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0801511-39.2024.8.14.0019

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curuça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801511-39.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Ajuda de Custo] AUTOR: SIMARA SUZANE PINHEIRO DA COSTA MODESTO Advogado(s) do reclamante: HELEN DE FATIMA FAVACHO XIMENES, DEIZI LORENA VALENTE DO COUTO DO NASCIMENTO REU: CURUCA PREFEITURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SIMARA SUZANE PINHEIRO DA COSTA MODESTO em face do MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 130181593). Narra a autora, em síntese, que foi aprovada no concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2009, homologado em 24 de maio de 2010, para exercer o cargo efetivo de Agente de Vigilância Sanitária, tendo sido regularmente nomeada e empossada em 18 de dezembro de 2012, conforme Decreto Municipal nº 146/2012 (ID 130181593). Aduz que, em janeiro de 2013, o Município de Curuçá tornou nulos os editais de convocação do referido certame, resultando na sua exoneração automática e sumária, sem prévia instauração de processo administrativo e sem a observância do contraditório e da ampla defesa (ID 130181593). Informa que ajuizou a Ação de Reintegração de Cargo Público nº 0005600-90.2014.8.14.0019 perante este Juízo da Comarca de Curuçá, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do ato administrativo exoneratório e determinar sua reintegração ao cargo de Agente de Vigilância Sanitária, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2013, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e acobertada pela coisa julgada material transitada em julgado em 07 de outubro de 2021 (IDs 130181604, 130181606 e 130181608). Ressalta que a sentença da ação anulatória remeteu a cobrança das verbas pecuniárias pretéritas às vias ordinárias próprias, tendo sua efetiva reintegração física aos quadros municipais ocorrido em 28 de junho de 2024 (ID 130181603). Diante disso, sustenta seu direito à recomposição integral do patrimônio remuneratório suprimido durante o período de afastamento indevido, compreendendo vencimentos integrais, gratificações por triênio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salário-família, além de indenização por danos morais fixada na quantia sugerida de R$ 50.000,00, em razão dos gravames financeiros e emocionais suportados durante mais de uma década de afastamento ilegal (ID 130181593). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, contracheques paradigmas, cópias integrais dos provimentos judiciais transitados em julgado da ação de reintegração, Lei Orgânica Municipal, Regime Jurídico Único dos Servidores e planilha unilateral de cálculos com valor global atribuído à causa de R$ 479.118,46 (IDs 130181594 a 133025424). Por meio da decisão de ID 136064697, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal (ID 136064697). A despeito de sua regular intimação eletrônica, o Município de Curuçá deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 140937812). Em razão da inércia defensiva, foi decretada a revelia do réu e facultada às partes a especificação de provas (ID 143820534). A autora requereu o julgamento antecipado com base no acervo documental já carreado aos autos (ID 145738006). O réu permaneceu silente (ID 147567658). Determinada a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial (ID 171429364), certificou-se a isenção de recolhimento de custas em virtude da gratuidade da justiça (ID 171816134). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência, além de operar-se a revelia do demandado. Citado regularmente para os termos da presente demanda, o Município de Curuçá não apresentou resposta no prazo legal (ID 140937812). Conquanto a Fazenda Pública esteja sujeita ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o artigo 344 do Código de Processo Civil preconiza que a ausência de contestação enseja a revelia. No âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis da Administração e diante de fatos constitutivos corroborados por farta prova documental pré-constituída, os efeitos materiais da revelia autorizam a presunção de veracidade das circunstâncias fáticas descritas na petição inicial, sobretudo quando chanceladas por títulos executivos judiciais preexistentes. 2.2. Do Direito aos Vencimentos Retroativos e Vantagens Funcionais No mérito principal, cinge-se a controvérsia à exigibilidade do pagamento dos vencimentos básicos e vantagens pecuniárias suprimidas da servidora pública municipal durante o lapso temporal compreendido entre a sua exoneração arbitrária e a sua reintegração ao cargo público, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. A documentação acostada aos autos comprova que a autora foi investida no cargo de Agente de Vigilância Sanitária em 18 de dezembro de 2012 e teve sua investidura sumariamente anulada pelo Decreto Municipal editado em janeiro de 2013 (ID 130181593). Submetida a questão ao crivo jurisdicional na Ação nº 0005600-90.2014.8.14.0019, restou reconhecida a nulidade absoluta do ato administrativo de exoneração, sob o fundamento de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a reintegração funcional com efeitos jurídicos retroativos a 03 de janeiro de 2013 (IDs 130181604, 130181606 e 130181608). É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a anulação judicial do ato de demissão ou de exoneração irregular acarreta a reconstituição integral do status quo ante, operando efeitos ex tunc, de forma a restabelecer a totalidade dos direitos funcionais e financeiros de que a servidora foi privada em razão do ilícito administrativo, em estrita reverência ao princípio da restitutio in integrum. O servidor público indevidamente desligado do serviço público faz jus à recomposição patrimonial plena dos vencimentos que deixou de auferir, além da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e progressões. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.137/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou a tese em casos idênticos oriundos do próprio Município de Curuçá e de outros entes municipais do Estado: EMENTA: PROCESSO Nº: 0800819-67.2023.8.14.0086 TIPO DE RECURSO: Apelação Cível ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público APELANTE: Município de Juruti APELADO: Edlailson Ferreira Sousa RELATOR: Desembargador Mairton Marques Carneiro APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juruti contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas a servidor público municipal. O servidor foi exonerado após processo administrativo e, posteriormente, reintegrado aos quadros da administração por meio de decreto que revogou o ato de exoneração, com base em parecer jurídico que reconheceu a ilegalidade do afastamento. Diante da inércia da administração em efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que esteve afastado, o servidor ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente em primeira instância para determinar o pagamento das remunerações e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do recurso consiste em definir se a reintegração de servidor público, efetivada pela própria administração por meio da revogação do ato de exoneração, confere o direito ao recebimento das remunerações e demais vantagens funcionais relativas ao período do afastamento indevido, bem como se o ato de "revogação" motivado por ilegalidade equivale a uma "anulação" para fins de produção de efeitos financeiros retroativos. III. Razões de decidir 3. A invalidação do ato administrativo de demissão, seja em sede administrativa ou judicial, acarreta a plena reconstituição da situação jurídica do servidor, o que inclui o direito à integralidade das vantagens financeiras que teria recebido se estivesse em efetivo exercício. Esse entendimento decorre do princípio da restitutio in integrum, que impõe o restabelecimento do status quo ante. 4. O artigo 32 da Lei Municipal nº 053/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Juruti, estabelece expressamente que a reintegração, resultante da invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial, gera o direito ao "ressarcimento de todas as vantagens". A atuação da Administração Municipal, ao editar o Decreto nº 4.859/2021 para revogar a exoneração com base em parecer jurídico que atestou a sua ilegalidade, configura a "decisão administrativa" prevista na norma, materializando a invalidação do ato e, consequentemente, ativando o direito ao ressarcimento. 5. A distinção semântica defendida pelo apelante entre os institutos da anulação e da revogação não se sustenta no caso concreto. Embora a revogação, em regra, opere efeitos prospectivos (ex nunc) e se baseie em critérios de conveniência e oportunidade, o ato em questão foi praticado em razão de um vício de legalidade, assumindo, na prática, a natureza e os efeitos de uma anulação, que retroagem à origem do ato ilegal (ex tunc). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do Município, reforça a conclusão de que a administração reconheceu a ilegalidade da demissão. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao condenar o ente municipal ao pagamento das verbas devidas, pois a reintegração nessas circunstâncias restaura todos os direitos do servidor, como se o afastamento nunca tivesse ocorrido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A reintegração de servidor público, decorrente da invalidação do ato de demissão, seja por via administrativa ou judicial, opera efeitos ex tunc, restaurando o status quo ante e garantindo o direito à recomposição integral de seus direitos e vantagens, incluindo os vencimentos e demais verbas remuneratórias do período de afastamento indevido. 2. O ato administrativo que revoga a demissão, fundamentado no reconhecimento de sua ilegalidade, equivale à invalidação do ato demissional para fins de ressarcimento das vantagens suprimidas, em conformidade com o princípio da restitutio in integrum e a legislação municipal aplicável." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 39 da Constituição Federal; Art. 344 e Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 32 da Lei Municipal nº 053/1993 de Juruti/PA. Jurisprudência citada: AgInt na ExeMS n. 17.499/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidido pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800819-67.2023.8.14.0086 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/04/2026) Com efeito, comprovada a nulidade da exoneração pela coisa julgada e a efetiva reintegração ocorrida em 28 de junho de 2024 (ID 130181603), a autora detém o direito subjetivo incontestável à percepção dos vencimentos básicos e das vantagens permanentes inerentes ao cargo ocupado, tais como gratificações por tempo de serviço (triênios), gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias acrescidas do terço constitucional e salário-família (comprovada a dependente legal no ID 130181602), referentes a todo o período de afastamento forçado, compreendido entre 03 de janeiro de 2013 e 27 de junho de 2024. Excluem-se da condenação apenas as parcelas de natureza eminentemente indenizatória ou propter laborem, cujo pagamento dependa do efetivo e concreto exercício presencial da atividade, a exemplo de adicionais de insalubridade e auxílio-transporte, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Do Dano Moral por Exoneração Arbitrária No que tange ao pleito de reparação extrapatrimonial, restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Curuçá, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta estatal revelou-se ilegal e arbitrária ao ceifar abruptamente o vínculo funcional da servidora recém-empossada, privando-a de sua fonte essencial de subsistência e da dignidade laboral por mais de onze anos. A angústia prolongada, a incerteza quanto à subsistência familiar, o desamparo financeiro e a submissão a uma longa batalha judicial para restabelecer a investidura legitimamente conquistada por concurso público ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade e a honra subjetiva da requerente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui diretriz uníssona no sentido de reconhecer o abalo moral indenizável em hipóteses de exoneração arbitrária e prolongada de servidor público: EMENTA: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800064-65.2019.8.14.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO APELADO: DEIVEDY DA GRAÇA DIAS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mãe do Rio contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo, aprovado em concurso para o cargo de servente, exonerado por decreto municipal sem a instauração de procedimento administrativo prévio. O juízo de origem determinou a reintegração, o pagamento das remunerações retroativas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração do servidor efetivo sem prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, é nula; e (ii) estabelecer se a nulidade do ato enseja reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém poder de autotutela para rever atos ilegais, mas deve respeitar o devido processo legal quando tais atos afetam a esfera jurídica do servidor (Súmulas 346 e 473 do STF). 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que o desfazimento de atos administrativos que produzem efeitos concretos somente é válido se precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa (RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a exoneração ou anulação de ato de nomeação de servidor público efetivo exige prévio processo administrativo (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux; MS 15.474/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 6. A exoneração arbitrária, sem observância das garantias constitucionais, é nula, impondo a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações devidas desde o afastamento. 7. O dano moral se configura pela instabilidade, privação de vencimentos e abalo decorrente da exoneração indevida, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor público efetivo sem a prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa é nula de pleno direito. 2. A nulidade do ato de exoneração impõe a reintegração ao cargo, com pagamento das remunerações retroativas e demais vantagens devidas. 3. A exoneração arbitrária de servidor público enseja indenização por danos morais, quando demonstrada a privação de subsistência e a instabilidade gerada pelo ato ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STJ, MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.05.2011; STJ, MS 15.474/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13.03.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800064-65.2019.8.14.0027 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/09/2025) Considerando o método bifásico de arbitramento judicial, a gravidade e o caráter duradouro da lesão, a condição de hipossuficiência da servidora e a capacidade orçamentária do município, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório por danos morais na quantia razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão do gravame suportado. 2.4. Da Necessidade de Apuração do Quantum Debeatur pela Contadoria Judicial como Matéria de Ordem Pública Em que pese a autora ter colacionado à petição inicial uma planilha de cálculos no valor total de R$ 479.118,46 (ID 130181609), verifica-se que a apuração exata do montante devido demanda apuração técnica minuciosa das evoluções salariais da carreira, reflexos dos triênios, bases de cálculo dos vencimentos ao longo de mais de uma década, exclusão de rubricas indevidas (propter laborem) e conferência estrita dos indexadores de correção e juros legais. A higidez material da execução e a conformidade dos valores cobrados em face da Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, visando a resguardar o erário, coibir o enriquecimento sem causa e garantir a fiel observância dos limites do título executivo judicial. Diante da complexidade dos cálculos e da revelia do ente público, não se afigura prudente acolher sumariamente a conta unilateral trazida com a inicial. Impõe-se, por questão de ordem pública, submeter a apuração das verbas pecuniárias devidas à liquidação de sentença com remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal, nos moldes do artigo 524, § 2º, e artigo 509 do Código de Processo Civil. A orientação pretoriana firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará consagra a possibilidade e a conveniência da remessa à Contadoria Judicial para fixação do quantum debeatur: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.073.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reforça a imperiosidade da intervenção do órgão contábil judicial em demandas que envolvem débitos fazendários extensos e múltiplos indexadores: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMA 1.170/STF. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de débito apresentados pela servidora pública. 2. Fato relevante. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos homologados não aplicaram corretamente os consectários legais, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem entendeu que os cálculos apresentados pela exequente estavam em conformidade com o comando judicial anterior, já acobertado pela coisa julgada, e homologou o quantum debeatur por ela indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em fase de execução, a alteração dos critérios de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para adequá-los a norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021), ainda que a decisão que definiu os parâmetros de cálculo tenha transitado em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de análise e adequação a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada. Tal medida visa a garantir a correta aplicação do direito e a coibir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 6. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime de pagamento dos precatórios e estabeleceu, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua publicação (09/12/2021). Os cálculos homologados na origem, ao deixarem de aplicar o referido índice a partir de sua vigência, incorreram em erro material. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a existência de título judicial transitado em julgado não impede a aplicação de norma superveniente que altere o regime de juros e correção monetária. Portanto, a adequação dos cálculos à nova ordem constitucional é medida impositiva. 8. Havendo dúvida fundada acerca do valor correto da execução, especialmente em razão da complexidade dos cálculos e da alteração normativa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, é medida de cautela que confere maior segurança jurídica à decisão, em conformidade com o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Os consectários legais são matéria de ordem pública e a sua adequação a novo regime jurídico, como o instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não ofende a coisa julgada, mesmo que o título executivo preveja critérios diversos (Tema 1.170/STF). 2. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública. 3. Verificada a existência de erro material e dúvida razoável sobre o valor do débito, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG); STF, RE 1.505.031; TJPA, AI 0802722-07.2023.8.14.0000; TJPA, ED em AI 0812462-57.2021.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801112-64.2021.8.14.0035 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/10/2025) Dessa forma, o valor líquido definitivo das verbas remuneratórias pretéritas devidas à autora deverá ser fixado mediante cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, observando estritamente os parâmetros fixados nesta sentença. 2.5. Dos Consectários Legais e Regime de Atualização A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública devem obedecer às diretrizes constitucionais e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, observando-se a modulação temporal: a) Verbas Remuneratórias Pretéritas: Período até 08/12/2021: correção monetária mês a mês, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), com base nos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva e unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro indexador; Período a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplicação da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC), vedada a cumulação com outro índice; Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, observados os limites constitucionais da SELIC no período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), ressalvado o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da Constituição Federal). b) Indenização por Danos Morais: Correção monetária a partir da data deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), incidindo a taxa SELIC de forma única a partir da citação válida, nos termos do regime constitucional vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CURUÇÁ a pagar a SIMARA SUZANE PINHEIRO DA COSTA MODESTO as verbas remuneratórias integrais que a servidora deixou de receber em razão do ato ilegal de exoneração, compreendendo o período de 03 de janeiro de 2013 a 27 de junho de 2024, consistentes em vencimento básico, gratificação por tempo de serviço (triênios), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e salário-família, deduzindo-se as parcelas de natureza estritamente propter laborem e retendo-se os descontos previdenciários e tributários obrigatórios no momento do efetivo pagamento; b) DETERMINAR, por questão de ordem pública e nos termos dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a apuração técnica e liquidação do valor exato da condenação referente às verbas salariais pretéritas (quantum debeatur), consoante as diretrizes remuneratórias do cargo de Agente de Vigilância Sanitária e os critérios de correção monetária e juros de mora especificados na fundamentação; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CURUÇÁ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios computados a partir da citação, pela taxa SELIC; d) CONDENAR o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação líquida será definido na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Isento o ente público municipal do pagamento de custas remanescentes, ex vi legis. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais diretamente no processo principal nesta fase de conhecimento, facultando aos causídicos a apresentação autônoma do contrato de prestação de serviços por ocasião do cumprimento de sentença e expedição do requisitório (RPV ou Precatório), consoante os termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sentença não sujeita ao reexame necessário imediato caso o proveito econômico final apurado pela Contadoria Judicial permaneça inferior ao teto de 100 (cem) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil; caso contrário, decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, sendo o réu via sistema eletrônico/Portal. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta

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