilidade e segurança às
relações jurídicas, impedindo que situações indefinidamente pendentes prejudiquem a
previsibilidade e a paz social. No caso vertente, a discussão insere-se no âmbito de relação de
consumo, atraindo a aplicação da teoria do diálogo das fontes, que preconiza a integração e
a harmonização das normas jurídicas com o objetivo de garantir a máxima proteção à parte
hipossuficiente.
Assim, nos termos do art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando
houver omissão ou dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, deve-se adotar aquele que
se revele mais benéfico ao consumidor, seja proveniente do Código Civil, de tratado
internacional ou de legislação ordinária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que,
nas hipóteses em que se discute responsabilidade contratual em matéria de consumo —
especialmente em demandas que versam sobre a inexistência de contratação e consequentes
descontos indevidos —, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, por se tratar de regra mais favorável ao consumidor:
"(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao
diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a
análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando
há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio
consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional
previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida,
razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por
esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Dessa forma, nas controvérsias em que se reconhece a inexistência de contrato
que gerou descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o DECENAL, contado
retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
2.2 MÉRITO
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s)
com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do
vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os
descontos mensais.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao
pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a
condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/
nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
(...)” (grifos acrescidos)
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação
contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551, datado em
21/01/2021, no valor de R$ 10.500,00, com parcelas mensais de R$ 239,24 em 84 vezes, uma
vez que o instrumento contratual que poderia aferir a realização válida do contrato de
empréstimo não foi apresentado.
Além do mais, o demandado, embora tenha juntado apenas o Resumo das
Condições Contratadas (ID 181493639), não se desincumbiu do ônus probatório, pois tal
documento, isoladamente, não comprova a contratação, a disponibilização dos valores ou
qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação contratual.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente
ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados
oriundos dos descontos mensais realizados.
No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento
volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago
indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à
boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus
efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de
publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ
OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO
CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento
aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se
aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente
acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores
à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de
demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro
processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no
caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de
forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos
valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura
da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de
cumprimento de sentença.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão
deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE
PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA
PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A
COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS
INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA
VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS
NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO
ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO
DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira
Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em
processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o
início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro.
No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora
concernente ao empréstimo consignado nº0123426143551, já a má-fé restou demonstrado
uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos
direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os
descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que
eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado.
É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram
prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a
compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova
acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos
morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ
RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA
PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE
NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO
PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA
ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE
FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM
PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à
unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por
danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da
Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide,
Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS
PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o
dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos
em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de
indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser
levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo
a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes
do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta
Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento
dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da
autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos,
conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o
apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00
(quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da
sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL,
0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível,
ASSINADO em 27/01/2023)
Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim
da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN
13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA
DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO
AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO
DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR
DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO
INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os
apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar
provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$
4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo
conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-
72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda
Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a
capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu
impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do
ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o
pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício
previdenciário da parte autora.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a
apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o
pedido deduzido na petição inicial, para:
a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº
0123426143551 e a respectiva dívida dele oriunda;
b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente
descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de
empréstimo consignado inexistente/nulo nº 0123426143551. Sobre esse valor, incidem Juros
de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde
cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da
Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária
nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção
monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo
406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do
Código Civil.
d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários
advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho
formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço
no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de
audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801512-91.2025.8.20.5137
AUTOR: LUCIA VIANA
ADVOGADO(A) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (RN010164)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por LUCIA VIANA em face de BANCO BRADESCO
S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS,
constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado
pelo Contrato nº 0123426143551, com início em 21/01/2021 e término em 28/08/2024, do qual
foram descontadas 42 parcelas de R$ 239,24, totalizando R$ 10.048,08. Sustenta, ainda, que
é pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades necessárias à validade da
contratação.
Narra que os descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, de natureza
alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Por fim, requereu:
a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº
0123426143551;
b) condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados, inicialmente no montante de R$ 20.096,16, acrescido dos consectários legais,
bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo; e
c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização
por danos morais.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 181493637), suscitando
preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, além de prejudicial de
prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora, a
inexistência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação dos valores creditados e
condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou o Resumo das Condições Contratadas apenas (ID 181493639).
Réplica à contestação apresentada - ID 185808622.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido
Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no
presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o
julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por
considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as
condições para o exercício regular do direito de ação.
2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre
consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da
Súmula nº 2972 do STJ. Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas
pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a
revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
2.3 Das Preliminares Suscitadas
Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não acolho a preliminar suscitada, uma
vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura
da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de
mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e
do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via
administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Quanto a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do
Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar.
Vejamos.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir estabilidade e segurança às
relações jurídicas, impedindo que situações indefinidamente pendentes prejudiquem a
previsibilidade e a paz social. No caso vertente, a discussão insere-se no âmbito de relação de
consumo, atraindo a aplicação da teoria do diálogo das fontes, que preconiza a integração e
a harmonização das normas jurídicas com o objetivo de garantir a máxima proteção à parte
hipossuficiente.
Assim, nos termos do art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando
houver omissão ou dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, deve-se adotar aquele que
se revele mais benéfico ao consumidor, seja proveniente do Código Civil, de tratado
internacional ou de legislação ordinária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que,
nas hipóteses em que se discute responsabilidade contratual em matéria de consumo —
especialmente em demandas que versam sobre a inexistência de contratação e consequentes
descontos indevidos —, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, por se tratar de regra mais favorável ao consumidor:
"(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao
diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a
análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando
há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio
consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional
previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida,
razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por
esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Dessa forma, nas controvérsias em que se reconhece a inexistência de contrato
que gerou descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o DECENAL, contado
retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
2.2 MÉRITO
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s)
com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do
vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os
descontos mensais.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao
pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a
condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/
nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
(...)” (grifos acrescidos)
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação
contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123426143551, datado em
21/01/2021, no valor de R$ 10.500,00, com parcelas mensais de R$ 239,24 em 84 vezes, uma
vez que o instrumento contratual que poderia aferir a realização válida do contrato de
empréstimo não foi apresentado.
Além do mais, o demandado, embora tenha juntado apenas o Resumo das
Condições Contratadas (ID 181493639), não se desincumbiu do ônus probatório, pois tal
documento, isoladamente, não comprova a contratação, a disponibilização dos valores ou
qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação contratual.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente
ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados
oriundos dos descontos mensais realizados.
No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento
volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago
indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à
boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus
efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de
publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ
OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO
CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento
aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se
aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente
acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores
à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de
demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro
processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no
caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de
forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos
valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura
da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de
cumprimento de sentença.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão
deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE
PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA
PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A
COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS
INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA
VESTIBULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS
NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO
ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO
DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira
Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
No caso dos autos, os descontos verificados em extratos e questionados em
processo, foram realizados com base em um contrato fraudado, havendo a má-fé desde o
início dos descontos, o que autoriza a restituídos de forma em dobro.
No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora
concernente ao empréstimo consignado nº0123426143551, já a má-fé restou demonstrado
uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Quanto ao dano moral que enseja a respectiva reparação, trata-se de lesão dos
direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Os
descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual para que
eles fossem feitos, causa danos ao requerente que merece ser indenizado.
É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram
prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a
compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova
acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos
morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ
RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA
PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE
NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO
PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA
ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE
FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM
PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à
unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por
danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da
Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide,
Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS
PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o
dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos
em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de
indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser
levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo
a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes
do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta
Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento
dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da
autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos,
conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o
apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00
(quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da
sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL,
0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível,
ASSINADO em 27/01/2023)
Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim
da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN
13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA
DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO
AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO
DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR
DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO
INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os
apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar
provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$
4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo
conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-
72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda
Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a
capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu
impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do
ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o
pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício
previdenciário da parte autora.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a
apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o
pedido deduzido na petição inicial, para:
a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº
0123426143551 e a respectiva dívida dele oriunda;
b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro o(s) valor(es) efetivamente
descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de
empréstimo consignado inexistente/nulo nº 0123426143551. Sobre esse valor, incidem Juros
de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde
cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da
Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária
nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção
monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo
406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do
Código Civil.
d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários
advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho
formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço
no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de
audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito