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TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-64.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: THIAGO RAYLLAN SOARES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por Itaú Unibanco S.A. (ID 187273194) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 186196004), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Thiago Rayllan Soares Lima para condenar a instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização definitiva da operação bancária envolvendo o cheque número UA-000015, sob pena de multa diária, à reparação material pelo valor pago em duplicidade (R$ 1.000,00), à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à apuração dos danos materiais complementares em fase de liquidação e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (ID 186196004). Em suas razões recursais (ID 187273194), o banco embargante sustenta, em síntese: a) a existência de suposta omissão e ausência de fundamentação jurídica idônea na condenação à repetição do indébito em dobro, aduzindo que agiu em conformidade com o pactuado, que não restou comprovada a má-fé subjetiva ou dolo de sua parte, e que a manutenção da dobra caracterizaria enriquecimento sem causa do autor; b) a ocorrência de pretenso erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que, por se tratar de verba ilíquida arbitrada judicialmente, os juros de mora deveriam fluir unicamente a partir da data do arbitramento da sentença, invocando precedentes isolados, o artigo 407 do Código Civil e a aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) a desproporcionalidade e excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento), pleiteando a sua redução para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), sob a alegação de que a causa ostenta menor complexidade e prescindiu de dilação probatória em audiência; e d) pugna pelo provimento do recurso com a concessão de expressos efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda (ID 187273194). O embargado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 187285551), defendendo a perfeita higidez do julgado, a tempestividade de sua manifestação antecipada nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Estatuto Processual, a correta aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ, o acerto da incidência da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios do ilícito extracontratual, a adequação da verba honorária arbitrada dentro dos balizamentos do artigo 85, § 2º, do CPC e o manifesto propósito protelatório do recurso, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 187285551). A Secretaria certificou a tempestividade de ambas as peças processuais (ID 187292336), vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração e Delimitação das Hipóteses de Cabimento. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração de ID 187273194, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade atestada pela Serventia judicial (ID 187292336). Do mesmo modo, recebo como tempestiva a resposta apresentada pelo embargado (ID 187285551), com esteio no artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, que preconiza expressamente que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, prestigiando a celeridade e a cooperação processual. No que tange aos contornos normativos dos aclaratórios, é cediço que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas e taxativas, destinando-se precipuamente a aperfeiçoar, aclarar ou integrar a prestação jurisdicional. O artigo 1.022 da legislação processual civil disciplina os vícios passíveis de correção pela via integrativa. Nesse contexto, cumpre assentar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração configura providência de caráter verdadeiramente excepcional, admitida apenas quando a retificação de uma obscuridade, a extirpação de uma contradição interna real, a supressão de uma omissão autêntica ou a correção de erro material evidente impuserem, como consequência lógica e inarredável, a alteração do dispositivo do pronunciamento judicial. Os embargos declaratórios não consubstanciam instrumento processual vocacionado à reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas, tampouco ao reexame do acervo probatório soberanamente sopesado pelo magistrado, não se prestando para servir como mero atalho recursal ou sucedâneo de apelação quando a parte vencida manifesta simples inconformismo com a conclusão adotada na sentença. A respeito da inviabilidade do manejo dos aclaratórios com intuito de rejulgamento da lide, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz expressa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante. 4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.815.518/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Fixadas tais premissas metodológicas e processuais, impõe-se a análise pormenorizada de cada um dos tópicos suscitados pelo banco embargante, demonstrando-se a completa inexistência de vícios no pronunciamento judicial hostilizado. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Repetição do Indébito em Dobro: Incidência do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor e Alinhamento à Boa-Fé Objetiva. O embargante aduz que a sentença padeceria de omissão por não fundamentar a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando que não restou demonstrada a sua má-fé e que a sua conduta estaria respaldada pela regularidade do procedimento de compensação bancária por imagem, invocando a Circular 3.532 do Banco Central. A alegação não merece a menor acolhida. Em primeiro lugar, inexiste qualquer omissão estrutural ou material na sentença embargada. O pronunciamento judicial de ID 186196004 enfrentou de maneira exauriente o tema no tópico específico "2.3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro", demonstrando analiticamente a ocorrência de cobrança indevida e pagamento em excesso gerados pela anomalia sistêmica atribuível à instituição financeira. Com efeito, a própria peça de embargos de declaração do banco transcreve em seu corpo os exatos trechos da fundamentação sentencial que examinaram a matéria e afastaram a escusa apresentada na contestação (ID 187273194), o que por si só evidencia o contrassenso lógico da arguição de omissão: a decisão não é omissa quando adota fundamento claro, coerente e fundamentado em sentido desfavorável aos interesses da parte recorrente. No mérito da questão material, a tese recursal de que a repetição em dobro exigiria a demonstração cabal de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor encontra-se definitivamente superada no âmbito do direito do consumidor e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 é categórico ao instituir a sanção civil em prol do consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao interpretar a extensão do comando legal consumerista, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS (julgado conjuntamente com o EAREsp nº 676.608/RS e precedentes congêneres), pacificou a controvérsia hermenêutica entre as Seções daquele Tribunal, firmando a tese vinculante de que a devolução em dobro independe da averiguação do elemento anímico subjetivo do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária aos ditames da boa-fé objetiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, o acervo fático-probatório constante dos autos descortina que o cheque número UA-000015, no valor de R$ 1.000,00, emitido pelo autor em 22/12/2025, foi regularmente debitado de seu saldo disponível em 23/12/2025, conforme lançamento "CH COMPENSADO 104 000015" constante do extrato bancário emitido pela própria instituição financeira (ID 172694323). Não obstante o débito consumado na conta do correntista, o mesmo título foi devolvido à empresa parceira e credora Conquista Frios sob a rubrica de devolução por insuficiência de fundos (motivos 11/49) (ID 172695692). Ao ser alertado sobre a incoerência em 06/01/2026 e submetido a cobranças reiteradas e vexatórias perante seus fornecedores, o autor diligenciou administrativamente junto aos canais de atendimento e à agência bancária de Timon/MA, buscando a correção do erro sistêmico evidente (ID 172695688, 172695684 e 172694324). Diante da inércia absoluta da instituição financeira em restabelecer a verdade dos registros e evitar o rompimento comercial, o consumidor foi coagido pelas circunstâncias fáticas a desembolsar novamente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), efetuando transferência via PIX em 09/01/2026 em favor da fornecedora (ID 172695690). A conduta do banco embargante violou frontalmente a boa-fé objetiva e os seus deveres anexos de lealdade, informação qualificada, proteção da confiança e cooperação ativa com o consumidor correntista. Manter registros contraditórios em seus sistemas internos, debitar o valor do cliente sem repassar a quitação útil ao beneficiário, ignorar os chamados de atendimento administrativo e deixar o correntista à mercê de cobranças externas e do desfazimento de negócio mercantil essencial traduz atuação objetivamente desconforme com os padrões éticos e técnicos mínimos exigíveis de uma instituição financeira de grande porte. Outrossim, a escusa de engano justificável ostenta caráter restritivo e recai como ônus probatório sobre o fornecedor, mormente após a inversão do ônus da prova validamente decretada com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 186196004). Falhas sistêmicas em processamento de compensação interbancária e desorganização operacional interna configuram hipótese típica de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento econômico, o qual, nos termos da Súmula 479 do STJ, não exclui a responsabilidade civil objetiva nem legitima a escusa de engano escusável. Dessa forma, a condenação imposta na sentença hostilizada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de repetição do indébito em dobro (ID 186196004) decorre de aplicação escorreita da lei e da jurisprudência uniformizada da Corte Especial do STJ, restando integralmente refutada a tese de omissão, que mascara mero inconformismo recursal com a valoração judicial. 2.3. Da Inexistência de Erro Material quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora do Dano Moral: Adequação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O banco embargante sustenta, a título de erro material, que os juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deveriam fluir unicamente a partir da data da sentença em que houve a liquidação do valor, e não desde a data do evento danoso. A insurgência revela evidente equívoco concepcional por parte do recorrente. Em primeiro lugar, a definição do termo a quo dos juros de mora consubstancia matéria eminentemente jurídica, atinente ao mérito do enquadramento da responsabilidade civil e à interpretação das regras de direito obrigacional, não se confundindo sob qualquer ótica com erro material. O erro material autorizador de saneamento nos moldes do artigo 1.022, inciso III, do CPC restringe-se a equívocos de digitação, lapsos aritméticos manifestos, troca evidente de nomes ou datas de calendário incongruentes, sendo absolutamente imprestável para veicular insurgência hermenêutica contra o critério substantivo adotado na sentença. No aspecto substantivo, a sentença embargada distinguiu com absoluto rigor técnico a correção monetária dos juros de mora (ID 186196004). Para a atualização monetária da verba moral, fixou-se o termo inicial a partir da data do arbitramento judicial, em estrita conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, já que a correção visa apenas recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Por sua vez, no tocante aos juros moratórios, a sentença determinou a incidência desde a data do evento danoso (09/01/2026, data em que o consumidor foi compelido a efetuar o pagamento duplicado diante da falha bancária não resolvida), aplicando a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 54: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) A ratio subjacente ao entendimento consolidado decorre da própria natureza do ilícito praticado. A hipótese dos autos não traduz mero inadimplemento relativo de cláusula contratual líquida entre as partes, mas sim ilícito extracontratual autônomo consistente em defeito gravíssimo na prestação do serviço bancário (fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC), consubstanciado na devolução indevida de cheque compensado, na imputação errônea de insolvência ao correntista perante o mercado e na causação de abalo profundo à sua credibilidade e honra perante fornecedores terceiros. Ainda que exista um contrato bancário originário de conta corrente, a lesão extrapatrimonial decorreu de ato ilícito que transbordou a órbita das obrigações negociais internas, atingindo direitos da personalidade e gerando efeitos danosos diretos perante terceiros na praça comercial, incidindo a regra da mora ex re preconizada no artigo 398 do Código Civil, segundo a qual nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A alegação de que a iliquidez da indenização impediria a incidência dos juros antes do arbitramento não encontra respaldo no direito positivo brasileiro. O provimento jurisdicional meramente declara a existência do dever ressarcitório e liquida o montante pecuniário correspondente à lesão preexistente; a mora, contudo, remonta ao instante da prática do ato lesivo que desencadeou os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. A invocação do precedente isolado REsp 903.258/RS e a tentativa de estender analogicamente a Súmula 362 aos juros moratórios representam esforço dialético ineficaz para subverter a jurisprudência uniformizada da Corte Superior. A distinção entre a incidência da correção monetária (desde o arbitramento, Súmula 362) e a contagem dos juros de mora (desde o evento danoso, Súmula 54) é amplamente consagrada e foi integralmente respeitada na sentença embargada. Inexiste, pois, erro material a ser retificado, subsistindo intangível o comando judicial que estabeleceu os juros de mora a contar de 09/01/2026 (ID 186196004). 2.4. Da Legitimidade e Proporcionalidade dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Arbitrados em 12%. No que concerne à verba honorária, o embargante afirma que a fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação seria desproporcional à complexidade da causa, postulando a sua minoração para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento). A pretensão do embargante não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual (ID 186196004), observando criteriosamente os limites normativos que estipulam a condenação entre o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. O arbitramento de honorários em patamar ligeiramente superior ao piso legal (12%) decorre da escorreita valoração dos parâmetros legais balizadores contidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a relevância substancial da causa para a subsistência do pequeno comércio do autor, e o trabalho desempenhado ao longo do itinerário processual. Ressalte-se que a atuação do patrono do embargado compreendeu a propositura de petição inicial densamente aparelhada com conjunto probatório documental complexo (extratos bancários, comprovantes de pagamento via PIX, registros de diálogos de atendimento administrativo, cópias de títulos devolvidos e atos constitutivos societários) (ID 172694305 a 172694315), a apresentação de réplica minuciosa que rebateu analiticamente as teses defensivas abstratas da instituição financeira (ID 176573143), a regular intervenção na fase de saneamento e a formulação de contrarrazões estruturadas ao recurso de embargos (ID 187285551). A alegação do embargante de que a causa ostenta menor relevância social desconsidera por completo a gravidade concreta da conduta praticada pela instituição financeira, que envolveu a lisura das operações no sistema financeiro nacional e causou abalo creditício e desfazimento de negócio comercial indispensável à atividade produtiva do cidadão consumidor. Ademais, a ausência de audiência de instrução decorreu unicamente do fato de que a instrução documental produzida pela parte autora mostrou-se suficiente para formar o convencimento deste magistrado perante a inércia probatória do banco (ID 176776882 e 177229226), não servindo como fundamento para depreciar o trabalho técnico advocatício que conduziu ao êxito da pretensão. Igualmente descabida a alegação de desproporção quanto à fração de sucumbência. O autor decaiu apenas de parcela puramente estimativa do quantum postulado a título de dano moral (tendo indicado R$ 30.000,00 na petição inicial, sendo fixados R$ 6.000,00 na sentença), circunstância que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), afasta por completo a sucumbência recíproca. A fixação dos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atende com precisão e moderação aos postulados da razoabilidade e da dignidade da advocacia, revelando-se inadmissível a utilização de embargos de declaração para fins de reavaliação discricionária de percentual regularmente estabelecido dentro da moldura legal. 2.5. Do Descabimento do Pedido de Improcedência da Demanda e Análise do Caráter Protelatório. Por fim, no capítulo final de sua peça recursal, o embargante formula requerimento expresso para que sejam acolhidas as razões recursais com a decretação da total improcedência da petição inicial (ID 187273194). Tal pleito evidencia, de forma irrefutável, a total inadequação da via eleita. O banco embargante não busca sanar deficiência integrativa ou corrigir lapso objetivo da prestação jurisdicional; busca desconstituir integralmente o mérito da sentença de procedência parcial, substituindo o pronunciamento judicial por outro julgamento integralmente favorável à sua tese de resistência. Como já demonstrado, os embargos de declaração não constituem segunda instância ordinária de reexame fático nem sucedâneo do recurso de apelação cível, sendo vedado à parte manejar a via aclaratória para forçar o magistrado a rejulgar a causa sob a ótica dos argumentos defensivos já rechaçados. Embora o embargado tenha formulado pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 187285551), deixo, por ora, de aplicar a referida penalidade pecuniária, por considerar que a insurgência, não obstante totalmente infundada no mérito, ainda não atingiu o patamar de abuso processual manifesto apto a justificar a sanção imediata. Fica, contudo, a instituição financeira advertida de que a eventual reiteração de embargos de declaração sem respaldo nas hipóteses do artigo 1.022 atrairá a incidência inarredável das multas processuais estatuídas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, impondo-se a rejeição integral dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 187273194) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de ID 186196004 em todos os seus termos, fundamentos e comandos decisórios; b) ADVIRTO o embargante de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ou com intuito reiterado de rediscussão do mérito ensejará a imediata aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DECLARO interrompido o prazo para a interposição de eventuais outros recursos cabíveis em face da sentença, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC, fluindo a contagem do prazo recursal a partir da publicação e intimação desta decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data dos sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801510-64.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: THIAGO RAYLLAN SOARES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por Itaú Unibanco S.A. (ID 187273194) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 186196004), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Thiago Rayllan Soares Lima para condenar a instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização definitiva da operação bancária envolvendo o cheque número UA-000015, sob pena de multa diária, à reparação material pelo valor pago em duplicidade (R$ 1.000,00), à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à apuração dos danos materiais complementares em fase de liquidação e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (ID 186196004). Em suas razões recursais (ID 187273194), o banco embargante sustenta, em síntese: a) a existência de suposta omissão e ausência de fundamentação jurídica idônea na condenação à repetição do indébito em dobro, aduzindo que agiu em conformidade com o pactuado, que não restou comprovada a má-fé subjetiva ou dolo de sua parte, e que a manutenção da dobra caracterizaria enriquecimento sem causa do autor; b) a ocorrência de pretenso erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que, por se tratar de verba ilíquida arbitrada judicialmente, os juros de mora deveriam fluir unicamente a partir da data do arbitramento da sentença, invocando precedentes isolados, o artigo 407 do Código Civil e a aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) a desproporcionalidade e excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento), pleiteando a sua redução para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), sob a alegação de que a causa ostenta menor complexidade e prescindiu de dilação probatória em audiência; e d) pugna pelo provimento do recurso com a concessão de expressos efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda (ID 187273194). O embargado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 187285551), defendendo a perfeita higidez do julgado, a tempestividade de sua manifestação antecipada nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Estatuto Processual, a correta aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ, o acerto da incidência da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios do ilícito extracontratual, a adequação da verba honorária arbitrada dentro dos balizamentos do artigo 85, § 2º, do CPC e o manifesto propósito protelatório do recurso, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 187285551). A Secretaria certificou a tempestividade de ambas as peças processuais (ID 187292336), vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração e Delimitação das Hipóteses de Cabimento. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração de ID 187273194, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade atestada pela Serventia judicial (ID 187292336). Do mesmo modo, recebo como tempestiva a resposta apresentada pelo embargado (ID 187285551), com esteio no artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, que preconiza expressamente que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, prestigiando a celeridade e a cooperação processual. No que tange aos contornos normativos dos aclaratórios, é cediço que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas e taxativas, destinando-se precipuamente a aperfeiçoar, aclarar ou integrar a prestação jurisdicional. O artigo 1.022 da legislação processual civil disciplina os vícios passíveis de correção pela via integrativa. Nesse contexto, cumpre assentar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração configura providência de caráter verdadeiramente excepcional, admitida apenas quando a retificação de uma obscuridade, a extirpação de uma contradição interna real, a supressão de uma omissão autêntica ou a correção de erro material evidente impuserem, como consequência lógica e inarredável, a alteração do dispositivo do pronunciamento judicial. Os embargos declaratórios não consubstanciam instrumento processual vocacionado à reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas, tampouco ao reexame do acervo probatório soberanamente sopesado pelo magistrado, não se prestando para servir como mero atalho recursal ou sucedâneo de apelação quando a parte vencida manifesta simples inconformismo com a conclusão adotada na sentença. A respeito da inviabilidade do manejo dos aclaratórios com intuito de rejulgamento da lide, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz expressa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante. 4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.815.518/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Fixadas tais premissas metodológicas e processuais, impõe-se a análise pormenorizada de cada um dos tópicos suscitados pelo banco embargante, demonstrando-se a completa inexistência de vícios no pronunciamento judicial hostilizado. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Repetição do Indébito em Dobro: Incidência do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor e Alinhamento à Boa-Fé Objetiva. O embargante aduz que a sentença padeceria de omissão por não fundamentar a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando que não restou demonstrada a sua má-fé e que a sua conduta estaria respaldada pela regularidade do procedimento de compensação bancária por imagem, invocando a Circular 3.532 do Banco Central. A alegação não merece a menor acolhida. Em primeiro lugar, inexiste qualquer omissão estrutural ou material na sentença embargada. O pronunciamento judicial de ID 186196004 enfrentou de maneira exauriente o tema no tópico específico "2.3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro", demonstrando analiticamente a ocorrência de cobrança indevida e pagamento em excesso gerados pela anomalia sistêmica atribuível à instituição financeira. Com efeito, a própria peça de embargos de declaração do banco transcreve em seu corpo os exatos trechos da fundamentação sentencial que examinaram a matéria e afastaram a escusa apresentada na contestação (ID 187273194), o que por si só evidencia o contrassenso lógico da arguição de omissão: a decisão não é omissa quando adota fundamento claro, coerente e fundamentado em sentido desfavorável aos interesses da parte recorrente. No mérito da questão material, a tese recursal de que a repetição em dobro exigiria a demonstração cabal de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor encontra-se definitivamente superada no âmbito do direito do consumidor e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 é categórico ao instituir a sanção civil em prol do consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao interpretar a extensão do comando legal consumerista, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS (julgado conjuntamente com o EAREsp nº 676.608/RS e precedentes congêneres), pacificou a controvérsia hermenêutica entre as Seções daquele Tribunal, firmando a tese vinculante de que a devolução em dobro independe da averiguação do elemento anímico subjetivo do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária aos ditames da boa-fé objetiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, o acervo fático-probatório constante dos autos descortina que o cheque número UA-000015, no valor de R$ 1.000,00, emitido pelo autor em 22/12/2025, foi regularmente debitado de seu saldo disponível em 23/12/2025, conforme lançamento "CH COMPENSADO 104 000015" constante do extrato bancário emitido pela própria instituição financeira (ID 172694323). Não obstante o débito consumado na conta do correntista, o mesmo título foi devolvido à empresa parceira e credora Conquista Frios sob a rubrica de devolução por insuficiência de fundos (motivos 11/49) (ID 172695692). Ao ser alertado sobre a incoerência em 06/01/2026 e submetido a cobranças reiteradas e vexatórias perante seus fornecedores, o autor diligenciou administrativamente junto aos canais de atendimento e à agência bancária de Timon/MA, buscando a correção do erro sistêmico evidente (ID 172695688, 172695684 e 172694324). Diante da inércia absoluta da instituição financeira em restabelecer a verdade dos registros e evitar o rompimento comercial, o consumidor foi coagido pelas circunstâncias fáticas a desembolsar