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Processo 0801508-52.2025.8.18.0047

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801508-52.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RANGEL LEAL PESSOA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por RANGEL LEAL PESSOA em face de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 83792034). Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus para o trecho entre Cristino Castro/PI e Brasília/DF, com previsão de partida para o dia 01/08/2025, às 12h30min, tendo em vista compromisso agendado para o dia 02/08/2025, às 10h00min, em Brasília/DF (ID 83792034 e ID 83792021). Alega que, ao comparecer ao ponto de embarque, foi informado de que o veículo havia sofrido falhas mecânicas, vindo o embarque a ocorrer tão somente por volta das 19h40min do mesmo dia, com atraso superior a 6 (seis) horas na saída (ID 83792034 e ID 83792027). Relata que, em decorrência do expressivo atraso, chegou ao destino apenas às 12h40min do dia 02/08/2025, o que inviabilizou o comparecimento ao compromisso agendado e lhe causou abalos morais e prejuízos materiais (ID 83792034). Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a reparação material no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) relativo ao custo dos bilhetes, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 83792034). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.640,00 (ID 83792034). Juntou procuração e documentos (ID 83792021 a ID 83792032). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da empresa requerida (ID 83914402). Citada, a empresa requerida apresentou contestação tempestiva (ID 85551897). Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor (ID 85551897). No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, afirmando que não se pode exigir prova diabólica da fornecedora (ID 85551897). Aduziu que constava no bilhete a menção de veículo em trânsito sujeito a atrasos (ID 85551897). Argumentou que eventual atraso se deu por falha mecânica resolvida de forma rápida, aliada a fluxo viário e paradas na rodovia (ID 85551897). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela fixação moderada do valor indenizatório (ID 85551897). Juntou documentos (ID 85551899 a ID 85551902). A parte autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da exordial, assinalando que a requerida não comprovou a pontualidade do transporte (ID 87814015). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 93172458), a demandada pleiteou a oitiva de testemunhas em audiência (ID 93493870), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por ser matéria documental e de direito (ID 94362806). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 101993848). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas dependem exclusivamente da análise da prova documental carreada aos autos e da subsunção jurídica aplicável. A produção de prova testemunhal requerida pela demandada (ID 93493870) revela-se inútil e protelatória, uma vez que a pontualidade da viagem, o itinerário, os horários de registro e eventuais ordens de serviço mecânico constituem fatos demonstráveis mediante registros documentais ou eletrônicos mantidos pela transportadora, os quais não foram acostados pela ré. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora, aduzindo ausência de comprovação da incapacidade financeira e destacando a contratação de patrono particular e a realização de viagem para aquisição de veículo (ID 85551897). A impugnação não comporta acolhimento. A contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse legal, nos termos expressos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC) (ID 83792025). A demandada não acostou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição financeira declarada pelo consumidor, limitando-se a tecer ilações genéricas. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 83914402). 2.3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), figurando o passageiro como consumidor (artigo 2º) e a transportadora como prestadora de serviços (artigo 3º), incidindo ainda as disposições dos artigos 730 a 742 do Código Civil. A responsabilidade civil da concessionária/permissionária de transporte rodoviário interestadual é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme expressamente previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 734 do Código Civil. Em decorrência do contrato de transporte, o transportador assume inequívoca obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o destino, cumprindo rigorosamente os itinerários e os horários estabelecidos, segundo estabelece o artigo 737 do Código Civil. Nesse panorama protetivo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso vertente, a verossimilhança decorre da apresentação dos bilhetes de passagem eletrônicos demonstrando o horário contratado para as 12h30min do dia 01/08/2025 (ID 83792029 e ID 83792030), além de registros fotográficos geolocalizados e com aposição de horário que apontam o ônibus ainda na parada de embarque na cidade de Cristino Castro/PI após as 19h37min da mesma data (ID 83792027). A hipossuficiência do consumidor é patente diante da disparidade técnica, uma vez que a empresa requerida é quem dispõe com exclusividade do controle operacional de sua frota, relatórios de telemetria, tacógrafos, diários de bordo e registros de bilhetagem eletrônica. Por conseguinte, inverto o ônus da prova, competindo à requerida comprovar que o transporte cumpriu pontualmente os horários avençados ou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC). 2.4. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ATRASO EXCESSIVO Cinge-se a questão de mérito à verificação do descumprimento do horário contratado para a prestação do serviço de transporte terrestre interestadual e à caracterização do dever reparatório. O autor comprovou a contratação do serviço rodoviário para o trecho de Cristino Castro/PI até Brasília/DF (Terminal Rodoviário de Taguatinga), com horário de embarque programado para as 12h30min do dia 01/08/2025 (ID 83792029). Em contrapartida, os documentos carreados aos autos pela própria parte autora evidenciam que o embarque não ocorreu no horário avençado, permanecendo o consumidor à espera do transporte até a noite daquele dia, constatando-se a presença do veículo no local apenas às 19h38min do dia 01/08/2025 (ID 83792027). Caracterizou-se, dessa forma, um atraso inicial superior a 7 (sete) horas para a efetiva partida. A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que o ônibus chegou no horário marcado ou que cumpriu o itinerário com a pontualidade devida. Embora tenha invocado a ocorrência de problemas mecânicos que teriam sido sanados rapidamente e a existência de obras ou fluxo na pista (ID 85551897), a requerida não colacionou um único documento comprobatório idôneo de tais alegações. Com efeito, o mapa de viagem acostado pela ré limita-se à lista de passageiros cadastrados no sistema (ID 85551901), sem registrar os horários reais de passagem pelos pontos de parada ou o horário efetivo de desembarque no destino final. De igual modo, o Certificado de Segurança Veicular (ID 85551900) demonstra apenas inspeção pretérita do veículo, não servindo para demonstrar a ausência de defeito no dia específico da viagem. Não socorre à requerida a alegação genérica inscrita no bilhete de que se trata de veículo em trânsito sujeito a atrasos (ID 83792029). As cláusulas que buscam exonerar ou atenuar a responsabilidade do transportador por vícios de pontualidade são nulas de pleno direito, a teor do artigo 734 do Código Civil e do artigo 51, inciso I, do CDC. Ademais, eventuais falhas mecânicas em veículos de transporte coletivo de passageiros constituem inequívoco fortuito interno, integrando os riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Tais eventos não rompem o nexo causal nem exoneram a empresa do dever de indenizar, cabendo-lhe manter manutenção preventiva rigorosa ou disponibilizar transporte substituto tempestivo, conforme já assentado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO NA VIAGEM. EXCURSÃO RELIGIOSA. FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta por consumidora, condenando a recorrente ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais) em razão de atraso de aproximadamente quatro horas na partida de excursão religiosa, decorrente de falha mecânica do ônibus originalmente contratado, bem como da disponibilização de veículo substituto em condições inadequadas de conforto e conservação. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a oitiva virtual de testemunhas que se encontravam no mesmo ambiente físico da parte autora enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se a falha mecânica do veículo de transporte configura caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da transportadora; e (iii) determinar se o atraso significativo da viagem, aliado às condições precárias do veículo substituto, caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de decidir 3. A nulidade processual não se configura quando o juízo, constatando situação capaz de comprometer a imparcialidade da prova, atribui às depoentes a condição de informantes, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, e inexiste demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na relação de consumo e na obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte. 5. A pane mecânica em veículo utilizado na atividade de transporte integra os riscos ordinários do empreendimento e caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. 6. A manutenção adequada da frota constitui dever inerente à atividade empresarial, não podendo os efeitos da deficiência mecânica ser transferidos aos consumidores. 7. O atraso expressivo na partida da excursão durante a madrugada, somado à longa espera dos passageiros e ao fornecimento de veículo substituto em condições inferiores às contratadas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 8. A condição da autora como organizadora da excursão potencializa os efeitos da falha na prestação do serviço, uma vez que o episódio repercute perante os demais participantes e compromete sua credibilidade, evidenciando o dano moral. 9. A indenização fixada em R$3.000,00(três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A falha mecânica em veículo destinado ao transporte de passageiros configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora. O atraso significativo na prestação do serviço de transporte, aliado ao fornecimento de veículo substituto em condições inadequadas, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando mera irregularidade formal na colheita da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CC, arts. 393, 734 e 737; CPC, arts. 447, § 5º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005925-24.2025.8.26.0344, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1008648-43.2018.8.26.0576, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800648-94.2025.8.18.0162 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da concessionária de transporte de passageiros é informada pelos princípios da continuidade e regularidade do serviço público, impondo-se a reparação quando há conduta lesiva aos direitos da personalidade do usuário. Destarte, restou plenamente caracterizado o defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, do CDC) em virtude do injustificado e desmedido atraso verificado na viagem contratada. 2.5. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O atraso de mais de 7 (sete) horas na partida do transporte rodoviário interestadual, aliado ao manifesto atraso na chegada ao destino de Brasília/DF, frustrou o comparecimento do autor a compromisso agendado logo no início da manhã do dia 02/08/2025 (ID 83792021). Tal circunstância impôs ao passageiro desgaste físico e emocional desmedido na espera rodoviária desprovida de suporte adequado, o que transcende em muito o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A ofensa à dignidade, à incolumidade psíquica e a usurpação do tempo útil do consumidor revelam a ocorrência de dano moral indenizável. No que tange à fixação do quantum compensatório, deve-se prestigiar o método bifásico, ponderando a gravidade do ilícito, o atraso expressivo, o porte econômico da transportadora, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógico-preventiva da reprimenda (artigo 944 do Código Civil). Diante dessas premissas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto. Quanto aos danos materiais, o autor postulou a restituição do valor despendido com as passagens (R$ 640,00) (ID 83792034). Contudo, o autor possui legitimidade ativa tão somente para reclamar o prejuízo referente ao seu próprio bilhete de passagem (R$ 320,00) (ID 83792029), não podendo pleitear em nome próprio direito patrimonial de terceiro (o acompanhante Iuri de Araujo Moreira, titular do bilhete de ID 83792030), por força do artigo 18 do CPC. Tendo em vista que o serviço de transporte contratado restou imprestável à finalidade temporal ajustada ante a frustração integral do compromisso pretendido em razão da impontualidade, faz jus o autor à restituição integral da quantia desembolsada pelo seu bilhete de passagem, no valor histórico de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (ID 83792029). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar ao autor a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de reparação por danos materiais (restituição do bilhete), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (29/07/2025, ID 83792029) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cristino Castro-PI, assinado eletronicamente. DANILO PINHERO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801508-52.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RANGEL LEAL PESSOA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por RANGEL LEAL PESSOA em face de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 83792034). Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus para o trecho entre Cristino Castro/PI e Brasília/DF, com previsão de partida para o dia 01/08/2025, às 12h30min, tendo em vista compromisso agendado para o dia 02/08/2025, às 10h00min, em Brasília/DF (ID 83792034 e ID 83792021). Alega que, ao comparecer ao ponto de embarque, foi informado de que o veículo havia sofrido falhas mecânicas, vindo o embarque a ocorrer tão somente por volta das 19h40min do mesmo dia, com atraso superior a 6 (seis) horas na saída (ID 83792034 e ID 83792027). Relata que, em decorrência do expressivo atraso, chegou ao destino apenas às 12h40min do dia 02/08/2025, o que inviabilizou o comparecimento ao compromisso agendado e lhe causou abalos morais e prejuízos materiais (ID 83792034). Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a reparação material no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) relativo ao custo dos bilhetes, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 83792034). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.640,00 (ID 83792034). Juntou procuração e documentos (ID 83792021 a ID 83792032). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da empresa requerida (ID 83914402). Citada, a empresa requerida apresentou contestação tempestiva (ID 85551897). Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor (ID 85551897). No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, afirmando que não se pode exigir prova diabólica da fornecedora (ID 85551897). Aduziu que constava no bilhete a menção de veículo em trânsito sujeito a atrasos (ID 85551897). Argumentou que eventual atraso se deu por falha mecânica resolvida de forma rápida, aliada a fluxo viário e paradas na rodovia (ID 85551897). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela fixação moderada do valor indenizatório (ID 85551897). Juntou documentos (ID 85551899 a ID 85551902). A parte autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da exordial, assinalando que a requerida não comprovou a pontualidade do transporte (ID 87814015). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 93172458), a demandada pleiteou a oitiva de testemunhas em audiência (ID 93493870), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por ser matéria documental e de direito (ID 94362806). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 101993848). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas dependem exclusivamente da análise da prova documental carreada aos autos e da subsunção jurídica aplicável. A produção de prova testemunhal requerida pela demandada (ID 93493870) revela-se inútil e protelatória, uma vez que a pontualidade da viagem, o itinerário, os horários de registro e eventuais ordens de serviço mecânico constituem fatos demonstráveis mediante registros documentais ou eletrônicos mantidos pela transportadora, os quais não foram acostados pela ré. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora, aduzindo ausência de comprovação da incapacidade financeira e destacando a contratação de patrono particular e a realização de viagem para aquisição de veículo (ID 85551897). A impugnação não comporta acolhimento. A contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse legal, nos termos expressos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC) (ID 83792025). A demandada não acostou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição financeira declarada pelo consumidor, limitando-se a tecer ilações genéricas. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 83914402). 2.3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), figurando o passageiro como consumidor (artigo 2º) e a transportadora como prestadora de serviços (artigo 3º), incidindo ainda as disposições dos artigos 730 a 742 do Código Civil. A responsabilidade civil da concessionária/permissionária de transporte rodoviário interestadual é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme expressamente previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 734 do Código Civil. Em decorrência do contrato de transporte, o transportador assume inequívoca obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o destino, cumprindo rigorosamente os itinerários e os horários estabelecidos, segundo estabelece o artigo 737 do Código Civil. Nesse panorama protetivo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso vertente, a verossimilhança decorre da apresentação dos bilhetes de passagem eletrônicos demonstrando o horário contratado para as 12h30min do dia 01/08/2025 (ID 83792029 e ID 83792030), além de registros fotográficos geolocalizados e com aposição de horário que apontam o ônibus ainda na parada de embarque na cidade de Cristino Castro/PI após as 19h37min da mesma data (ID 83792027). A hipossuficiência do consumidor é patente diante da disparidade técnica, uma vez que a empresa requerida é quem dispõe com exclusividade do controle operacional de sua frota, relatórios de telemetria, tacógrafos, diários de bordo e registros de bilhetagem eletrônica. Por conseguinte, inverto o ônus da prova, competindo à requerida comprovar que o transporte cumpriu pontualmente os horários avençados ou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC). 2.4. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ATRASO EXCESSIVO Cinge-se a questão de mérito à verificação do descumprimento do horário contratado para a prestação do serviço de transporte terrestre interestadual e à caracterização do dever reparatório. O autor comprovou a contratação do serviço rodoviário para o trecho de Cristino Castro/PI até Brasília/DF (Terminal Rodoviário de Taguatinga), com horário de embarque programado para as 12h30min do dia 01/08/2025 (ID 83792029). Em contrapartida, os documentos carreados aos autos pela própria parte autora evidenciam que o embarque não ocorreu no horário avençado, permanecendo o consumidor à espera do transporte até a noite daquele dia, constatando-se a presença do veículo no local apenas às 19h38min do dia 01/08/2025 (ID 83792027). Caracterizou-se, dessa forma, um atraso inicial superior a 7 (sete) horas para a efetiva partida. A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que o ônibus chegou no horário marcado ou que cumpriu o itinerário com a pontualidade devida. Embora tenha invocado a ocorrência de problemas mecânicos que teriam sido sanados rapidamente e a existência de obras ou fluxo na pista (ID 85551897), a requerida não colacionou um único documento comprobatório idôneo de tais alegações. Com efeito, o mapa de viagem acostado pela ré limita-se à lista de passageiros cadastrados no sistema (ID 85551901), sem registrar os horários reais de passagem pelos pontos de parada ou o horário efetivo de desembarque no destino final. De igual modo, o Certificado de Segurança Veicular (ID 85551900) demonstra apenas inspeção pretérita do veículo, não servindo para demonstrar a ausência de defeito no dia específico da viagem. Não socorre à requerida a alegação genérica inscrita no bilhete de que se trata de veículo em trânsito sujeito a atrasos (ID 83792029). As cláusulas que buscam exonerar ou atenuar a responsabilidade do transportador por vícios de pontualidade são nulas de pleno direito, a teor do artigo 734 do Código Civil e do artigo 51, inciso I, do CDC. Ademais, eventuais falhas mecânicas em veículos de transporte coletivo de passageiros constituem inequívoco fortuito interno, integrando os riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Tais eventos não rompem o nexo causal nem exoneram a empresa do dever de indenizar, cabendo-lhe manter manutenção preventiva rigorosa ou disponibilizar transporte substituto tempestivo, conforme já assentado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO NA VIAGEM. EXCURSÃO RELIGIOSA. FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta por consumidora, condenando a recorrente ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais) em razão de atraso de aproximadamente quatro horas na partida de excursão religiosa, decorrente de falha mecânica do ônibus originalmente contratado, bem como da disponibilização de veículo substituto em condições inadequadas de conforto e conservação. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a oitiva virtual de testemunhas que se encontravam no mesmo ambiente físico da parte autora enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se a falha mecânica do veículo de transporte configura caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da transportadora; e (iii) determinar se o atraso significativo da viagem, aliado às condições precárias do veículo substituto, caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de decidir 3. A nulidade processual não se configura quando o juízo, constatando situação capaz de comprometer a imparcialidade da prova, atribui às depoentes a condição de informantes, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, e inexiste demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na relação de consumo e na obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte. 5. A pane mecânica em veículo utilizado na atividade de transporte integra os riscos ordinários do empreendimento e caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. 6. A manutenção adequada da frota constitui dever inerente à atividade empresarial, não podendo os efeitos da deficiência mecânica ser transferidos aos consumidores. 7. O atraso expressivo na partida da excursão durante a madrugada, somado à longa espera dos passageiros e ao fornecimento de veículo substituto em condições inferiores às contratadas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 8. A condição da autora como organizadora da excursão potencializa os efeitos da falha na prestação do serviço, uma vez que o episódio repercute perante os demais participantes e compromete sua credibilidade, evidenciando o dano moral. 9. A indenização fixada em R$3.000,00(três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A falha mecânica em veículo destinado ao transporte de passageiros configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora. O atraso significativo na prestação do serviço de transporte, aliado ao fornecimento de veículo substituto em condições inadequadas, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando mera irregularidade formal na colheita da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CC, arts. 393, 734 e 737; CPC, arts. 447, § 5º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005925-24.2025.8.26.0344, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1008648-43.2018.8.26.0576, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800648-94.2025.8.18.0162 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da concessionária de transporte de passageiros é informada pelos princípios da continuidade e regularidade do serviço público, impondo-se a reparação quando há conduta lesiva aos direitos da personalidade do usuário. Destarte, restou plenamente caracterizado o defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, do CDC) em virtude do injustificado e desmedido atraso verificado na viagem contratada. 2.5. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O atraso de mais de 7 (sete) horas na partida do transporte rodoviário interestadual, aliado ao manifesto atraso na chegada ao destino de Brasília/DF, frustrou o comparecimento do autor a compromisso agendado logo no início da manhã do dia 02/08/2025 (ID 83792021). Tal circunstância impôs ao passageiro desgaste físico e emocional desmedido na espera rodoviária desprovida de suporte adequado, o que transcende em muito o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A ofensa à dignidade, à incolumidade psíquica e a usurpação do tempo útil do consumidor revelam a ocorrência de dano moral indenizável. No que tange à fixação do quantum compensatório, deve-se prestigiar o método bifásico, ponderando a gravidade do ilícito, o atraso expressivo, o porte econômico da transportadora, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógico-preventiva da reprimenda (artigo 944 do Código Civil). Diante dessas premissas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto. Quanto aos danos materiais, o autor postulou a restituição do valor despendido com as passagens (R$ 640,00) (ID 83792034). Contudo, o autor possui legitimidade ativa tão somente para reclamar o prejuízo referente ao seu próprio bilhete de passagem (R$ 320,00) (ID 83792029), não podendo pleitear em nome próprio direito patrimonial de terceiro (o acompanhante Iuri de Araujo Moreira, titular do bilhete de ID 83792030), por força do artigo 18 do CPC. Tendo em vista que o serviço de transporte contratado restou imprestável à finalidade temporal ajustada ante a frustração integral do compromisso pretendido em razão da impontualidade, faz jus o autor à restituição integral da quantia desembolsada pelo seu bilhete de passagem, no valor histórico de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (ID 83792029). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar ao autor a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de reparação por danos materiais (restituição do bilhete), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (29/07/2025, ID 83792029) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cristino Castro-PI, assinado eletronicamente. DANILO PINHERO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI

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