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Processo 0801506-40.2026.8.20.5108

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801506-40.2026.8.20.5108 Polo ativo EDVAL LOPES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. PREJUÍZO RESTRITO À ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 39 DA TUJ/TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou indevida a cobrança de pacote de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores, mas rejeitou o pedido de compensação financeira por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recorrente impugnou os fundamentos da sentença relativos aos danos morais e aos consectários legais, delimitando adequadamente a controvérsia recursal. 3. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada relação de consumo entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço denominado “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, deixando de apresentar instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A sentença, contudo, já reconheceu a irregularidade da cobrança, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Desse modo, a insurgência recursal subsiste, essencialmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais e aos consectários legais, conforme razões constantes do Id. TR 38819856. 6. A cobrança indevida de tarifa bancária, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, reparação moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 7. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexigibilidade da cobrança, a cessação definitiva dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 8. Demonstrada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Contudo, a cobrança indevida de tarifas bancárias, embora ilegal, não gera, por si só, direito à compensação por danos morais. Nos termos da Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN, não se configuram danos morais na simples cobrança indevida de tarifas, salvo se houver circunstância excepcional que extrapole os transtornos habituais da cobrança. 10. No caso concreto, ausente demonstração de negativação, bloqueio de conta ou outra situação que evidencie abalo anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. 11. A sentença examinou adequadamente as questões suscitadas e encontra amparo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impõe o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, incidindo a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN. 3. Inexistindo demonstração de erro na sentença recorrida quanto aos capítulos impugnados, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EDVAL LOPES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801506-40.2026.8.20.5108, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação do serviço denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I", determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. TR 38819856), o recorrente sustenta: (a) a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) que a instituição financeira realizou descontos mensais decorrentes de serviço bancário denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" sem qualquer contratação válida, circunstância reconhecida pela própria sentença; (c) que o banco não apresentou o contrato ou termo de adesão, razão pela qual requer seja declarada a inexistência, e não apenas a nulidade, da relação jurídica referente ao serviço bancário; (d) que, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (e) que a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e desta Primeira Turma Recursal; (f) que a indenização deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a hipervulnerabilidade do recorrente e o porte econômico da instituição financeira; e (g) requer a reforma parcial da sentença para declarar inexistente a contratação do pacote de serviços, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como determinar a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, mantidos os demais capítulos da decisão Em contrarrazões (Id. TR 38819863), o Banco Bradesco S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a mera cobrança indevida de tarifas bancárias não enseja, por si só, reparação por danos morais, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801506-40.2026.8.20.5108 Polo ativo EDVAL LOPES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. PREJUÍZO RESTRITO À ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 39 DA TUJ/TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou indevida a cobrança de pacote de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores, mas rejeitou o pedido de compensação financeira por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recorrente impugnou os fundamentos da sentença relativos aos danos morais e aos consectários legais, delimitando adequadamente a controvérsia recursal. 3. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada relação de consumo entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço denominado “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, deixando de apresentar instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A sentença, contudo, já reconheceu a irregularidade da cobrança, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Desse modo, a insurgência recursal subsiste, essencialmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais e aos consectários legais, conforme razões constantes do Id. TR 38819856. 6. A cobrança indevida de tarifa bancária, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, reparação moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 7. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexigibilidade da cobrança, a cessação definitiva dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 8. Demonstrada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Contudo, a cobrança indevida de tarifas bancárias, embora ilegal, não gera, por si só, direito à compensação por danos morais. Nos termos da Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN, não se configuram danos morais na simples cobrança indevida de tarifas, salvo se houver circunstância excepcional que extrapole os transtornos habituais da cobrança. 10. No caso concreto, ausente demonstração de negativação, bloqueio de conta ou outra situação que evidencie abalo anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. 11. A sentença examinou adequadamente as questões suscitadas e encontra amparo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impõe o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, incidindo a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN. 3. Inexistindo demonstração de erro na sentença recorrida quanto aos capítulos impugnados, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EDVAL LOPES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801506-40.2026.8.20.5108, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação do serviço denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I", determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. TR 38819856), o recorrente sustenta: (a) a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) que a instituição financeira realizou descontos mensais decorrentes de serviço bancário denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" sem qualquer contratação válida, circunstância reconhecida pela própria sentença; (c) que o banco não apresentou o contrato ou termo de adesão, razão pela qual requer seja declarada a inexistência, e não apenas a nulidade, da relação jurídica referente ao serviço bancário; (d) que, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (e) que a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e desta Primeira Turma Recursal; (f) que a indenização deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a hipervulnerabilidade do recorrente e o porte econômico da instituição financeira; e (g) requer a reforma parcial da sentença para declarar inexistente a contratação do pacote de serviços, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como determinar a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, mantidos os demais capítulos da decisão Em contrarrazões (Id. TR 38819863), o Banco Bradesco S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a mera cobrança indevida de tarifas bancárias não enseja, por si só, reparação por danos morais, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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