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0801508-75.2026.8.14.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Viseu · Despacho

    DESPACHO (processo nº 0801508-75.2026.8.14.0064 ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Outras fraudes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Fraudes em Operações com Ativos Virtuais, Valores Mobiliários ou Ativos Financeiros] Sem maiores delongas, as normas que disciplinam o exame de matérias em regime de Plantão, em especial art. 1º, V, da Resolução nº. 16/2016-TJPA e art. 1ª., “f” da Resolução nº. 71/2000 do CNJ, determinam que as medidas de natureza cível que merecem análise em plantão são exclusivamente aquelas que não possam ser analisadas em horário normal de expediente ou cuja demora evidencie risco de grave prejuízo ou de reparação. Pois bem. Nesse contexto, não obstante entender que seja possível, o exame do pedido tido por urgente pela parte, resta evidente que o seu manejo é inapropriado durante o plantão. Isto porque o deferimento de sua avaliação após o termino do plantão em nada obstará a pretensão da parte autora, inexistindo risco de grave prejuízo ou dano difícil reparação caso a cognição do pedido seja postergada. Ademais, não tomar tal procedente denotaria violação patente do princípio do Juízo Natural, mormente em se considerando o lapso temporal que a Requerente obteve para manejar a inicial. Desse modo, por entender que a matéria em análise não está contemplada nas normas alhures mencionadas, aguarde-se o término do plantão e, após, remeta-se o presente feito ao Juízo competente. Viseu-PA, 2 de setembro de 2026. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito

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