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0801512-77.2026.8.10.0047

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801512-77.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: PEDRO MOREIRA ALVES Reu: JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO FILHO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: PEDRO MOREIRA ALVES ADVOGADO(A): EDEILSON CARVALHO - OABMA25118 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível ajuizada por PEDRO MOREIRA ALVES em face de JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO FILHO e PERFELIS LIMA . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, ter sido esbulhada da posse de seu veículo e busca a tutela jurisdicional para reavê-lo. Analisando os autos, verifico que a pretensão principal do autor é a reintegração na posse de um bem móvel. Ocorre que as ações possessórias, por sua natureza, seguem procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (arts. 554 e seguintes), o que se revela incompatível com o rito sumaríssimo que orienta os processos neste microssistema, pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, autoriza, em seu inciso IV, o processamento e julgamento das "ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". A norma, como se vê, é taxativa e silencia quanto às ações que envolvem a posse de bens móveis, não cabendo interpretação extensiva para incluí-las. O Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolida o entendimento de que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados para demandas como a presente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AÇÃO CÍVEL SUJEITA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC. PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50315296220208210010, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 01/10/2024, Primeira Turma Recursal Cível EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM MÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001218-23.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022) (TJ-PR - RI: 00012182320198160181 Marmeleiro 0001218-23.2019.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal) Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde. Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO. Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS. Data do Julgamento: 06/08/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única) Dessa forma, o reconhecimento da inadequação procedimental e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da inadequação do procedimento eleito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz-MA, 12 de agosto de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de agosto de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)

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