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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801509-95.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MANOEL GILSON DE SOUSA MONTEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA proposta por MANOEL GILSON DE SOUSA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão/concessão em aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial (pescador artesanal) (ID 75164966). Na petição inicial, a parte autora alegou que sempre exerceu atividades de pesca artesanal em regime de economia familiar no Município de Madeiro/PI e que se encontra totalmente incapacitada para o labor habitual por estar acometida de miocardiopatia dilatada grave e insuficiência cardíaca congestiva . Noticiou que formulou requerimento administrativo em 20/10/2023 (NB 646.063.908-0), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 75164971). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceiro, extratos, certidão eleitoral e laudos médicos (IDs 75164967 a 75164981). Pelo juízo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica antecipada, com fulcro no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ID 75445266). A parte autora apresentou quesitos periciais (ID 77534080). O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 78006783 e ID 78006789), sobre o qual a parte autora se manifestou postulando a procedência da demanda (ID 79140113). Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário e histórico de perícias médicas (IDs 85178344, 85178345 e 85178346), impugnando o laudo pericial judicial e sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 87830361). Designada audiência de instrução e julgamento , a parte autora arrolou testemunhas (ID 92943954). Em audiência realizada por videoconferência (ID 98518333 e ID 98666339), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de três testemunhas, tendo a parte autora apresentado suas razões finais orais. O réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar memoriais escritos (ID 103620631). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade a segurado especial (pescador artesanal/trabalhador rural). A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe o preenchimento cumulativo de três pressupostos legais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade laborativa, consoante a disciplina dos arts. 42, 59 e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de segurado especial enquadrado como pescador artesanal ou trabalhador rural em regime de economia familiar, o deferimento das prestações previdenciárias de valor mínimo prescinde do recolhimento de contribuições diretas, mas exige a efetiva demonstração do exercício da respectiva atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, na forma do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico impõe expressamente que a comprovação do tempo de atividade rurícola e pesqueira sob o regime especial deve estar amparada em início idôneo de prova documental contemporânea aos fatos alegados, vedando-se a admissão de prova puramente testemunhal, conforme preconiza o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 106 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de início razoável de prova material contemporânea para a caracterização do trabalho rurícola: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.664/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.) A exigência probatória de lastro documental contemporâneo visa a garantir a segurança jurídica e a higidez do sistema protetivo previdenciário, de modo que os depoimentos orais têm a finalidade exclusiva de corroborar e dimensionar a eficácia de prova material preexistente. Ao compulsar minuciosamente os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal no período de carência correspondente ao benefício pleiteado. A análise individualizada dos elementos documentais carreados à inicial evidencia extrema fragilidade e insuficiência probatória: O comprovante de endereço juntado aos autos consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de terceira pessoa sem vínculo familiar documentado no processo (Ana Maria Marchao Silva), referente a imóvel urbano na cidade de Madeiro/PI (ID 75164968). A certidão eleitoral apresentada (ID 75164972) limita-se a reproduzir ocupação de pescador declarada de forma estritamente unilateral pelo próprio eleitor no momento do cadastro eleitoral, ato despido de qualquer verificação oficial ou homologação de atividade laboral efetiva. O comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) emitido em 2009 e a menção de vínculo declarado de segurado especial no extrato do CNIS (ID 75164972 e ID 85178345) retratam apenas registros cadastrais formais isolados no tempo, inexistindo qualquer elemento documental que demonstre a continuidade da faina pesqueira ao longo dos anos seguintes. Não foram colacionados aos autos notas fiscais de comercialização do pescado, declarações ou certidões ativas de colônia ou associação de pescadores, licenças regulares de pesca emitidas pelo órgão federal competente durante o período de carência, comprovantes de recebimento de seguro-defeso recente ou qualquer outro instrumento de controle fiscal e associativo típico da categoria. O benefício de auxílio-doença usufruído temporariamente pelo autor em 2014 (ID 85178345) representa fato pretérito e isolado, distante quase uma década da data do requerimento administrativo formulado em 20/10/2023 (NB 646.063.908-0), não servindo para conferir eficácia probatória contemporânea ao interregno de carência aqui examinado (ID 75164971). Em que pese a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas (ID 98518333 e ID 98666339), a prova oral colhida não tem o condão de suprir a carência de início idôneo de prova documental contemporânea, aplicando-se integralmente o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1957, completou 55 anos em 28/11/2012, e requereu o benefício na via administrativa em 19/09/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 1997 a 2012. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada da autora, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição na Confederação Nacional dos Pescadores Federação dos Pescadores do Pará-PA, Colônia de Pescadores Z-7, data de matrícula 1997; b) Declaração da Federação dos Pescadores, Colônia de Pescadores Z-17 Bragança, com data de 2013; c) Declaração de Pescador Artesanal; d) Justiça Eleitoral Cadastro Eleitoral, ocupação declarada Pescador, com data de 2011. 4. Em que pese o cumprimento do requisito etário, os documentos juntados aos autos não se prestam como início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. Ademais, consoante destacada na sentença recorrida, [...]. a autora não se desincumbiu de tal ônus processual, uma vez que os documentos por ela apresentados, quais sejam, carteirinha de associada de colônia de pescadores, a declaração de associada e os recibos do pagamento de mensalidade não têm aptidão de demonstrar, sem margem razoável de dúvida, que ela tenha efetivamente exercido a função de pescadora artesanal de forma habitual ou como meio de subsistência. Deveras, não é possível aferir se os recibos de pagamento de mensalidade da colônia de pescadores apresentados são verdadeiramente contemporâneos às datas neles referidas, ou seja, há a possibilidade de que tenham sido produzidos em datas próximas, não havendo diferenças evidentes de aparência entre suas imagens digitalizadas, sendo certo que os mais antigos possuiriam mais de 22 anos, e os mais contemporâneos 6 anos (contados do ajuizamento, por se tratar de fotografias). Suscita dúvida ainda o fato de a declaração emitida pelo presidente da colônia de pescadores textualmente informar que foi feito um levantamento em nossos livros de matrícula e infelizmente o nome da referida associada não consta em nossa listagem, na Sede da Colônia de Pescadores Z-17 de Bragança/PA. [...]. Há também de se destacar que a autora, instada a apresentar prova testemunhal no presente processo, informou que não mais possuiria o contato de seus antigos vizinhos, por se tratar de ambiente rural, no qual não mais residiria, o que, novamente, descredencia o seu pedido.". 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da autora desprovida. (AC 1005690-73.2019.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Desse modo, a insuficiência e a fragilidade do início de prova material documental afastam o reconhecimento da qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência legalmente exigido na data do requerimento administrativo. Por conseguinte, ante a ausência simultânea dos requisitos cumulativos da qualidade de segurado e da carência legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise isolada das conclusões periciais acerca do quadro clínico incapacitante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida em favor da parte requerente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 29 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia