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0801507-42.2017.8.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Diante da inércia do exequente, determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano. Conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica a parte exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n.º 14.195/21. Advirto, ainda que meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Às providências.

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