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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801510-23.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. K. F. D. A. e outros ENDEREÇO: A. K. F. D. A. RUA 05, 56, BAIRRO CAMPEÃO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 M. A. D. A. REMMY SOARES, SN, POV BOA VISTA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:H. A. M. L. ENDEREÇO: H. A. M. L. Avenida Getúlio Vargas, 2063, Fabril, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-000 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 DECISÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Contrarrazões em embargos de declaração de id n. 188172180. O embargante alega que a sentença apresenta omissão e contradição. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do CPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Ademais, verifico que a embargante sustenta que a sentença não combateu especificamente todos os pontos elencados, ocorre que, em que pese o argumento sustentado, entendo que a decisão foi suficientemente fundamentada no que era relevante para concretizar o entendimento adotado. Sabe-se ainda que o magistrado não é obrigado a argumentar sobre cada um dos itens enumerados pelas partes, quando a sentença se encontra devidamente fundamentada. Nesse sentido, tem-se jurisprudência relacionada: Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO . EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2 . Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecidas as razões de convencimento. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07048472320238070003 1906948, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/08/2024) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifei) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração manejados. Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJMA. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA