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0801509-85.2024.8.20.5133

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (315) Nº 0801509-85.2024.8.20.5133 REPRESENTANTE: JOSE ABRAHAO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: Valderi Tavares da Silva Junior (RN012629) REPRESENTADO: JUSCIAN SERAFIM BEZERRA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O caso dos autos trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, por seu representante legal, em face de JUSCIAN SERAFIM BEZERRA DE MELO, dando-o(a) como incurso(a) na prática de condutas delitivas que se amoldam ao tipo penal capitulado no art. 139 e art. 140 do CPB. Homologada a transação penal, e vindo aos autos informações que atestem o cumprimento integral das condições estabelecidas pelo Ministério Público, deve o juízo extinguir a punibilidade do infrator nos termos do art. 89, § 5°, da Lei 9099/95, salvo se praticada conduta que ensejem a revogação do benefício, consoante redação a seguir transcrita: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". No caso dos autos, foram juntadas comprovante(s) de frequência ao local de prestação do serviço a comunidade (id 167358151, id 186350269 e id 193702016) pelo autor do fato no prazo assinalado por este juízo, inexistindo, ainda, informações que apontem para o descumprimento das obrigações que lhe foram impostas. De mais a mais, ressalto que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem pública, reconheceu cumprimento das obrigações impostas na transação penal e pugnou pela extinção da lide, fundamento do qual alinha-se este juízo. Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) acusado(a) JUSCIAN SERAFIM BEZERRA DE MELO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95 pelo cumprimento integral da transação penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro, fazendo-se as comunicações de estilo. Registre-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Providências a cargo da secretaria judiciária. TANGARÁ/RN, data registrada no sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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