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0801512-65.2026.8.10.0051

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801512-65.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: C. E. D. M. O. ENDEREÇO: C. E. D. M. O. AV. PACAS, S/N, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA CPF/CNPJ: 011.617.773-00, C. E. D. M. O. CPF/CNPJ: 102.857.243-39 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por C. E. D. M. O., menor impúbere, representado por sua mãe, Rosana Brandão de Melo Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 175129727). Narra a petição inicial que a parte autora, nascida em 03/01/2019, é pessoa com deficiência em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Epilepsia Generalizada, com atraso global do neurodesenvolvimento e necessidade de suporte contínuo (ID 175129727). Informa que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 714.354.258-0) em 12/01/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não atendimento ao critério legal de deficiência (ID 175129740). Sustenta a hipossuficiência socioeconômica do grupo familiar, requerendo a concessão do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), acrescido dos consectários legais e honorários de sucumbência (ID 175129727). Juntou documentos (IDs 175129733, 175129739, 175129740, 175129742 e 175129745). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas perícias médica e social prévias (ID 177605642). O autor juntou emenda com procuração e comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (IDs 177572246 e 177572251). O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 181332658), bem como o laudo pericial social elaborado mediante visita domiciliar (ID 181462124). Citado, o réu apresentou contestação (ID 186737011). Argumentou a ausência dos requisitos legais para o amparo assistencial, sustentando a existência de patrimônio incompatível do grupo familiar a partir de registros em sistemas administrativos referentes a veículos antigos e imóvel rural datados de 2020 e 2021 (ID 186737011). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou dossiês administrativos (IDs 186737012 e 186737013). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações de patrimônio incompatível, destacando a contemporaneidade e a força probante dos laudos médico e social judiciais (ID 189038717). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de análise ou vícios a sanar. Passo ao exame direto do mérito. 2.1. Do benefício de prestação continuada e da caracterização da deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura a concessão de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Na esfera infraconstitucional, o benefício é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), segundo o qual se considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, qualifica expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No caso dos autos, a prova pericial médica judicial realizada em 22/05/2026 (ID 181332658) foi categórica ao atestar que o autor, menor de idade nascido em 03/01/2019 (ID 175129733), é portador de Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F84.0 e F90.0) e Epilepsia Generalizada (CID-10 G40.3). A perita judicial registrou que o periciando apresenta histórico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, aquisição tardia da fala aos 4 anos, marcha em ponta dos pés, crises convulsivas recorrentes desde os 2 anos de vida e severos prejuízos nas habilidades de comunicação, socialização e autonomia funcional (ID 181332658). Concluiu expressamente pela existência de impedimento parcial e permanente desde a primeira infância, com necessidade contínua de acompanhamento multidisciplinar e uso ininterrupto de psicotrópicos (ID 181332658). Tratando-se de criança, a avaliação da deficiência não decorre da capacidade laborativa em sentido estrito, mas do comprometimento funcional no processo de desenvolvimento neuropsicomotor, social e educacional perante as barreiras enfrentadas. Os relatórios médicos e psicológicos (IDs 175129742 e 175129745) e os registros escolares constantes do estudo social (ID 181462124) confirmam a necessidade de rotina estruturada, acompanhamento especializado contínuo e uso diário de fármacos (Risperidona, Ritalina e Depakene). Restou configurado o requisito subjetivo do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento sobre a caracterização da deficiência em casos análogos envolvendo menor acometido por Transtorno do Espectro Autista: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por Alice Duarte Ferreira, representada por sua genitora Patrícia Ribeiro Duarte, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), em razão de deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-11 6A02.Z, e outros transtornos comportamentais. O INSS interpôs apelação, sustentando que a doença está controlada e não impede a integração social da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais do art. 20 da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor de menor diagnosticada com autismo, à luz das condições socioeconômicas e do laudo médico-pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) garante o benefício a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, exigindo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, dificultem a participação plena e efetiva na sociedade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º, da LOAS e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para afastar a limitação rígida de renda e ampliar a análise da hipossuficiência, permitindo a consideração de outros fatores sociais e econômicos. 5. O laudo socioeconômico atesta situação de extrema vulnerabilidade e elevado custo de tratamento, concluindo pela necessidade do benefício para assegurar condições dignas de vida, saúde, alimentação e educação, em consonância com o art. 7º do ECA. 6. A perícia médica judicial confirma a existência de impedimento mental e intelectual de longo prazo, caracterizando deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da LOAS. 7. Comprovados, portanto, os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, deve ser mantida a concessão do benefício. 8. A sentença não se submete à remessa necessária, pois o valor da condenação é inferior ao limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 9. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, ainda que menor de idade diagnosticada com TEA. 2. A aferição da vulnerabilidade econômica deve considerar o contexto socioeconômico global da família, e não apenas o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O laudo socioeconômico e a perícia médica constituem provas suficientes para a caracterização dos requisitos legais da LOAS. (AC 1019838-43.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2025 PAG.) 2.2. Do requisito socioeconômico e do afastamento do suposto patrimônio incompatível O requisito da hipossuficiência econômica deve ser examinado à luz do contexto real da unidade familiar, consoante diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a demonstração da miserabilidade por outros elementos probatórios idôneos além da simples equação matemática da renda declarada. Conforme o estudo social judicial confeccionado após visita domiciliar realizada no Povoado Pacas, zona rural do Município (ID 181462124), o grupo familiar é composto por 4 pessoas: o autor, sua genitora (Rosana Brandão de Melo Oliveira), seu genitor (Fernando Cerqueira de Oliveira) e sua irmã de 13 anos (Maria Ludymilla de Melo Oliveira), estando devidamente inscritos no CadÚnico (ID 177572251). A assistente social constatou que a genitora, embora graduada em Pedagogia, está impossibilitada de exercer atividade remunerada fora do lar, pois dedica-se em tempo integral aos cuidados intensivos exigidos pelo filho em razão de crises comportamentais e necessidade de supervisão constante (ID 181462124). A renda familiar decorre do trabalho informal do genitor como motorista e diarista, auferindo renda mensal média e variável entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00, complementada por transferência do Programa Bolsa Família no valor de R$ 700,00 (ID 181462124). As despesas básicas mensais foram apuradas no importe médio de R$ 1.765,00, abrangendo energia elétrica (R$ 140,00), alimentação (R$ 1.200,00), internet (R$ 75,00) e medicamentos essenciais (R$ 350,00) (ID 181462124). Além desses valores, a família necessita de consultas médicas e terapias multiprofissionais (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) que não são integralmente ofertadas pelo SUS na localidade, além de custos com deslocamentos da zona rural até os centros de tratamento (ID 181462124). A autarquia ré sustentou a presença de patrimônio incompatível a partir de apontamentos administrativos de veículos automotores e imóvel rural registrados em 2020 e 2021 (ID 186737011). Contudo, tais dados cadastrais não subsistem perante a prova fática produzida sob o crivo do contraditório. Os veículos referidos tratam-se de bens antigos, fabricados entre 2001 e 2015, com evidente desvalorização e desgaste, não havendo comprovação de que gerem rendimentos líquidos ou capacidade financeira que retire o núcleo familiar da vulnerabilidade (ID 186737011). De igual modo, a simples menção a cadastro de área rural não evidencia exploração produtiva mercantil capaz de gerar renda líquida para o sustento do lar. A propriedade ou registro cadastral de veículos antigos e de modesto valor econômico não afasta a presunção de miserabilidade quando o conjunto probatório confirma a carência material do grupo doméstico, como reconhece a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTIGO. IRRELEVÂNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à autora, Esmerinda Leandro Nunes, fundado na condição de idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 2. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de condição de miserabilidade da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) definir a data de início do benefício assistencial. 4. A parte autora comprovou possuir mais de 65 anos de idade e demonstrou, por meio de estudo social e prova testemunhal, situação de hipossuficiência econômica. 5. O laudo social revelou que a autora reside sozinha, com renda mensal de R$ 85,00, dependente de doações e ajuda esporádica de familiar, o que caracteriza condição de vulnerabilidade. 6. A alegação do INSS de que a miserabilidade estaria afastada pela propriedade de veículo automotor é infundada, considerando tratar-se de automóvel antigo e de baixo valor de mercado, o que não descaracteriza, por si só, a situação de pobreza. 7. A jurisprudência consolidada admite a flexibilização do critério objetivo da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, priorizando a análise do conjunto fático-probatório para aferição da condição de miserabilidade. 8. Quanto à fixação da DIB, correta a sentença ao estabelecê-la na data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos legais já estavam presentes à época, sendo o laudo social instrumento de confirmação da situação já existente. 9. Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais. (AC 1008326-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025 PAG.) Diante do exposto, o conjunto probatório confirma de forma inconteste que o infante preenche cumulativamente os requisitos legais e constitucionais para a concessão do BPC/LOAS. A deficiência de longo prazo (TEA, TDAH e epilepsia) e a severa vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar foram exaustivamente atestadas pelas perícias médica e social realizadas em juízo. Por outro lado, as alegações patrimoniais do INSS, baseadas em registros cadastrais antigos e presumidos, não possuem força probatória para afastar a realidade material de privação da família, agravada pelos altos custos com a saúde do menor e pela impossibilidade de trabalho da mãe cuidadora. Impõe-se, assim, a total procedência da demanda, garantindo-se a proteção integral e a dignidade da criança com deficiência. 2.3. Da tutela de urgência e demais providências Diante da constatação inequívoca do direito material e da natureza alimentar da verba destinada à subsistência e ao tratamento de saúde de criança com deficiência, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência em caráter final (art. 300 c/c art. 497 do CPC), determinando a implantação imediata do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor de C. E. D. M. O. o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – Espécie 87), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 12 de janeiro de 2024 (NB 714.354.258-0), com renda mensal de 1 (um) salário-mínimo nacional; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício em favor do autor no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária; Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras

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