novamente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), efetuando transferência via PIX em 09/01/2026 em favor da fornecedora (ID 172695690). A conduta do banco embargante violou frontalmente a boa-fé objetiva e os seus deveres anexos de lealdade, informação qualificada, proteção da confiança e cooperação ativa com o consumidor correntista. Manter registros contraditórios em seus sistemas internos, debitar o valor do cliente sem repassar a quitação útil ao beneficiário, ignorar os chamados de atendimento administrativo e deixar o correntista à mercê de cobranças externas e do desfazimento de negócio mercantil essencial traduz atuação objetivamente desconforme com os padrões éticos e técnicos mínimos exigíveis de uma instituição financeira de grande porte. Outrossim, a escusa de engano justificável ostenta caráter restritivo e recai como ônus probatório sobre o fornecedor, mormente após a inversão do ônus da prova validamente decretada com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 186196004). Falhas sistêmicas em processamento de compensação interbancária e desorganização operacional interna configuram hipótese típica de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento econômico, o qual, nos termos da Súmula 479 do STJ, não exclui a responsabilidade civil objetiva nem legitima a escusa de engano escusável. Dessa forma, a condenação imposta na sentença hostilizada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de repetição do indébito em dobro (ID 186196004) decorre de aplicação escorreita da lei e da jurisprudência uniformizada da Corte Especial do STJ, restando integralmente refutada a tese de omissão, que mascara mero inconformismo recursal com a valoração judicial. 2.3. Da Inexistência de Erro Material quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora do Dano Moral: Adequação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O banco embargante sustenta, a título de erro material, que os juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deveriam fluir unicamente a partir da data da sentença em que houve a liquidação do valor, e não desde a data do evento danoso. A insurgência revela evidente equívoco concepcional por parte do recorrente. Em primeiro lugar, a definição do termo a quo dos juros de mora consubstancia matéria eminentemente jurídica, atinente ao mérito do enquadramento da responsabilidade civil e à interpretação das regras de direito obrigacional, não se confundindo sob qualquer ótica com erro material. O erro material autorizador de saneamento nos moldes do artigo 1.022, inciso III, do CPC restringe-se a equívocos de digitação, lapsos aritméticos manifestos, troca evidente de nomes ou datas de calendário incongruentes, sendo absolutamente imprestável para veicular insurgência hermenêutica contra o critério substantivo adotado na sentença. No aspecto substantivo, a sentença embargada distinguiu com absoluto rigor técnico a correção monetária dos juros de mora (ID 186196004). Para a atualização monetária da verba moral, fixou-se o termo inicial a partir da data do arbitramento judicial, em estrita conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, já que a correção visa apenas recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Por sua vez, no tocante aos juros moratórios, a sentença determinou a incidência desde a data do evento danoso (09/01/2026, data em que o consumidor foi compelido a efetuar o pagamento duplicado diante da falha bancária não resolvida), aplicando a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 54: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) A ratio subjacente ao entendimento consolidado decorre da própria natureza do ilícito praticado. A hipótese dos autos não traduz mero inadimplemento relativo de cláusula contratual líquida entre as partes, mas sim ilícito extracontratual autônomo consistente em defeito gravíssimo na prestação do serviço bancário (fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC), consubstanciado na devolução indevida de cheque compensado, na imputação errônea de insolvência ao correntista perante o mercado e na causação de abalo profundo à sua credibilidade e honra perante fornecedores terceiros. Ainda que exista um contrato bancário originário de conta corrente, a lesão extrapatrimonial decorreu de ato ilícito que transbordou a órbita das obrigações negociais internas, atingindo direitos da personalidade e gerando efeitos danosos diretos perante terceiros na praça comercial, incidindo a regra da mora ex re preconizada no artigo 398 do Código Civil, segundo a qual nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A alegação de que a iliquidez da indenização impediria a incidência dos juros antes do arbitramento não encontra respaldo no direito positivo brasileiro. O provimento jurisdicional meramente declara a existência do dever ressarcitório e liquida o montante pecuniário correspondente à lesão preexistente; a mora, contudo, remonta ao instante da prática do ato lesivo que desencadeou os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. A invocação do precedente isolado REsp 903.258/RS e a tentativa de estender analogicamente a Súmula 362 aos juros moratórios representam esforço dialético ineficaz para subverter a jurisprudência uniformizada da Corte Superior. A distinção entre a incidência da correção monetária (desde o arbitramento, Súmula 362) e a contagem dos juros de mora (desde o evento danoso, Súmula 54) é amplamente consagrada e foi integralmente respeitada na sentença embargada. Inexiste, pois, erro material a ser retificado, subsistindo intangível o comando judicial que estabeleceu os juros de mora a contar de 09/01/2026 (ID 186196004). 2.4. Da Legitimidade e Proporcionalidade dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Arbitrados em 12%. No que concerne à verba honorária, o embargante afirma que a fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação seria desproporcional à complexidade da causa, postulando a sua minoração para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento). A pretensão do embargante não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual (ID 186196004), observando criteriosamente os limites normativos que estipulam a condenação entre o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. O arbitramento de honorários em patamar ligeiramente superior ao piso legal (12%) decorre da escorreita valoração dos parâmetros legais balizadores contidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a relevância substancial da causa para a subsistência do pequeno comércio do autor, e o trabalho desempenhado ao longo do itinerário processual. Ressalte-se que a atuação do patrono do embargado compreendeu a propositura de petição inicial densamente aparelhada com conjunto probatório documental complexo (extratos bancários, comprovantes de pagamento via PIX, registros de diálogos de atendimento administrativo, cópias de títulos devolvidos e atos constitutivos societários) (ID 172694305 a 172694315), a apresentação de réplica minuciosa que rebateu analiticamente as teses defensivas abstratas da instituição financeira (ID 176573143), a regular intervenção na fase de saneamento e a formulação de contrarrazões estruturadas ao recurso de embargos (ID 187285551). A alegação do embargante de que a causa ostenta menor relevância social desconsidera por completo a gravidade concreta da conduta praticada pela instituição financeira, que envolveu a lisura das operações no sistema financeiro nacional e causou abalo creditício e desfazimento de negócio comercial indispensável à atividade produtiva do cidadão consumidor. Ademais, a ausência de audiência de instrução decorreu unicamente do fato de que a instrução documental produzida pela parte autora mostrou-se suficiente para formar o convencimento deste magistrado perante a inércia probatória do banco (ID 176776882 e 177229226), não servindo como fundamento para depreciar o trabalho técnico advocatício que conduziu ao êxito da pretensão. Igualmente descabida a alegação de desproporção quanto à fração de sucumbência. O autor decaiu apenas de parcela puramente estimativa do quantum postulado a título de dano moral (tendo indicado R$ 30.000,00 na petição inicial, sendo fixados R$ 6.000,00 na sentença), circunstância que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), afasta por completo a sucumbência recíproca. A fixação dos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atende com precisão e moderação aos postulados da razoabilidade e da dignidade da advocacia, revelando-se inadmissível a utilização de embargos de declaração para fins de reavaliação discricionária de percentual regularmente estabelecido dentro da moldura legal. 2.5. Do Descabimento do Pedido de Improcedência da Demanda e Análise do Caráter Protelatório. Por fim, no capítulo final de sua peça recursal, o embargante formula requerimento expresso para que sejam acolhidas as razões recursais com a decretação da total improcedência da petição inicial (ID 187273194). Tal pleito evidencia, de forma irrefutável, a total inadequação da via eleita. O banco embargante não busca sanar deficiência integrativa ou corrigir lapso objetivo da prestação jurisdicional; busca desconstituir integralmente o mérito da sentença de procedência parcial, substituindo o pronunciamento judicial por outro julgamento integralmente favorável à sua tese de resistência. Como já demonstrado, os embargos de declaração não constituem segunda instância ordinária de reexame fático nem sucedâneo do recurso de apelação cível, sendo vedado à parte manejar a via aclaratória para forçar o magistrado a rejulgar a causa sob a ótica dos argumentos defensivos já rechaçados. Embora o embargado tenha formulado pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 187285551), deixo, por ora, de aplicar a referida penalidade pecuniária, por considerar que a insurgência, não obstante totalmente infundada no mérito, ainda não atingiu o patamar de abuso processual manifesto apto a justificar a sanção imediata. Fica, contudo, a instituição financeira advertida de que a eventual reiteração de embargos de declaração sem respaldo nas hipóteses do artigo 1.022 atrairá a incidência inarredável das multas processuais estatuídas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, impondo-se a rejeição integral dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 187273194) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de ID 186196004 em todos os seus termos, fundamentos e comandos decisórios; b) ADVIRTO o embargante de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ou com intuito reiterado de rediscussão do mérito ensejará a imediata aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DECLARO interrompido o prazo para a interposição de eventuais outros recursos cabíveis em face da sentença, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC, fluindo a contagem do prazo recursal a partir da publicação e intimação desta decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data dos sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
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