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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br Processo nº 0801509-37.2023.8.14.0138 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Murilo Henrique de Souza Abreu SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Murilo Henrique de Souza Abreu, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), e do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, na madrugada de 14 de dezembro de 2023, nas imediações do Bar Revoada, situado na Praça Imperatriz, nesta Comarca, o denunciado, então responsável pelo estabelecimento, utilizava aparelho sonoro em volume excessivamente elevado, perturbando o sossego da vizinhança. Acionada por moradores, guarnição da Polícia Militar compareceu ao local e determinou a redução do volume, ordem inicialmente atendida. Pouco depois, nova ligação de moradores motivou o retorno dos policiais, que constataram haver o denunciado restabelecido o som em volume igualmente elevado, desatendendo à determinação anteriormente cumprida. Instaurado o feito por Termo Circunstanciado de Ocorrência, foi homologada transação penal consistente na doação de bens ao Centro de Atenção Psicossocial de Anapu, cujo descumprimento, certificado nos autos e não justificado pelo autor do fato, ensejou a revogação do benefício (ID 138620698) e o consequente prosseguimento do feito, com oferecimento de denúncia. Recebida a denúncia (ID 141061480) e citado o acusado, foi-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou resposta à acusação (ID 175879723). Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 8 de julho de 2026, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Romildo Martins dos Santos e Rafael Souza Glória, ambos policiais militares que atuaram na ocorrência. O réu, conquanto devidamente intimado, não compareceu ao ato nem justificou a ausência, tendo sido decretada sua revelia, sem prejuízo do exercício da ampla defesa técnica. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelas duas infrações imputadas, em concurso material. A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, pela absolvição quanto a ambas as infrações – quanto à desobediência, por atipicidade da conduta; quanto à contravenção, por atipicidade material e insuficiência probatória – e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação de pena de multa isolada ou de regime aberto, e pelo afastamento de fixação de valor mínimo de reparação civil. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularidade processual Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro, por relevante, que a menção isolada, ao final da denúncia, à juntada de laudo definitivo de arma apreendida constitui inequívoco erro material, dissociado da narrativa fática, da capitulação jurídica e do rol de testemunhas arroladas, sem qualquer repercussão na compreensão da acusação ou no exercício da ampla defesa, que identificou com precisão as duas infrações efetivamente imputadas. À falta de prejuízo, não há nulidade a reconhecer, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. II.2 – Da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) Da prova documental e oral colhida sob o crivo do contraditório extrai-se, com segurança, a materialidade e a autoria da contravenção imputada ao réu. O termo de declaração do próprio acusado, prestado perante a autoridade policial (ID 106101665, pág. 8), registra que ele reconheceu ser proprietário do Bar Revoada e que, por volta da meia-noite do dia dos fatos, utilizava o som automotivo de veículo Ford Fiesta em volume muito alto, tendo atendido, num primeiro momento, à solicitação do sargento Romildo para reduzi-lo. Tal declaração, conquanto extrajudicial, foi corroborada pela prova oral produzida em juízo e pode fundamentar a convicção condenatória, nos termos do art. 155 do CPP, porquanto não constitui elemento isolado do inquérito, mas se harmoniza com o depoimento testemunhal colhido sob o contraditório judicial. Em audiência, as testemunhas Romildo Martins dos Santos e Rafael Souza Glória, integrantes da guarnição que atendeu à ocorrência, confirmaram, de forma coerente quanto ao núcleo dos fatos, que compareceram ao local por duas vezes, em razão de sucessivas ligações de moradores relatando som em volume elevado; que, em ambas as oportunidades, constataram pessoalmente a intensidade do ruído, audível a grande distância e incompatível com o período noturno; e que, na primeira abordagem, o acusado reduziu o volume, vindo este a ser restabelecido pouco depois, o que motivou o retorno da guarnição e a condução do réu à Delegacia. O auto de exibição e apreensão (ID 106101665, pág. 10) documenta a apreensão do veículo e do aparelho sonoro utilizados, conferindo lastro material ao relato testemunhal. A tese defensiva de atipicidade material, fundada na ausência de depoimento de moradores e na inexistência de laudo técnico de medição sonora, não prospera. O tipo do art. 42, III, da LCP não exige, para sua configuração, perícia de aferição de decibéis, bastando a comprovação, por qualquer meio de prova idôneo, do abuso de instrumento sonoro apto a perturbar a coletividade. No caso, a reiteração de chamadas de diferentes moradores à Polícia Militar, a constatação pessoal e direta do volume por dois agentes públicos em duas oportunidades distintas, e a própria admissão do acusado quanto ao uso de som muito alto formam conjunto probatório seguro e suficiente, sem que subsista dúvida razoável a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A ausência de moradores em juízo não desnatura a prova, porquanto a perturbação da tranquilidade coletiva foi diretamente percebida pelos agentes que atenderam à ocorrência, cuja palavra, à falta de elemento concreto de má-fé ou de interesse na incriminação, goza de especial credibilidade. Reconheço, pois, a materialidade e a autoria da contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II.3 – Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) O crime de desobediência exige, para sua configuração, ordem legal, direta, individualizada e emanada de funcionário público competente no exercício de suas funções, cujo destinatário compreenda o alcance da determinação e, ciente dela, opte por não a cumprir. A prova dos autos demonstra a presença de todos esses elementos. Segundo o depoimento uníssono das testemunhas Romildo e Rafael, a guarnição, no exercício de policiamento ostensivo voltado à cessação de contravenção em curso, determinou expressa e diretamente ao réu que desligasse o aparelho sonoro. O próprio acusado, em sede extrajudicial, confirmou ter compreendido e atendido à determinação, desligando o equipamento. Contudo, pouco depois da saída da guarnição, o som foi restabelecido em volume igualmente elevado, circunstância presenciada e certificada pelos mesmos policiais no retorno ao local, motivado por nova ligação de moradores. A retomada do comportamento, na iminência da conclusão da diligência policial e sem qualquer justificativa plausível, evidencia a consciência e a vontade deliberada de descumprir ordem que o próprio réu já havia compreendido e inicialmente observado, não se cogitando de mero lapso de comunicação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, ao assentar que a desobediência a ordem legal emanada de agente público no contexto de policiamento ostensivo, destinado à prevenção e repressão de infrações penais, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do CP (STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/03/2022). Não prospera a tese defensiva de atipicidade, segundo a qual a ordem policial consistiria em ato genérico de fiscalização, insuscetível de configurar o crime. A ordem em exame não se confunde com regulamento abstrato de policiamento: tratou-se de determinação individualizada, dirigida especificamente ao réu, identificado como responsável pelo estabelecimento e pelo som, para fazer cessar, de imediato, conduta contravencional em andamento por ele já praticada. Tampouco há falar em bis in idem ou em absorção pela contravenção, por se tratar de condutas autônomas, sucessivas no tempo e ofensivas a bens jurídicos distintos: a perturbação do sossego já se havia consumado quando da primeira abordagem, ao passo que a desobediência somente se aperfeiçoou com a conduta posterior do acusado, de descumprir, consciente e voluntariamente, ordem que já compreendera e cumprira. Correta, portanto, a capitulação em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, tal como requerido pelo Ministério Público. Reconheço, assim, a materialidade e a autoria do crime de desobediência. II.4 – Da ilicitude e da culpabilidade Não se vislumbram, quanto a nenhuma das infrações, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causas extintivas de punibilidade. O réu, imputável e plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas, poderia ter-se comportado de modo diverso, notadamente após haver compreendido e inicialmente atendido à determinação policial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Murilo Henrique de Souza Abreu, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do art. 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), na forma requerida pelo Ministério Público em suas alegações finais. Passo à dosimetria das penas. III.1 – Da dosimetria quanto à contravenção penal (art. 42, III, LCP) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a culpabilidade não extrapola a normalidade da espécie; o réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme certidão constante dos autos (ID 107026711), não impugnada; a conduta social e a personalidade não foram objeto de elementos desabonadores; os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao próprio tipo, sem excepcionalidade que justifique exasperação; o comportamento da vítima – a coletividade – em nada contribuiu para o fato. Favoráveis, portanto, todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal. Considerando a cominação alternativa do art. 42 da LCP ("prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa") e tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a menor gravidade da conduta, opto, com fundamento no art. 59, inciso II, do Código Penal, pela aplicação exclusiva da pena de multa, mais adequada e proporcional à reprovabilidade do fato e suficiente à prevenção e repressão da conduta. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa (art. 49, § 1º, do CP), considerada a situação econômica do réu, beneficiário da justiça gratuita. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea de modo a reduzir a pena abaixo do mínimo legal já fixado, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora reconheça que a admissão extrajudicial do réu quanto ao uso do som em volume elevado foi efetivamente utilizada para a formação do convencimento condenatório, o que atrairia, em tese, a incidência do art. 65, III, "d", do CP, combinado com a Súmula 545 do STJ. Ausentes agravantes, causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 10 (dez) dias-multa. III.2 – Da dosimetria quanto ao crime de desobediência (art. 330, CP) Pelas mesmas razões relativas às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea quanto a este crime, porquanto o réu negou, em sede extrajudicial, ter restabelecido o volume do som após a primeira intervenção policial, não tendo, portanto, confessado a conduta configuradora da desobediência. Ausentes agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis –, substituo a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de meio salário-mínimo, a ser revertida a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, mantida a pena de multa cumulativamente cominada. Advirto o condenado de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. III.3 – Do concurso material (art. 69, CP) Em razão do concurso material reconhecido entre as duas infrações, somam-se as penas de multa aplicadas a cada uma delas (art. 72 do CP), perfazendo o total de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida na forma da lei. A pena privativa de liberdade referente à desobediência permanece substituída por prestação pecuniária, nos termos supra. III.4 – Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu a todo o processo em liberdade, sem que sobrevenha, neste momento, motivo para a decretação de prisão cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a inexistência de vítima determinada e de elementos concretos, nos autos, aptos a lastrear a quantificação de prejuízo material ou moral, tal como reconhecido pelo Ministério Público e postulado pela defesa. Após o trânsito em julgado, determino: a) a restituição, ao réu, do veículo Ford Fiesta e do aparelho sonoro apreendidos (auto de exibição e apreensão, ID 106101665, pág. 10), por não constituírem instrumentos de uso ilícito nem objeto de confisco obrigatório, mediante recibo nos autos; b) a expedição de guia de execução para os fins de direito, encaminhando-se cópia da presente sentença e dos documentos necessários ao Juízo da Execução Penal competente; c) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Maria José Oliveira de Brito, OAB/PA nº 39.773-B, no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará. A presente decisão constitui título executivo judicial, viabilizando eventual execução nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício, nos termos autorizados pela Corregedoria de Justiça do Estado do Pará, conforme Provimento nº 03/2009-CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu